CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2004/2005
Por este
instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representantes
da categoria
profissional, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
CNPJ Nº 005.133.00000-2, CARTA SINDICAL - PROCESSO MITC/DNT Nº 156.95/1942, com
sede na Rua Mituto Mizumoto, nº 320, Liberdade, CEP 01513-010 São Paulo/SP,
neste ato representada por seu Presidente, Paulo Fernandes Lucania, CPF/MF
159.237.978-87 E ASSISTIDA POR SEU ADVOGADO, Dr. Galdino Monteiro do Amaral,
representando também seus sindicatos filiados a saber. SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE ARAÇATUBA, CNPJ Nº 43.763.101/0001-27, CARTA SINDICAL - PROCESSO
M.T.I.C. Nº 817.178/49, COM SEDE NA RUA BANDEIRANTES Nº 800 - CENTRO, CEP
16010-090 - ARAÇATUBA SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ARARAQUARA,
CNPJ Nº 43.976.430/0001-56, CARTA SINDICAL - M.T.I.C. Nº 113.712/56, COM SEDE NA
AVENIDA BARROSO 130 - CENTRO, CEP 14801-160 ARARAQUARA SP; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ASSIS; CNPJ Nº 44.373.355/0001-00,
CARTA SINDICAL - PROCESSO MTPS Nº 123.812/63, COM SEDE NA RUA BRASIL Nº 30 - CENTRO, CEP
19800-100 ASSIS, SP; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BARRETOS,
CNPJ 52.381.761/0001-34, CARTA SINDICAL - PROCESSO MTB Nº 24440.47432/85, COM
SEDE NA AVENIDA TREZE Nº 635 - CENTRO, CEP 14780-270 BARRETOS SP; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CATANDUVA, CNPJ Nº 47.080429/0001-08, CARTA SINDICAL -
PROCESSO M.T.I.C. Nº 460056/46, COM SEDE NA RUA MINAS GERAIS Nº 331 - CENTRO,
CEP 15800-210 CATANDUVA SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE COTIA E
REGIÃO, CNPJ Nº 05.284.220/0001-08, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 46000.006639/02-70, COM
SEDE NA RUA
BENEDITO LEMOS LEITE Nº 220 - CENTRO, CEP 06717-160 COTIA SP; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FERNANDÓPOLIS, CNPJ Nº 49.678.527/0001-69, CARTA
SINDICAL - PROCESSO Nº 24440.49469/86, COM SEDE NA AVENIDA DOS ARNALDOS Nº 1138
- CENTRO, CEP 15600-000 FERNANDÓPOLIS SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE FRANCA, CNPJ Nº 47.986.559/0001-04, CARTA SINDICAL - PROCESSO M.T.P.S. Nº
105.106/64, COM SEDE NA RUA COUTO MAGALHÃES Nº 2261 - CENTRO, CEP 14400-020
FRANCA SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GARÇA, CNPJ Nº
48.211.403/0001-06, CARTA SINDICAL - PROCESSO M.T.P.S. Nº 175.413/63, COM SEDE
NA RUA HEITOR PENTEADO Nº 344 - CENTRO, CEP 17400-000 GARÇA SP; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITAPETININGA, TATUÍ E REGIÃO, CNPJ Nº
58.976.978/0001-73, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nª 46000.000680/99, COM SEDE NA
RUA VIRGÍLIO DE RESENDE Nº 838 - CENTRO, CEP 18200-180 ITAPETININGA SP; CEP
18200-180 ITAPETININGA SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITAPEVA, CNPJ
Nº 58.978.651/0001-30, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 24440.010994/89, COM SEDE
NA RUA SANTOS DUMONT Nº 511- VILA SANTANA, CEP 18400-030, ITAPEVA, SP; SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITUVERAVA, CNPJ Nº 66.992.587/0001-70, REGISTRO
SINDICAL - PROCESSO Nº 24000.007642/92, COM SEDE NA RUA MAJOR DOMINGOS RIBEIRO
DOS SANTOS Nº 709 - CENTRO, CEP 14500-000 ITUVERAVA SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE JABOTICABAL, CNPJ Nº 50.386.226/0001-40, CARTA SINDICAL -
PROCESSO Nº 19.221/44, COM SEDE NA RUA 24 DE MAIO Nº 561 - CENTRO, CEP 14870-350
JABOTICABAL SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JALES, CNPJ Nº
48.307.128/0001-29, CARTA SINDICAL - PROCESSO MTb Nº 316.786/80, COM SEDE NA RUA
DEZESSEIS Nº 2669 - CENTRO, CEP 15700-000 JALES SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE LINS, CNPJ Nº 51.665.602/0001-07, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº
46000.004374/93, COM SEDE NA RUA DOM BOSCO Nº 422 - CENTRO, CEP 16400-185 LINS
SP; SINDICATODOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MARILIA, CNPJ Nº 52.058.773/0001-22,
CARTA SINDICAL - PROCESSO Nº 14.854/35, COM SEDE NA RUA CATANDUVA Nº 140 -
CENTRO, CEP 17500-240 MARILIA SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MATÃO,
CNPJ Nº 57.712.275/0001-75, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 24000.002057/90, COM
SEDE NA AVENIDA TIRADENTES Nº 602 - CENTRO, CEP 15990-185 MATÃO SP; SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MOGI DAS CRUZES, CNPJ Nº 58.475.211/0001-60,
REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 24000.004187/90, COM SEDE NA RUA PROFESSORA
LEONOR DE OLIVEIRA MELO, Nº 94 - BAIRRO JARDIM SANTISTA, CEP 08730-140 MOGI DAS
CRUZES SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE OURINHOS, CNPJ Nº
54.699.699/0001-59, CARTA SINDICAL - PROCESSO Nº 24440.012553/87, COM SEDE NA
RUA RIO DE JANEIRO Nº 144 - CENTRO, CEP 19900-001 OURINHOS SP; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE REGISTRO, CNPJ Nº 57.741.860/0001-01, REGISTRO
SINDICAL - PROCESSO Nº 24000.002008/92, COM SEDE NA RUA TAMEKICHI TAKANO, Nº 153
- CENTRO, CEP 11900-000 REGISTRO SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE
RIBEIRÃO PRETO, CNPJ Nº 55.978.118/0001-80, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº
46000.000567/95, COM SEDE NA RUA GENERAL OSÓRIO Nº 782 - 1º E 2º ANDAR -
SOBRELOJA - CENTRO, CEP 14010-000 RIBEIRÃO PRETO SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, CNPJ Nº 66.074.485/0001-76, REGISTRO SINDICAL
- Nº 24000.001736/92, COM SEDE NA RUA GETÚLIO VARGAS, Nº 318 - CENTRO, CEP
13870-100 SÃO JOÃO DA BOA VISTA SP, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO
CARLOS E REGIÃO, CNPJ Nº 57.716.342/0001-20, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO
SINDICAL - PROCESSO Nº 46000.010391/99, COM SEDE NA RUA JESUÍNO DE ARRUDA Nº
2522 - CENTRO, CEP 13560-060 SÃO CARLOS SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, CNPJ Nº 67.156.406/0001-39, REGISTRO SINDICAL -
PROCESSO Nº 24000.008702/92, COM SEDE NA RUA BENJAMIN CONSTANT, Nº 297 - CENTRO,
CEP 13720-000 SÃO JOSÉ DO RIO PARDO SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE
SOROCABA, CNPJ Nº 71.866.818/0001-30, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº
46000.003612/98, COM SEDE NA RUA FRANCISCO SCARPA Nº 269 - CENTRO, CEP 18035-020
SOROCABA SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TUPÃ, CNPJ Nº
72.557.473/0001-03, CARTA SINDICAL - PROCESSO MTPS Nº 123142/63, COM SEDE NA RUA
GUAIANAZES Nº 596 - CENTRO, CEP 17601-130 TUPÃ SP; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE VOTUPORANGA, CNPJ Nº 51.339.513/0001-62, CARTA SINDICAL - PROCESSO
MTb Nº 24440.44222/86, COM SEDE NA RUA RIO DE JANEIRO Nº 71 - CENTRO, CEP
15500-125 VOTUPORANGA SP; SINDICATO DOS PRÁTICOS , TÉCNICOS E AUXILIARES DE
FARMÁCIA, E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE DROGAS,
MEDICAMENTOS, PRODUTOS FARMACÊUTICOS, HOMEOPÁTICOS, ALOPÁTICOS, PERFUMARIAS,
COSMÉTICOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS, ESSÊNCIAS, PRODUTOS NATURAIS E SIMILARES DE
AMERICANA E REGIÃO, CNPJ Nº 01.778.300/0001-69, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº
46000.001907/97, COM SEDE NA PRAÇA DA BANDEIRA, Nº 39 - CENTRO, CEP 13465-669,
AMERICANA, SP; SINDICATO DOS
PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E
PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE SANTOS E REGIÃO, CNPJ Nº 57.739.609/0002-85, REGISTRO
SINDICAL - PROCESSO Nº 24000.003952/90, COM SEDE NA AVENIDA MARECHAL FLORIANO
PEIXOTO, Nº 50 - 1º E 2º ANDAR - CENTRO, CEP 11060-300, SANTOS, SP; SINDICATO
DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS
FARMACÊUTICOS DE PRESIDENTE PRUDENTE, CNPJ Nº 779.930.988-15, REGISTRO SINDICAL
- PROCESSO Nº 24000.3653/90, COM SEDE NA RUA RUI BARBOSA Nº 66 - SALA 07 -
CENTRO, CEP 19010-260 PRESIDENTE PRUDENTE SP; SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, CNPJ Nº
57.534.794/0001-90, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 24000.003654/90, COM SEDE NA
RUA LUIZ PASTEUR, Nº 1029 - BAIRRO MONTE CASTELO, CEP 12215-140 SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS; SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE
DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS
FARMACÊUTICOS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, CNPJ Nº 56.360.506/0001-66,
REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 24000.006090/91, COM SEDE NA RUA SALDANHA
MARINHO Nº 2916 - CENTRO, CEP 15010-600 SÃO JOSÉ DO RIO PRETO SP e de outro, o
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO
PAULO, entidade sindical patronal de primeiro grau com sede nesta Capital, à rua
Santa Izabel nº 160, 6º andar, Vila Buarque, Centro, CEP 01221-010, São Paulo,
Capital, CNPJ Nº 62.234.544/0001-90 CARTA SINDICAL Nº MTIC 17.944/1941, neste
ato representado por seu Presidente, Sr. Pedro Zidoi, CPF/MF 051.569.718-49,
assistido por seu advogado, Dr. José
Fernando Osaki, firman entre si, com base nos artigos 611 e seguintes úteis da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, mediante as cláusulas abaixo que, reciprocamente, estabelecem, aceitam
e outorgam a saber:
1 - ATUALIZAÇÃO SALARIAL. Os
salários de julho de 2003, assim considerados aqueles resultantes da
aplicação integral das disposições constantes da cláusula 1 da norma coletiva
imediatamente anterior, serão reajustados, na data-base, em 6,30% (seis inteiros
e cinqüenta centésimos por cento) a título de atualização salarial.
1.1 - Os reajustes espontâneos
ou compulsórios concedidos de 1º de julho de 2.003 até 30 de junho de 2.004
poderão ser compensados, salvo os decorrentes de promoção, transferência,
equiparação salarial, implemento de idade e termino de aprendizagem.
1.2 - Com a aplicação da
atualização salarial prevista nesta cláusula, assim como na cláusula
imediatamente posterior, consideram-se integralmente satisfeitas todas as
obrigações legais constantes da Lei nº 8.880, obrigando-se as partes convenentes a dar por
quitadas, com a aplicação da presente Convenção, todas e quaisquer eventuais
diferenças salariais.
2- ADMITIDOS APÓS JULHO DE
2.003. Obedecidos os princípios de isonomia salarial e de manutenção das
condições mais benéficas preexistentes, os salários dos empregados admitidos
após julho de 2.003 serão reajustados mediante a aplicação dos seguintes
percentuais:
|
MÊS / ANO
|
REAJUSTE (%)
|
|
até 15 de julho/03
|
6,50
|
|
De 16/07 a 15/08/03
|
5.96
|
|
De 16/08 a 15/09/03
|
5,42
|
|
De 16/09 a 15/10/03 |
4,88
|
|
De 16/10 a 15/11/03
|
4,33
|
|
De 16/11 a 15/12/03
|
3,79
|
|
De 16/12 a 15/01/04
|
3,25
|
|
De 16/01 a 15/02/04
|
2,71
|
|
De 16/02 a 15/03/04
|
2,17
|
|
De 16/03 a 15/04/04
|
1,63
|
|
De 16/04 a 15/05/04
|
1,08
|
|
De 16/05 a 15/06/04
|
0,54
|
|
De 16/06/04 em diante
|
0,00
|
2.1 - Considera-se mês
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
2.2 - Na aplicação dos índices
constantes desta cláusula, o salário resultante não poderá ultrapassar aquele
percebido por empregado mais antigo, na mesma função .
3 - ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIO
MISTOS. Em se tratando de salários mistos, a atualização prevista nas
cláusulas 1 e 2 incidirá apenas sobre a parte fica do salário, ficando claro,
contudo, que a remuneração final, isto é, fixo mais variável, não poderá ser
inferior aos pisos salariais previstos nesta convenção.
4 - PISOS SALARIAIS. Ficam
estabelecidos como pisos salariais os valores mensais a seguir discriminados,
aplicáveis a jornadas ordinárias de trabalho correspondente a 44 (quarenta
e
quatro) horas semanais.
4.1 - R$ 373,00 (trezentos e
setenta e três reais) para os
empregados exercentes das funções de "Office-boy", pacoteiro ou empacotador e
auxiliar de reposição;
4.2 - R$ 531,00 (quinhentos e
trinta e um reais) para os empregados em geral;
4.3 - R$ 743,00 (setecentos e
quarenta e três reais) para os empregados balconista vendedores, comissionistas
ou não;
4.4 - R$ 1.289,00 (um mil,
duzentos e oitenta e nove reais) para os empregados no cargo de "gerente".
5 - COMISSIONISTAS - CÁLCULO DA
MÉDIA REMUNERATÓRIA. A remuneração dos comissionistas para efeito de
férias, 13º salários e verbas rescisórias será apurada com base na média dos
últimos 3 (três) meses completos trabalhados.
5.1 - Para o empregado cujo
contrato tiver menos que 3 (três) meses de vigência, serão tomados para cálculos
os dias trabalhados, dos quais apurar-se-á a média diária, a qual multiplicada
por 30, resultará na remuneração
media.
5.2 - Para os empregados com
remuneração mista (fixo + variável), a presente cláusula aplicar-se-á somente
sobre a parte variável.
5.3 - As empresas se obrigam a
demonstrar, quando da rescisão contratual, o cálculo da média supra
referida.
6 - SALÁRIO DE ADMISSÃO. Ao
empregado admitido para exercer a função de outro, fica assegurada a percepção
do menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
7 - COMPROVANTES DE
PAGAMENTO. Serão fornecido obrigatoriamente, comprovantes de pagamentos,
com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a
identificação da empresa e o valor dos depósitos do FGTS.
8 - CARTA AVISO. Aos
empregados demitidos por justa causa, será fornecida carta-aviso, contendo a
declinação dos motivos que geraram a dispensa, sob pena de presunção absoluta
de
dispensa imotivada.
9- ATESTADOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS. Serão reconhecidos os atestados emitidos pelos departamentos
médicos e odontológicos dos Sindicatos, bem como de outras empresas que
mantiverem convênio com os Sindicatos ou com a própria empresa.
10- FORNECIMENTO DE
UNIFORMES. Serão fornecidos uniformes gratuitamente aos empregados pelas
empresas, sempre que estas os exigem para a prestação de serviços.
11 - TRAJES. O empregado
deverá apresentar-se ao serviço convenientemente trajado, e obedecer as normas
da empresa, sob pena de, não o fazendo, ter impedida sua entrada ao serviço, com
descontos nos salários, do valor correspondente ao período de impedimento.
12 - ESTABILIDADES
TEMPORÁRIAS. Fica assegurada garantia de emprego e salário, nas seguintes
situações:
12.1 - À empresa, desde o inicio
da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o termino do período do salário
maternidade.
12.2 - O período de estabilidade
provisória dilatado, previsto no item 12.1. supra, aplicar-se-á apenas à
empregada gestante que conte, no mínimo, 90 dias de tempo de serviço na
empresa;
12.3 - Na hipótese de dispensa
sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa, contra a entrega de
recibo, atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao do aviso prévio,
dentro de 90 (noventa) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de
decadência do direito previsto nesta cláusula;
12.4 - Para as dispensas por
justa causa da empregada gestante deve ser observado o disposto no art.
494 da
CLT;
12.5 - Ao empregado que retornar
do auxilio-doença, por 60 (sessenta) dias a partir da alta previdenciária.
12.6 - Ao empregado em idade de
prestação do serviço militar, inclusive tiro-de-guerra desde a designação para a
incorporação ao serviço militar, e até 60 (sessenta) dias após a baixa.
12.7 - Ao empregado que estiver
a 24 (vinte e quatro) meses da obtenção da aposentadoria, até a data da
aquisição do direito à mesma desde que o mesmo tenha, no mínimo, 5 (cinco) anos
de serviços prestados à empresa.
13 - COINCIDENCIA DAS FÉRIAS COM
A ÉPOCA DO CASAMENTO. Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no
período coincidente com a época de seu casamento desde que faça tal comunicação
à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
14 - ALTERAÇÃO
DURANTE O AVISO-PRÉVIO - VEDAÇÃO - INDENIZAÇÃO. Durante o prazo de aviso-prévio, fica vedada
a alteração das condições de trabalho e/ou transferência do empregado de local
de trabalho, sob pena de rescisão imediata e indenização de 01 (um) mês de
salário.
15 - FUNÇÃO - ANOTAÇÃO NA C.T.P.S.
As
empresas
ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho, o cargo ou função efetivamente
ocupada pelo empregado, proibida a anotação de funções de "auxiliar gera" ou
"serviços gerais".
16 - CONVÊNIO MÉDICO
- DESCONTO - VEDAÇÃO.Fica vedado o desconto de contribuição para o convênio médico, salvo
expressa concordância do empregado.
17 - RELAÇÃO ANUAL
DE INFORMAÇÕES - RAIS. As empresas
ficam obrigadas a enviar cópia das RAIS's ao Sindicato dos empregados, ou, na
falta desde, à Federação, até 30 (trinta) dias após a entrega no sistema
bancário.
18 - RELAÇÃO DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS. Para finalidades estatísticas e de análises
da mobilidade da categoria, as empresas se comprometem a remeter ao Sindicato
Profissional, no mesmo prazo para remessa às DRT's., previsto no parágrafo único
do artigo 1º da Lei 4.923/65, uma cópia da relação de admissões e dispensas de
empregados.
19 - FORNECIMENTO DE LEITE EM PÓ E
REMÉDIOS. Os empregadores fornecerão a seus empregados, pelo preço da fábrica,
assim considerado aquele constante dos catálogos usuais de preços:
19.1 - Uma lata de leite em pó
de 454 gramas, por semana, para cada filho com até 3 anos de idade.
19.2 - Medicamentos existentes
no estabelecimento, mediante a apresentação da respectiva receita médica.
19.3 - Os valores
correspondentes os fornecimentos poderão ser descontados na folha de
pagamento.
20 -FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. As empresas ficam obrigadas a
pagar aos seus empregados escalados para o cumprimento de jornada integral
no
dias de plantões obrigatórios, (sábados, domingos e feriados) a importância de
R$ 9,85 (nove reais e oitenta e cinco centavos), a título de auxilio
alimentação.
21 - ASSENTOS
PARA
DESCANSO. Fica facultado aos
balconistas descansarem durante a jornada de trabalho e, para tanto as firmas
colocarão à disposição dos empregados assentos para cada grupo de 10 (dez)
empregados por turno.
22 - FALECIMENTO DE SOGRO/SOGRA,
GENRO/NORA. No
caso de
falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado terá direito a faltar
2 (dois) dias ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração.
23 - FALECIMENTO DE
CÔNJUGE, PAIS OU FILHOS. Nos casos de falecimento de cônjuge ou
companheiro(a) ou respectivos pais e filho, o empregado terá direito a faltar
até 3 (três) dias, sem prejuízo de sua remuneração.
24 - CASAMENTO -
AUSÊNCIAS. O
empregado poderá deixar de comparecer ao serviço até 6 (seis) dias consecutivos
podendo o empregados descontar o valor equivalente a 3 (três) dias quando da
concessão das férias, utilizando-se para tanto do salário relativo às
férias.
25 - FÉRIAS PROPORCIONAIS. Nas rescisões de contrato dos
empregados com mais de 6 (seis) meses na mesma empresa, será assegurado o
pagamento proporcional das férias correspondentes.
26 - INÍCIO DAS
FÉRIAS. As
férias
individuais ou coletivas, não poderão ser iniciadas em sábados, domingos,
feriados ou dias já compensados.
27 - PROPOSTAS DE
SINDICALIZAÇÃO. As
empresas se comprometem, no sentido de facilitar a sindicalização, a informar ao
empregado da existência do sindicato da categoria, bem como a entregar ao mesmo
uma proposta de sindicalização, desde que fornecida pelo sindicato da categoria
profissional.
28 - AVISO PRÉVIO
EM
DOBRO. Os
empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 2 (dois)
anos de contrato de trabalho na mesma empresa, farão jus ao aviso prévio em
dobro, caso sejam dispensados sem justa causa.
28.1 - Em se tratando de aviso
prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 dias, recebendo em pecúnia os 30
(trinta) dias restantes.
29 - CHEQUES DEVOLVIDOS. Desde que atendam às normas
preestabelecidas pela empresa, em documento por eles firmado, os empregados não
poderão ser responsabilizados pelos valores correspondentes aos cheques
devolvidos pelos bancos sacados, bem como pelo evento equivalente quanto se
tratar de compra feita por meio de cartão de crédito ou cartão bancário.
29.1 - A não observância das
normas pertinentes aos convênios firmados entre o empregador e terceiros, desde
que estas tenham sido previamente comunicadas aos empregados, sujeitará estes à
responsabilização pelos eventuais prejuízos causados.
30 - QUADRO DE AVISOS. As empresas afixarão em quadro,
os avisos e comunicados do sindicato profissional aos seus representantes, em
local visível e de fácil acesso aos empregados.
31 - COMPLEMENTAÇÃO
DO AUXILIO DOENÇA E AUXILIO-ACIDENTE. As empresas complementarão até
30% (trinta por cento) dos salários dos empregados, que se afastarem em gozo do
auxilio-doença ou acidente percebido pela Previdência Social, desde que tenham
prestado, no mínimo, 2 (dois) anos ininterruptos de serviço, que será pago
somente até o 6º (sexto) mês de afastamento.
31.1 - Obriga-se o empregado a
comprovar o valor percebido da Previdência Social, ficando acertado que, caso
esse beneficio somado ao valor da vantagem concedida ultrapasse a 100% do
salário, deverá o empregado reembolsar o excedente à empresa.
32 - AUXILIO-DOENÇA - 13º SALÁRIO -
ANTECIPAÇÃO. Ao empregado em gozo de
auxilio-doença ou
acidente por mais de 30 (trinta) dias será pago o 13º salário proporcional,
independentemente de solicitação do empregado, sendo na época oportuna feito
o
respectivo desconto.
33 - VALE
TRANSPORTE. As empresas descontarão dos empregados, a titulo
de vale-transporte, apenas 3% (três por cento) do salário, nos termos do decreto
nº 95.243/87, cujo adiantamento ficará a critério da empresa, que determinará a
periodicidade e a forma (pecúnia, vale-transporte ou passe comum) do
beneficio.
33.1 - Caso haja reajuste de
tarifa de transporte no curso do mês, as empresas se obrigam a complementar a
diferença que se verificar.
34 - AUXILIO - CRECHE. As
empresas se obrigam a efetuar um pagamento mensal no valor de R$ 93,00 (noventa e três reais), a partir do
retorno do auxilio-maternidade e até os 12 (doze) meses subseqüentes, por filho
concebido no decorrer do contrato, à empregada-mãe, limitando-se esse beneficio
à 1ª e 2ª concepção.
34.1 - Havendo dispensa sem
justa causa, a empresa indenizará as parcelas vincendas relativas ao período
faltante.
35 - ASSISTENCIA SINDICAL. As
rescisões de contrato de trabalho cujos empregados tiverem mais de 6 (seis)
meses de serviço, serão efetuadas, obrigatoriamente, perante a entidade sindical
profissional, sob pena de ineficácia do instrumento rescisório.
35.1 - Nas localidades onde as
entidades sindicais profissionais não mantiverem sede ou subsede, as
homologações serão feitas perante os órgãos mencionados na CLT, observando o
prazo especial previsto no "caput".
35.2 - Na eventualidade da
homologação não ser efetivada, sem culpa do empregador, ou por negativa do
sindicato de fazê-la, este último fica obrigado a fornecer à empresa, de
imediato, documento no qual ficarão especificados, de forma pormenorizada, as
razões pelas quais não foi processada.
36 - CAIXA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
Os empregados no cargo
de
caixa, perceberão uma gratificação mensal equivalente a 10% (dez por cento) de
seu salário nominal, independentemente de haver ou não quebra de caixa.
37 - DISPENSA DO
AVISO PRÉVIO. O
Empregado demitido sem justa causa, fica dispensado do cumprimento do aviso
prévio, desde que comprove a obtenção de novo emprego, mediante simples carta
da
nova empregadora.
38 - MÃE - AUSÊNCIA JUSTIFICADA.
A
empregada que necessite acompanhar seus filhos menores de 14 (quatorze) anos
ou inválidos
às consultas médicas, não sofrerá desconto em sua remuneração, desde que forneça
à empresa o respectivo médico, limitando-se essa concessão, no máximo a dois
dias por mês.
39 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
(VALE). As empresas concederão, a todos os empregados que o solicitarem, e até o
dia 20 (vinte) adiantamento não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário
nominal.
40 - ABONO APOSENTADORIA.
Ressalvadas
as situações mais favoráveis já existentes na empresa, será pago um abono
equivalente a 5 (cinco) vezes a última remuneração ao empregado com mais de 5
(cinco) anos de tempo de serviço na mesma empresa que dela vier a desligar-se,
por motivo de aposentadoria.
40.1 - Ao empregado que
permanecer prestando serviços à empresa, mesmo após a concessão da
aposentadoria, o beneficio constante do "caput" será pago somente quando do
afastamento definitivo.
40.2 - O pagamento do abono a
que se refere a presente cláusula poderá ser feito em até 5 (cinco) parcelas
mensais, iguais e sucessivas.
41 -INDENIZAÇÃO POR MORTE. Ocorrendo falecimento de
empregado que conte mais de 1 (um) ano de contrato de trabalho na mesma empresa,
em virtude de acidente ou de causas naturais, esta pagará, na forma do disposto
na Lei 6.858/80, ou seja, àqueles habilitados perante o INSS ou, na sua
ausência, aos indicados em alvará judicial, indenização equivalente a 5 (cinco)
vezes a ultima remuneração.
41.1 - As empresas que
mantiverem seguro de vida em grupo, cujo valor do sinistro seja superior ao
beneficio constante do "caput", sem ônus para os empregados, ficam excluídas do
cumprimento desta cláusula.
42 - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS
EMPREGADOS. As
empresas descontarão, em folha de pagamento, de seus empregados, sindicalizados
ou não, a título de contribuição assistencial, o percentual de 7% (sete inteiros
por cento) de suas respectivas remunerações do mês de agosto de 2004, limitado
ao valor máximo de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), conforme aprovado em
assembléias dos sindicatos profissionais, e da FECESP, realizada em
18/05/2004.
42.1 - O sindicato da categoria profissional deverá comunicar às empresas qual o
percentual adotado para o desconto, que somente será efetuado após a comunicação
formal e direta desde.
42.2 - A contribuição referida
nesta cláusula será descontada de uma só vez, no mês referido no "caput",
devendo ser recolhida, impreterivelmente, até o dia 15 (quinze) do mês
subseqüente ao desconto, exclusivamente em agencia bancária constante da guia
respectiva, em modelo padrão estabelecido pela Federação dos Empregados no
Comércio do Estado de São Paulo, ou na rede bancária, quando recolhida através
de ficha de compensação no modelo padrão estabelecido pelo banco conveniado pela
FECESP, que se encarregará de encaminhar as guias às empresas.
42.3 - A contribuição
assistencial não poderá ser recolhida diretamente nos caixas dos sindicato, sob
pena de arcar a empresa com pagamento dobrado do valor devido à Federação.
42.4 - O modelo padrão da guia
referida no parágrafo anterior, deverá conter, obrigatoriamente, que o valor
será recolhido na proporção de 80% (oitenta por cento) para o Sindicato da
respectiva base territorial e 20% (vinte por cento) para a Federação dos
Empregados no Comércio do Estado de São Paulo.
42.5 - As empresas, quando
notificadas, deverão apresentar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas,
as guias de recolhimento da contribuição assistencial devidamente autenticada
pela agência bancária, juntamente com o livro ou fichas de registro de
empregados.
42.6 - O valor da contribuição
assistencial reverterá em prol dos serviços sociais da entidade sindical
profissional beneficiária e do custeio do Plano de Expansão Assistencial da
Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo.
42.7 - Dos empregados admitidos
após o mês de julho/04, será descontado o mesmo percentual estabelecido nesta
cláusula, no mês de sua admissão, com exceção de quem já tenha recolhido a mesma
contribuição em outra empresa, para outro sindicato da mesma categoria.
42.8 - O atraso no recolhimento
da contribuição assistencial sujeitará a empresa ao pagamento do valor principal
acrescido de correção monetária com base na variação da TR, juros de 1% (um por
cento) ao mês, além de multa equivalente a 20% (vinte por cento) por mês de
atraso, até o limite de 100% (cem por cento).
42.9 - A multa estabelecida no
item anterior será aplicada sobre o valor original acrescido de correção e
juros.
42.10 - A contribuição prevista
nesta cláusula, não será descontada do empregado, sindicalizado ou não, se a
empresa receber por escritório do Sindicato, a notificação para não proceder ao
referido desconto em relação ao referido desconto em relação a este, o que
ocorrerá face à manifestação por escrito do mesmo, entregue pessoalmente na sede
da entidade até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva.
43 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA.
As
empresas se obrigam a descontar e recolher, dos empregados sindicalizados ou
não a
contribuição confederação prevista no art. 8º, inciso IV, da CF/88, criada
através da Assembléia Geral Especifica e ratificada na assembléia do sindicato
profissional que aprovou a presente
norma coletiva.
43.1 - A contribuição referida
no caput não poderá ultrapassar a 2 % (dois por cento) da remuneração do
empregado por mês, devendo ser recolhida em agência bancária constante da guia
respectiva, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao desconto.
43.2 - A contribuição
confederativa não poderá ser recolhida diretamente nos caixas dos sindicato, sob
pena de arcar a empresa com pagamento dobrado do valor devido á Federação.
43.3 - A contribuição
mencionada, que não se confunde com a contribuição assistencial. Deverá ser
recolhida em modelo padrão estabelecido pela Federação dos Empregados no
comércio do Estado de São Paulo, destinando-se 80% (oitenta por cento) da mesma
ao sindicato e 20% (vinte por cento) à Federação dos Empregados no comércio do
Estado de São Paulo. No caso do recolhimento se dar através de ficha de
compensação, as empresas deverão preencher impresso próprio, fornecido
gratuitamente pelo Sindicato (RE).
43.4 - A contribuição
confederativa não será descontada nos meses em que houver desconto da
contribuição assistencial ou sindical.
43.5 - O atraso no recolhimento
da contribuição confederativa sujeitará a empresa ao pagamento do valor
principal acrescido de correção monetária pela variação da TR, juros de 1% (um
por cento) ao mês, além de multa equivalente a 20% (vinte por cento) por mês de
atraso, até o limite de 100% (cem por cento).
43.6 - A multa estabelecida no
item anterior será aplicada sobre o valor original acrescido de correção e
juros.
43.7 - As empresas, quando
notificadas, deverão apresentar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas,
as guias de recolhimento da contribuição confederativa devidamente autentica
pela agência bancária, juntamente com livro ou fichas de registro de
empregados.
44 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL. As
empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal
signatário da presente Convenção, associadas ou não, deverão recolher uma
contribuição patronal como segue:
44.1 - EMPRESAS
INDEPENDENTES COM ATÉ 2 (DUAS) FILIAIS:
44.1.1 - Postos de Medicamento e
Ervanários, por estabelecimento, matriz e cada filial = R$ 93,48;
44.1.2 - Demais empresas:
estabelecimentos de 0 (zero) até 3 (três) empregados, por estabelecimento,
matriz e cada filial = R$ 113,51;
44.1.3 - Estabelecimento de 4
(quatro) a 10 (dez) empregados, por estabelecimentos, matriz e cada filial
= R$
147,56;
44.1.4 - Estabelecimentos acima
de 10 (dez) empregados, por estabelecimento, matriz e cada filial = 191,83.
44.2 - REDES DE FARMÁCIAS /
DROGARIAS COM
MAIS DE 2 FILIAIS.
44.2.1 - Redes de 3 (três) a
5
(cinco) filiais = R$ 437,60;
44.2.2 -De 6 (seis) a 10 (dez)
filiais = R$ 728,72;
44.2.3 - De 11 (onze) a 20
(vinte) filiais = R$ 971,62;
44.2.4 - De 21(vinte e um)
a 50 (cinqüenta) = R$
1.814,51;
44.2.5 - Acima de 50 filiais
=
R$ 2.359,04.
44.3 - O recolhimento da
contribuição assistencial patronal deverá se dar até, no máximo o dia 19 de
julho de 2.004, devendo ser feito através de guia ou boleto pagável na rede
bancária.
44.4 - O atraso no recolhimento
da contribuição assistencial patronal sujeitará as empresas ao pagamento do
principal acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios, "pro
rata die", à razão de 1% (um por cento) ao mês, estes últimos incidentes sobre
o
principal acrescido de multa;
44.5 - Ficam dispensadas de
recolher a contribuição acima as empresas que fizerem o recolhimento das
contribuições Confederativas e Assistencial sob a forma de pagamento único,
englobando essas 2 contribuições, bem como as que optaram pelo recolhimento
parcela em 6 vezes, também embutido as 2 contribuições, tudo conforme deliberado
pela A G E de 12 de dezembro passado.
45 - DIRIGENTE SINDICAL - FALTAS
JUSTIFICADAS. Os
membros diretores da entidade sindical suscitante poderão faltar até 10 (dez)
dias por ano, sem prejuízo da
remuneração ou das férias, para participação em assembléias, congressos,
reuniões, seminários e outros eventos que eventos que envolvam interesse dos
trabalhadores, desde que não haja ausência de mais de um dirigente
simultaneamente por estabelecimento.
46 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O contrato de experiência será
no máximo de 60 (sessenta) dias, não se admitindo prorrogação.
46.1 - O empregado readmitido na
mesma função não poderá firmar contrato de experiência.
47 - TRABALHO NOTURNO - ADICIONAL.
O
trabalho
prestado pelo empregado em horário noturno, assim definido na legislação
laboral, será acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário-hora
contratual.
48 - MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DA
CONVENÇÃO.
Fica estabelecida a multa de
R$
28,54 (vinte e oito reais e cinqüenta e quatro centavos) mensalmente por
empregado, a partir da data em que a infração for cometida por infringência às
cláusulas estabelecidas na presente convenção, e até o cumprimento da obrigação,
e o pagamento de multa respectiva, cujo valor reverterá em favor da parte
prejudicada.
48.1 - A multa estabelecida
nesta cláusula limitar-se-á ao valor do salário nominal do empregado.
48.2 - Nas obrigações derivadas
de cláusulas em que o Sindicato profissional é o beneficiário, será obrigatória
a tentativa prévia de conciliação entre este e a empresa, com a participação do
Sindicato Econômico e da FECESP, antes da adoção de medidas judiciais ou
administrativas destinadas ao implemento da obrigação e pagamento da multa
prevista no "caput".
49 - ATRASO NO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO,
FÉRIAS E SALÁRIO. O
intencional descumprimento dos prazos legais para pagamento de férias ou 13º
salário implicará na obrigação do empregador inadimplente de pagar multa
equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado, que reverterá em
favor deste.
49.1 - O salário não pago até o
5º (quinto) dia útil subseqüente ao vencimento obrigará o empregador faltoso ao
pagamento de multa diária de 1% (um por cento), calculada partir do 6º dia útil e sobre o salário
nominal atrasado, até o limite de 10% (dez por cento).
49.2 - Os valores
correspondentes às multas previstas nesta cláusula serão atualizados na forma
preconizada pela lei para correção dos débitos trabalhistas.
50 -
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL.Enquanto não for regulamentado o
inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal vigente, será devido aviso-prévio
proporcional aos empregados da categoria, na base de 1 (um) dia por ano de
serviço trabalhado, sem prejuízo dos 30 (trinta) dias legais.
50.1 - As vantagens previstas no
"caput" desta cláusula 28ª - Aviso Prévio em dobro, não serão
aplicadas cumulativamente, prevalecendo a mais benéfica ao empregado.
51 - JORNADA DE TRABALHO DO
VIGIA.Faculta-se às
empresas a adoção de jornada de trabalho no regime de 12 (doze) horas
ininterruptas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, para os empregados
que exercerem a função de vigia.
52 - ACORDO COLETIVO E TRABALHO - FIXAÇÃO
DE
OUTRAS VANTAGENS. Fica convencionada que, durante
a vigência da presente convenção, poderão ser negociadas e fixadas outras
vantagens de natureza econômica e social não constantes nesta convenção,
beneficiando empregados de empresas ou grupos de empresas, mediante acordo
coletivo de trabalho.
53 - NOVA POLÍTICA
SALARIAL.Ocorrendo
alteração na Política Salarial vigente, que implique em desequilíbrio nas
condições ora ajustadas, as partes se comprometem a realizar tratativas em torno
do tema, buscando reequilibrar o pactuado.
54 - ENTREGA DE DOCUMENTOS. A Carteira de Trabalho e
Previdência Social, assim como certidões de nascimento, de casamento, atestados
médicos e outros documentos, serão recebidos pelas empresas mediante o
fornecimento de recibo ao empregado.
55 - EXAMES ESCOLARES. Mediante prévia comunicação e posterior
convocação, os empregados estudantes, desde que devidamente matriculados em
curso regular de primeiro ou segundo graus, em estabelecimento de ensino oficial
ou reconhecido, poderão se retirar do serviço 1 (uma) hora antes de seu termino
normal, nos dias de exames finais.
56 - DIA DO COMERCIÁRIO. Em homenagem ao Dia do Comerciário, 30 de outubro, será concedida aos empregados, pelas
empresas, uma gratificação correspondente a 1/30 (um trinta avos) de sua
remuneração mensal pertinente ao mês de outubro de 2.004, a ser paga juntamente
com o salário do referido mês.
57 - COOPERATIVAS DE MÃO-DE-OBRA.
As empresas não poderão se
valer do concurso de cooperativas de mão-de-obra para o exercício das funções
de
balconistas, caixa e gerente.
58 - CARTA DE APRESENTAÇÃO.
As
empresas,
nas rescisões dos Contratos de Trabalho dos empregados e quando solicitadas, se
obrigam a entregar ao demissionário carta de confirmação de cargo e tempo de
trabalho.
59 - DIFERENÇAS SALARIAIS. As diferenças salariais geradas
pela aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pertinentes aos meses
de julho e agosto/2004, poderão ser saldadas juntamente com a folha de pagamento
referente ao mês de setembro de 2.004.
60 -VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA
DE
TRABALHO. A
presente CONVENÇÃO terá vigência de um ano, a contar de primeiro de julho de
2.004 até trinta de junho de 2.005.
E assim, plenamente de acordo,
firmam a presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
São Paulo, 27 de agosto, de
2004. |