CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO |
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical de
primeiro grau, com sede na Rua Santa Isabel, n° 160, 6° andar, Vila
Buarque, Centro, CEP 01221-010, São Paulo, Capital, CNPJ n°
62.235.544-0001-90, CARTA SINDICAL MTIC n° 17.944/1941, Assembléia
Geral realizada na sua sede no dia 30/05/2005, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. PEDRO ZIDOI SDOIA, CPF/MF n°
051.569.718-49, e assistido por seu Advogado, Dr. SANTE FASANELLA
FILHO, OAB/SP n° 89.381 e
SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE SÃO
PAULO, entidade sindical de primeiro grau, com sede na rua
Abolição, n° 379, Centro, CEP 011319-010, São Paulo, Capital, CNPJ
n° 62.653.431/0001-04, CARTA SINDICAL MTIC n° 799.268/1949,
Assembléia Geral realizada na sua sede no dia 20/05/2005, neste ato
representado por seu Presidente, Sr. ALAOR AUGUSTO CRUZ, CPF/MF.
116.507.028-68, e assistida por seu Advogado, Dr. GALDINO MONTEIRO
DO AMARAL, OAB/SP n° 57.434 e
por este instrumento e na melhor forma de direito,
representando, respectivamente, as categorias profissional e
econômica, celebram, na forma do artigo 611 e seguintes da CLT, a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as
cláusulas e condições seguintes:
1. ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Os salários de
julho de 2.004, assim considerados aqueles resultantes da aplicação
integral das disposições constantes da cláusula 1 da norma coletiva
imediatamente anterior, serão reajustados, na data-base, em 7,25%
(sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) a título de
atualização salarial.
1.1. Os reajustes espontâneos ou
compulsórios concedidos de 1° de julho de 2.004 até 30 de junho de
2.005 poderão ser compensados, salvo os decorrentes de promoção,
transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término
de aprendizagem.
1.2. Com a aplicação da atualização salarial
prevista nesta cláusula, assim como na cláusula imediatamente
posterior, consideram-se integralmente satisfeitas todas as
obrigações legais constantes da Lei n° 8.880/94, obrigando-se as
partes convenentes a dar por quitadas, com a aplicação da presente
Convenção, todas e quaisquer eventuais diferenças
salariais.
2. ADMITIDOS APÓS JULHO DE
2.004
Obedecidos os princípios de isonomia salarial e de
manutenção das condições mais benéficas preexistentes, os salários
dos empregados admitidos após julho de 2.004 serão reajustados
mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
|
MÊS/ANO |
REAJUSTE ( %
) |
| até 15 de julho/04 |
7,25 |
| de 16/07 a 15/08/04 |
6,65 |
| de 16/08 a 15/09/04 |
6,04 |
| de 16/09 a 15/10/04 |
5,44 |
| de 16/10 a 15/11/04 |
4,83 |
| de 16/11 a 15/12/04 |
4,23 |
| de 16/12 a 15/01/05 |
3,62 |
| de 16/01 a 15/02/05 |
3,02 |
| de 16/02 a 15/03/05 |
2,42 |
| de 16/03 a 15/04/05 |
1,81 |
| de 16/04 a 15/05/05 |
1,21 |
| de 16/05 a 15/06/05 |
0,60 |
| de 16/06/05 em diante |
0,00 |
2.1. Considera-se mês fração igual ou superior a 15 (quinze
dias).
2.2. Na aplicação dos índices constantes desta cláusula, o
salário resultante não poderá ultrapassar aquele percebido por
empregado mais antigo, na mesma função.
3. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS MISTOS
Em se
tratando de salários mistos, a atualização prevista nas cláusulas 1
e 2 incidirá apenas sobre a parte fixa do salário, ficando claro,
contudo, que a remuneração final, isto é, fixo mais variável, não
poderá ser inferior aos pisos salariais previstos nesta
convenção.
4. PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos
como pisos salariais os valores mensais a seguir discriminados,
aplicáveis a jornadas ordinárias de trabalho correspondentes a 44
(quarenta e quatro) horas semanais:
4.1. R$401,00 (quatrocentos e
um reais) para os empregados exercentes das funções de "office-boy",
pacoteiro ou empacotador e auxiliar de reposição;
4.2. R$461,00
(quatrocentos e sessenta e um reais) para os empregados exercentes
da função de faxineiro;
4.2.1. Este piso para os empregados
exercentes da função de faxineiro, passará a vigorar somente para
contratações a partir do dia 1º de janeiro de 2.006;
4.3.
R$570,00 (quinhentos e setenta reais) para os empregados em
geral;
4.4. R$638,00 (seiscentos e trinta e oito reais) para os
empregados exercentes da função de auxiliar de farmácia com
manipulação;
4.5. R$656,00 (seiscentos e cinqüenta e seis reais)
para os empregados exercentes da função de atendente de prescrição
magistral em farmácia com manipulação;
4.6. R$797,00 (setecentos
e noventa e sete reais) para os empregados balconistas (vendedores),
comissionistas ou não;
4.7. R$1.383,00 (um mil, trezentos e
oitenta e três reais) para os empregados no cargo de
"gerente".
5. COMISSIONISTAS - CÁLCULO DA MÉDIA
REMUNERATÓRIA
A remuneração dos comissionistas para
efeito de férias, 13° salários e verbas rescisórias, será apurada
com base na média dos últimos 3 (três) meses completos
trabalhados.
5.1. Para o empregado cujo contrato tiver menos que
3 (três) meses de vigência, serão tomados para cálculos os dias
trabalhados, dos quais apurar-se-á a média diária, a qual,
multiplicada por 30, resultará na remuneração média.
5.2. Para os
empregados com remuneração mista (fixo + variável), a presente
cláusula aplicar-se-á somente sobre a parte variável.
5.3. As
empresas se obrigam a demonstrar, quando da rescisão contratual, o
cálculo da média supra referida.
6. SALÁRIO DE ADMISSÃO
Ao empregado
admitido para exercer a função de outro, fica assegurada a percepção
do menor salário na função, sem considerar vantagens
pessoais.
7. COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão
fornecidos obrigatoriamente, comprovantes de pagamentos, com a
discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo
a identificação da empresa e o valor dos depósitos do
FGTS.
8. CARTA AVISO
Aos empregados demitidos
por justa causa, será fornecida carta-aviso, contendo a declinação
dos motivos que geraram a dispensa, sob pena de presunção absoluta
de dispensa imotivada.
9. ATESTADOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os atestados emitidos
pelos departamentos médicos e odontológicos dos Sindicatos, bem como
de outras empresas que mantiverem convênio com os Sindicatos
convenentes ou com a própria empresa.
10. FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Serão
fornecidos uniformes gratuitamente aos empregados pelas empresas,
sempre que estas os exigirem para a prestação de
serviços.
11. TRAJES
O empregado deverá
apresentar-se ao serviço convenientemente trajado, e obedecer às
normas da empresa, sob pena de, não o fazendo, ter impedida a sua
entrada ao serviço, com descontos nos salários, do valor
correspondente ao período de impedimento.
12. ESTABILIDADES TEMPORÁRIAS
Fica
assegurada garantia de emprego e salário, nas seguintes
situações:
12.1. à empregada, desde o início da gravidez, até 60
(sessenta) dias após o término do período do
salário-maternidade
12.2. o período de estabilidade provisória dilatado, previsto
no item 12.1. supra, aplicar-se-á apenas à empregada gestante que
conte, no mínimo, 90 dias de tempo de serviço na empresa.
12.3.
na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá
apresentar à empresa, contra a entrega de recibo, atestado médico
comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 90
(noventa) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de
decadência do direito previsto nesta cláusula;
12.4. para as
dispensas por justa causa da empregada gestante deve ser observado o
disposto no art. 494 da CLT;
12.5. ao empregado que retornar do
auxílio-doença, por 60 (sessenta) dias a partir da alta
previdenciária;
12.6. ao empregado em idade de prestação do
serviço militar, inclusive tiro-de-guerra, desde a designação para a
incorporação ao serviço militar, e até 60 (sessenta) dias após a
baixa;
12.7. ao empregado que estiver a 24 (vinte e quatro) meses
da obtenção da aposentadoria, até a data da aquisição do direito à
mesma, desde que o mesmo tenha, no mínimo, 5 (cinco) anos de
serviços prestados à empresa.
13. COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM A ÉPOCA DO CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no
período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal
comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de
antecedência.
14. ALTERAÇÃO DURANTE O AVISO-PRÉVIO - VEDAÇÃO -
INDENIZAÇÃO
Durante o prazo de aviso-prévio, fica
vedada a alteração das condições de trabalho e/ou transferência do
empregado de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata e
indenização de 01 (um) mês de salário.
15. FUNÇÃO - ANOTAÇÃO NA C.T.P.S.
As
empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho, o cargo
ou função efetivamente ocupado pelo empregado, proibida a anotação
de funções de "auxiliar geral" ou "serviços gerais".
16. CONVÉNIO MÉDICO - DESCONTO -
VEDAÇÃO
Fica vedado o desconto de contribuição para
convênio médico, salvo expressa concordância do
empregado.
17. RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES - RAIS
As empresas ficam obrigadas a enviar cópia das RAIS´s
ao sindicato dos empregados, ou, na falta deste, à federação, até 30
(trinta) dias após a entrega no sistema bancário.
18. RELAÇÃO DE EMPREGADOS E
DESEMPREGADOS
Para finalidades estatísticas e de
análises da mobilidade da categoria, as empresas se comprometem a
remeter ao sindicato profissional, no mesmo prazo para remessa as
DRTs, previsto no parágrafo único do artigo 1° da Lei 4.923/65, uma
cópia da relação de admissões e dispensas de empregados.
19. FORNECIMENTO DE LEITE EM PÓ E
REMÉDIOS
Os empregadores fornecerão a seus empregados,
pelo preço de fábrica, assim considerado aquele constante dos
catálogos usuais de preços:
19.1. uma lata de leite em pó de 454
gramas, por semana, para cada filho com até 3 anos de
idade;
19.2. medicamentos existentes no estabelecimento, mediante
apresentação da respectiva receita médica.
19.3. Os valores
correspondentes aos fornecimentos poderão ser descontados na folha
de pagamento.
20. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
As empresas
ficam obrigadas a pagar aos seus empregados escalados para o
cumprimento de jornada integral nos dias de plantões obrigatórios
(sábados, domingos e feriados), a importância de R$10,55 (dez reais
e cinqüenta e cinco centavos), a título de auxílio
alimentação.
21. ASSENTOS PARA DESCANSO
Fica facultado
aos balconistas descansarem durante a jornada de trabalho e, para
tanto, as empresas colocarão à disposição dos empregados assentos
para cada grupo de 10 (dez) empregados por turno.
22. FALECIMENTO DE SOGRO/SOGRA,
GENRO/NORA
No caso de falecimento de sogro ou sogra,
genro ou nora, o empregado terá direito a faltar 2 (dois) dias ao
serviço, sem prejuízo de sua remuneração.
23. FALECIMENTO DE CÔNJUGE, PAIS OU
FILHOS
Nos casos de falecimento de cônjuge ou
companheiro(a) ou respectivos pais e filhos, o empregado terá
direito a faltar até 3 (três) dias, sem prejuízo de sua
remuneração.
24. CASAMENTO - AUSÊNCIAS
O empregado
poderá deixar de comparecer ao serviço até 6 (seis) dias
consecutivos, podendo o empregador descontar o valor equivalente a 3
(três) dias quando da concessão das férias, utilizando-se para tanto
do salário relativo às férias.
25. FÉRIAS PROPORCIONAIS
Nas rescisões de
contrato dos empregados com mais de 6 (seis) meses na mesma empresa,
será assegurado o pagamento proporcional das férias
correspondentes.
26. INÍCIO DE FÉRIAS
As férias,
individuais ou coletivas, não poderão ser iniciadas em sábados,
domingos, feriados ou dias já compensados.
27. PROPOSTAS DE SINDICALIZAÇÃO
As
empresas se comprometem, no sentido de facilitar a sindicalização, a
informar ao empregado da existência do sindicato da categoria, bem
como a entregar ao mesmo uma proposta de sindicalização, desde que
fornecida pelo sindicato da categoria profissional.
28. AVISO PRÉVIO EM DOBRO
Os empregados
com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 2 (dois)
anos de contrato de trabalho na mesma empresa, farão jus ao aviso
prévio em dobro, caso sejam dispensados sem justa causa.
28.1. Em
se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30
dias, recebendo em pecúnia os 30 (trinta) dias restantes.
29. CHEQUES DEVOLVIDOS
Desde que atendam
às normas preestabelecidas pela empresa, em documento por eles
firmado, os empregados não poderão ser responsabilizados pelos
valores correspondentes aos cheques devolvidos pelos bancos sacados,
bem como pelo evento equivalente quando se tratar de compra feita
por meio de cartão de crédito ou cartão bancário.
29.1. A não
observância das normas pertinentes aos convênios firmados entre o
empregador e terceiros, desde que estas tenham sido previamente
comunicadas aos empregados, sujeitará estes à responsabilização
pelos eventuais prejuízos causados.
30. QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão
em quadro, os avisos e comunicados do sindicato profissional aos
seus representados, em local visível e de fácil acesso aos
empregados.
31. COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E
AUXÍLIO-ACIDENTE
As empresas complementarão até 30%
(trinta por cento) dos salários dos empregados, que se afastarem em
gozo do auxílio-doença ou acidente percebido pela Previdência
Social, desde que tenham prestado, no mínimo, 2 (dois) anos
ininterruptos de serviço, que será pago somente até o 6° (sexto) mês
de afastamento.
31.1. Obriga-se o empregado a comprovar o valor
percebido da Previdência Social, ficando acertado que, caso esse
benefício somado ao valor da vantagem concedida ultrapasse a 100% do
salário, deverá o empregado reembolsar o excedente à
empresa.
32. AUXÍLIO-DOENÇA - 13o. SALÁRIO -
ANTECIPAÇÃO
Ao empregado em gozo de auxílio-doença ou
acidente por mais de 30 (trinta) dias será pago o 13° salário
proporcional, independentemente de solicitação do empregado, sendo
na época oportuna feito o respectivo desconto.
33. VALE-TRANSPORTE
As empresas
descontarão dos empregados, a título de vale-transporte, apenas 3%
(três por cento) do salário, nos termos do Decreto N° 95.243/87,
cujo adiantamento ficará a critério da empresa, que determinará a
periodicidade e a forma (pecúnia, vale-transporte ou passe comum) do
benefício.
33.1. Caso haja reajuste de tarifa de transporte no
curso do mês, as empresas se obrigam a complementar a diferença que
se verificar.
34. AUXÍLIO-CRECHE
As empresas se obrigam
a efetuar um pagamento mensal no valor de R$99,75 (noventa e nove
reais e setenta e cinco centavos), a partir do retorno do
auxílio-maternidade e até os 12 (doze) meses subseqüentes, por filho
concebido no decorrer do contrato, à empregada-mãe, limitando-se
esse benefício à 1ª e 2ª concepção.
34.1. Havendo dispensa sem
justa causa, a empresa indenizará as parcelas vincendas relativas ao
período faltante.
35. ASSISTÊNCIA SINDICAL
As rescisões de
contrato de trabalho cujos empregados tiverem mais de 6 (seis) meses
de serviço, serão efetuadas, obrigatoriamente, perante a entidade
sindical profissional, sob pena de ineficácia do instrumento
rescisório.
35.1. Nas localidades onde as entidades sindicais
profissionais não mantiverem sede ou subsede, as homologações serão
feitas perante os órgãos mencionados na CLT, observado o prazo
especial previsto no "caput".
35.2. Na eventualidade da
homologação não ser efetivada, sem culpa do empregador, ou por
negativa do sindicato de fazê-la, este último fica obrigado a
fornecer à empresa, de imediato, documento no qual ficarão
especificadas, de forma pormenorizada, as razões pelas quais esta
não foi processada.
36. CAIXA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Os
empregados no cargo de caixa perceberão uma gratificação mensal
equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário nominal,
independentemente de haver ou não quebra de caixa.
37. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado
demitido sem justa causa, fica dispensado do cumprimento do aviso
prévio, desde que comprove a obtenção de novo emprego, mediante
simples carta da nova empregadora.
38. MÃE - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
A
empregada que necessite acompanhar seus filhos menores de 14
(quatorze) anos ou inválidos às consultas médicas, não sofrerá
desconto em sua remuneração, desde que forneça à empresa o
respectivo atestado médico, limitando-se essa concessão, no máximo,
a dois dias por mês.
39. ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
As
empresas concederão, a todos os empregados que o solicitarem, e até
o dia 20 (vinte), adiantamento não inferior a 40% (quarenta por
cento) do salário nominal.
40. ABONO-APOSENTADORIA
Ressalvadas as
situações mais favoráveis já existentes na empresa, será pago um
abono equivalente a 5 (cinco) vezes a última remuneração ao
empregado com mais de 5 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma
empresa que dela vier a desligar-se, por motivo de
aposentadoria.
40.1 Ao empregado que permanecer prestando
serviços à empresa, mesmo após a concessão da aposentadoria, o
benefício constante do "caput" será pago somente quando do
afastamento definitivo.
40.2. O pagamento do abono a que se
refere a presente cláusula poderá ser feito em até 5 (cinco)
parcelas mensais, iguais e sucessivas.
41. INDENIZAÇÃO POR MORTE
Ocorrendo
falecimento de empregado que conte mais de 1 (um) ano de contrato de
trabalho na mesma empresa, em virtude de acidente ou de causas
naturais, esta pagará, na forma do disposto na Lei 6.858/80, ou
seja, àqueles habilitados perante o INSS ou, na sua ausência, aos
indicados em alvará judicial, indenização equivalente a 5 (cinco)
vezes a última remuneração.
41.1. As empresas que mantiverem
seguro de vida em grupo, cujo valor do sinistro seja superior ao
benefício constante do "caput", sem ônus para os empregados, ficam
excluídas do cumprimento desta cláusula.
42. DESCONTO ASSISTENCIAL DOS
EMPREGADOS
As empresas descontarão, em folha de
pagamento, de seus empregados, sindicalizados ou não, a título de
contribuição assistencial, o equivalente a 5% (cinco inteiros por
cento) de suas respectivas remunerações do mês de agosto de 2.005,
limitado ao valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), conforme
aprovado em Assembléia Geral, realizada em 20/05/2005.
42.1. A
contribuição referida nesta cláusula será descontada de uma só vez,
no mês referido no "caput", devendo ser recolhida,
impreterivelmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao
desconto, exclusivamente em agência bancária constante da guia
respectiva, em modelo padrão estabelecido pela Federação dos
Empregados no Comércio do Estado de São Paulo, ou na rede bancária,
quando recolhida através de ficha de compensação no modelo padrão
estabelecido pelo banco conveniado pela FECESP, que se encarregará
de encaminhar as guias às empresas.
42.2. A contribuição
assistencial não poderá ser recolhida diretamente no caixa do
sindicato, sob pena de arcar a empresa com pagamento dobrado do
valor devido à Federação.
42.3. O modelo padrão da guia referida
no parágrafo anterior, deverá conter, obrigatoriamente, que o valor
será recolhido na proporção de 80% (oitenta por cento) para o
Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio de
Drogas, Medicamentos de São Paulo e 20% (vinte por cento) para a
Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São
Paulo.
42.4. As empresas, quando notificadas, deverão apresentar,
no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as guias de
recolhimento da contribuição assistencial devidamente autenticada
pela agência bancária, juntamente com livro ou fichas de registro de
empregados.
42.5. O valor da contribuição assistencial reverterá
em prol dos serviços sociais da entidade sindical profissional
beneficiária e do custeio financeiro do Plano de Expansão
Assistencial da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de
São Paulo.
42.6. Dos empregados admitidos após o mês de julho/05,
será descontado o mesmo percentual estabelecido nesta cláusula, no
mês de sua admissão, com exceção de quem já tenha recolhido a mesma
contribuição em outra empresa, para outro sindicato da mesma
categoria.
42.7. O atraso no recolhimento da contribuição
assistencial sujeitará a empresa ao pagamento do valor principal
acrescido de correção monetária com base na variação da TR, juros de
1% (um por cento) ao mês, além de multa equivalente a 20% (vinte por
cento) por mês de atraso, até o limite de 100% (cem por
cento).
42.8. A multa estabelecida no item anterior será aplicada
sobre o valor original acrescido de correção e juros.
42.9. A
contribuição prevista nesta cláusula, não será descontada do
empregado, sindicalizado ou não, se a empresa receber por escrito do
Sindicato, a notificação para não proceder ao referido desconto em
relação a este, o que ocorrerá face à manifestação por escrito do
mesmo, entregue pessoalmente na sede da entidade até 10 (dez) dias
após a assinatura da presente norma coletiva.
43. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As
empresas se obrigam a descontar e recolher, dos empregados
sindicalizados ou não, a contribuição confederativa prevista no art.
8°, inciso IV, da CF/88, criada através da Assembléia Geral
específica e ratificada na assembléia do sindicato profissional que
aprovou a presente norma coletiva.
43.1. A contribuição referida
no caput não poderá ultrapassar a 1% (um por cento) da remuneração
do empregado por mês, devendo ser recolhida em agência bancária
constante da guia respectiva, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte
ao desconto, limitado o valor máximo mensal em R$ 20,00 (vinte
reais).
43.2. A contribuição confederativa não poderá ser
recolhida diretamente no caixa do sindicato, sob pena de arcar a
empresa com pagamento dobrado do valor devido à Federação.
43.3.
A contribuição mencionada, que não se confunde com a contribuição
assistencial, deverá ser recolhida em modelo padrão estabelecido
pela Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo,
destinando-se 80% (oitenta por cento) da mesma ao Sindicato e 20%
(vinte por cento) à Federação. No caso do recolhimento se dar
através de ficha de compensação, as empresas deverão preencher
impresso próprio, fornecido gratuitamente pelo Sindicato
(RE).
43.4. A contribuição confederativa não será descontada nos
meses em que houver desconto da contribuição assistencial ou
sindical.
43.5. O atraso no recolhimento da contribuição
confederativa sujeitará a empresa ao pagamento do valor principal
acrescido de correção monetária pela variação da TR, juros de 1% (um
por cento) ao mês, além de multa equivalente a 20% (vinte por cento)
por mês de atraso, até o limite de 100% (cem por cento).
43.6. A
multa estabelecida no item anterior será aplicada sobre o valor
original acrescido de correção e juros.
43.7. As empresas, quando
notificadas, deverão apresentar, no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas, as guias de recolhimento da contribuição confederativa
devidamente autenticadas pela agência bancária, juntamente com livro
ou fichas de registro de empregados.
44. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL.
As empresas integrantes da categoria econômica
representada pelo Sindicato Patronal signatário da presente
Convenção, associadas ou não, deverão recolher uma contribuição
patronal como segue:
44.1 EMPRESAS INDEPENDENTES COM ATÉ 2 (DUAS)
FILIAIS:
44.1.1. Postos de Medicamentos e Ervanários, por
estabelecimento, matriz e cada filial = R$99,14;
44.1.2. Demais
empresas: estabelecimentos de O (zero) até 3 (três) empregados, por
estabelecimento, matriz e cada filial = R$120,39;
44.1.3.
Estabelecimentos de 4 (quatro) a 10 (dez) empregados, por
estabelecimento, matriz e cada filial = R$156,50;
44.1.4.
Estabelecimentos acima de 10 (dez) empregados, por estabelecimento,
matriz e cada filial = R$203,45.
44.2. REDES DE
FARMÁCIAS/DROGARIAS COM MAIS DE 2 FILIAIS:
44.2.1. Redes de 3
(três) a 5 (cinco) filiais = R$464,12;
44.2.2. De 6 (seis) a 10
(dez) filiais = R$772,88;
44.2.3. De 11 (onze) a 20 (vinte)
filiais = R$1.030,50;
44.2.4. De 21 a 50 (cinqüenta) filiais =
R$1.924,47;
44.2.5. Acima de 50 filiais = R$2.502,00.
44.3. O
recolhimento da contribuição assistencial patronal deverá se dar
até, no máximo, o dia 19 de agosto de 2.005, devendo ser feito
através de através de guia ou boleto pagável na rede
bancária.
44.4. O atraso no recolhimento da contribuição
assistencial patronal sujeitará as empresas ao pagamento do
principal acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros
moratórios, "pró rata die", à razão de 1% (um por cento) ao mês,
estes últimos incidentes sobre o principal acrescido de
multa;
44.5. Ficam dispensadas de recolher a contribuição acima
as empresas que fizeram o recolhimento das contribuições
Confederativa e Assistencial sob a forma de pagamento único,
englobando essas 2 contribuições, bem como as que optaram pelo
recolhimento parcelado em 6 vezes, também embutindo as 2
contribuições.
45. DIRIGENTE SINDICAL - FALTAS
JUSTIFICADAS
Os membros diretores da entidade sindical
suscitante poderão faltar até 10 (dez) dias por ano, sem prejuízo da
remuneração ou das férias, para participação em assembléias,
congressos, reuniões, seminários e outros eventos que envolvam
interesse dos trabalhadores, desde que não haja ausência de mais de
um dirigente simultaneamente por estabelecimento.
46. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de
experiência será no máximo de 60 (sessenta) dias, não se admitindo
prorrogação.
46.1 O empregado readmitido na mesma função não
poderá firmar contrato de experiência.
47. TRABALHO NOTURNO - ADICIONAL
O
trabalho prestado pelo empregado em horário noturno, assim definido
na legislação laboral, será acrescido de 30% (trinta por cento)
sobre o valor do salário-hora contratual.
48. MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DA
CONVENÇÃO
Fica estabelecida a multa de R$ 30,61 (trinta
reais e sessenta e um centavos) mensalmente, por empregado, a partir
da data em que a infração for cometida por infringência às cláusulas
estabelecidas na presente Convenção, e até o cumprimento da
obrigação, e o pagamento da multa respectiva, cujo valor reverterá
em favor da parte prejudicada.
48.1. A multa estabelecida nesta
cláusula limitar-se-á ao valor do salário nominal do
empregado.
48.2. Nas obrigações derivadas de cláusulas em que o
sindicato profissional é o beneficiário, será obrigatória a
tentativa prévia de conciliação entre este e a empresa, com a
participação do sindicato representante da categoria econômica e da
FECESP, antes da adoção de medidas judiciais ou administrativas
destinadas ao implemento da obrigação e pagamento da multa prevista
no "caput".
49. ATRASO NO PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO, FÉRIAS E
SALÁRIO
O intencional descumprimento dos prazos legais
para pagamento de férias ou 13° salário implicará na obrigação do
empregador inadimplente de pagar multa equivalente a 10% (dez por
cento) do salário do empregado, que reverterá em favor
deste.
49.1. O salário não pago até o 5° (quinto) dia útil
subseqüente ao vencido obrigará o empregador faltoso ao pagamento de
multa diária de 1% (um por cento), calculada a partir do 6° (sexto)
dia útil e sobre o salário nominal atrasado, até o limite de 10%
(dez por cento).
49.2. Os valores correspondentes às multas
previstas nesta cláusula serão atualizadas na forma preconizada pela
lei para correção dos débitos trabalhistas.
50. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Enquanto
não for regulamentado o inciso XXI do art. 7° da Constituição
Federal vigente, será devido aviso-prévio proporcional aos
empregados da categoria, na base de 1 (um) dia por ano de serviço
trabalhado, sem prejuízo dos 30 (trinta) dias legais.
50.1. As
vantagens previstas no "caput" desta cláusula e na cláusula 28 -
Aviso Prévio em dobro, não serão aplicadas cumulativamente,
prevalecendo apenas a mais benéfica ao empregado.
51. JORNADA DE TRABALHO DO
VIGIA
Faculta-se às empresas a adoção de jornada de
trabalho no regime de 12 (doze) horas ininterruptas de trabalho por
36 (trinta e seis) de descanso, para os empregados que exercerem a
função de vigia.
52. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - FIXAÇÃO DE OUTRAS
VANTAGENS
Fica convencionado que, durante a vigência da
presente convenção, poderão ser negociadas e fixadas outras
vantagens de natureza econômica e social não constantes nesta
Convenção, beneficiando empregados de empresas ou grupos de
empresas, mediante acordo coletivo de trabalho.
53. NOVA POLÍTICA SALARIAL
Ocorrendo
alteração na Política Salarial vigente, que implique em
desequilíbrio nas condições ora ajustadas, as partes se comprometem
a realizar tratativas em torno do tema, buscando reequilibrar o
pactuado.
54. ENTREGA DE DOCUMENTOS
A Carteira de
Trabalho e Previdência Social, assim como certidões de nascimento,
de casamento, atestados médicos e outros documentos, serão recebidos
pelas empresas mediante o fornecimento de recibo ao
empregado.
55. EXAMES ESCOLARES
Mediante prévia
comunicação e posterior comprovação, os empregados estudantes, desde
que devidamente matriculados em curso regular de primeiro ou segundo
graus, em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, poderão
se retirar do serviço 1 (uma) hora antes de seu término normal, nos
dias de exames finais.
56. DIA DO COMERCIÁRIO
Em homenagem ao
Dia do Comerciário, 30 de outubro, será concedida aos empregados,
pelas empresas, uma gratificação correspondente a 1/30 (um trinta
avos) de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro de
2.005, a ser paga juntamente com o salário do referido mês, o mesmo
devendo acontecer, no mês de outubro do ano de 2.006.
57. COOPERATIVAS DE MÃO-DE-OBRA
As
empresas não poderão se valer do concurso de cooperativas de
mão-de-obra para o exercício das funções de balconista, caixa e
gerente.
58. CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas,
nas rescisões dos contratos de trabalho dos empregados e quando
solicitadas, se obrigam a entregar ao demissionário, carta de
confirmação de cargo e tempo de trabalho.
59. DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças
salariais geradas pela aplicação da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, pertinente ao mês de julho de 2.005, poderão ser saldadas
juntamente com a folha de pagamento referente ao mês de agosto de
2.005.
60. CÂMARAS INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO
TRABALHISTA
Quaisquer demandas de natureza trabalhista
serão submetidas, obrigatoriamente, a Comissão de Conciliação Prévia
das categorias patronal e profissional, se na localidade da
prestação de serviços a mesma existir ou houver sido instituída,
seja através de criação pelas entidades signatárias desta Convenção
ou mediante convênio com as Câmaras de Conciliação Trabalhista do
Comércio - CINTEC´s, conforme disposto na Lei nº 9.958/00 e nesta
Convenção.
61. VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO
A presente CONVENÇÃO terá vigência de 1(um)
ano, no que tange a suas cláusulas econômicas, a contar de primeiro
de julho de 2.005 até trinta de junho de 2.006, e de 2 (dois) anos,
no que tange a suas cláusulas sociais, a contar de primeiro de julho
de 2.005 até trinta de junho de 2.007. E assim, plenamente de acordo,
firmam a presente para que produza seus legais e jurídicos
efeitos.
São
Paulo, 25 de julho de
2.005.
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