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São José do Rio Pardo,
 
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2004/2006
FECESP X SINCODIV

Por este instrumento e na melhor forma de Direito:

a) de um lado, como representante das categorias profissionais abrangidas, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FECESP doravante simplesmente denominada FECESP, entidade sindical de segundo grau, detentora da CARTA SINDICAL - PROCESSO MITC/DNT Nº 156.95/1942 e do CNPJ/MF nº 61.669.313/0001-21, com sede à Rua Mituto Mizumoto nº 320, Liberdade, São Paulo, Capital, CEP 01513-010, representada neste ato por seu Presidente Dr. Paulo Fernandes Lucania; CPF/MF 159.237.978-87, assistido pelo advogado Galdino Monteiro do Amaral, OAB/SP 57.434 e também representando os 58 (cinqüenta e oito) SINDICATOS DE EMPREGADOS NO COMÉRCIO filiados, doravante denominados SINDICATOS, consoante procurações outorgadas, na conformidade de deliberações em assembléias regularmente convocadas dos empregados abrangidos, doravante denominados EMPREGADOS, associados ou não às categorias profissionais, em suas respectivas bases territoriais e a seguir mencionadas: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE AMERICANA, CNPJ Nº 60.714.581/0001-55, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 46000.003976/96 com sede à Rua Fortunato Faraone, nº 394, Bairro Girassol, Americana, São Paulo, CEP 13465-660; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ARAÇATUBA, CNPJ Nº 43.763.101/0001-27, CARTA SINDICAL - PROCESSO M.T.I.C. Nº 817.178/49, com sede à Rua Bandeirantes, 800, Centro, Araçatuba, S. Paulo, CEP 16010-090; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ARARAQUARA, CNPJ Nº 43.976.430/0001-56, CARTA SINDICAL -- PROCESSO M.T.I.C. Nº 113.712/56, com sede à Rua Rui Barbosa, nº 920, Vila Xavier, Araraquara, S. Paulo, CEP 14810-095; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ASSIS, CNPJ Nº 44.373.355/0001-00), CARTA SINDICAL - PROCESSO M.T.I.C Nº 123.812/63, com sede à Rua Brasil, 30, Centro, Assis, S. Paulo, CEP 19800-100; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE AVARÉ, CNPJ Nº 57.268.120/0001-91, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 24000.004227/92, com sede na Rua Pernambuco, 1769, Centro, Avaré, S. Paulo, CEP 18701-180; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BARRETOS, CNPJ 52.381.761/0001-34, CARTA SINDICAL - PROCESSO MTB Nº 24440.47432/85, com sede à Av. Treze, 635, Centro, Barretos, S. Paulo, CEP 14780-270; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BAURU, CNPJ Nº 45.031.531/0001-80, CARTA SINDICAL - PROCESSO M.T.I.C Nº 518.027/47, com sede à Rua Batista de Carvalho 677, Centro, Bauru, S. Paulo, CEP 17010-001; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE BEBEDOURO E REGIÃO, CNPJ 60.253.689/0001-98, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 46010.001519/95, com sede à Rua Alfredo Ellis, 68, Centro, Bebedouro, S. Paulo, CEP 14700-160; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BOTUCATU, CNPJ 45.525.920/0001-61, CARTA SINDICAL - PROCESSO M.T.I.C Nº 167.011/54, com sede à Rua Visconde do Rio Branco, 170, Centro, Botucatu, S. Paulo, CEP 18601-600; SINDICATO DOS EMPREGADOS No COMÉRCIO DE BRAGANÇA PAULISTA, CNPJ Nº 45.625.324/0001-53, CARTA SINDICAL - PROCESSO M.I.T.C Nº 3820/43, com sede à Rua Coronel Assis Gonçalves, 774, Centro, Bragança Paulista, São Paulo, CEP 12900-480; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CAMPINAS, CNPJ Nº 46.106.779/0001-25, CARTA SINDICAL - PROCESSO M.T.I.C Nº 5032/41, com sede à Rua General Osório, 883, 6º andar, Centro, Campinas, São Paulo, CEP 13010-111; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CARAGUATATUBA E RFGIÃO, CNPJ Nº 02.592.586/0001-56, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 46000.009586/97, com sede à Avenida Brasil, 587, bairro Sumaré, Caraguatatuba, S. Paulo, CEP 11661-200; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CATANDUVA, CNPJ Nº 47.080.429/0001 - CARTA SINDICAL PROCESSO M.T.I.C. Nº 460056/46, com sede à Rua Minas Gerais, 331, Centro, Catanduva, S. Paulo, CFP 15800-210; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE COTIA E REGIÃO, CNPJ Nº 05.284.220/0001-08, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 46000.006639/02-70, com sede à Rua Benedito Lemos Leite, 220, Centro, Cotia, São Paulo, CEP 06717-160; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CRUZEIRO, CNPJ Nº 47.438.254/0001-50, CARTA SINDICAL - PROCESSO M.T.I.C Nº 827.373-50/50, com sede à Av. Nesralla Rubez, 913, Ceritro, Cruzeiro, São Paulo, CEP 12701-000; SINDICATO DOS EMREGADOS NO COMÉRCIO DE DRACENA, CNPJ Nº 64.615.404/0001-72, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 24000.005800/91, com sede à Rua Messias Ferreira da Palma, 454, Centro, Dracena, S Paulo, CEP 17900-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FERNANDÓPOLIS, CNPJ Nº 49.678.527/0001-69, CARTA SINDICAL - PROCESSO Nº 312.082/76, comi sede à Av. dos Arnaldos, 1138, Centro, Fernandópolis, S. Paulo, CEP 15600-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FRANCA, CNPJ Nº 47.986.559/0001-04, CARTA SINDICAL - PROCESSO M.T.P.S Nº 105.106/64, com sede à Rua Couto Magalhães, 2261, Centro, Franca, S. Paulo, CEP 14400- 020; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GARÇA, CNPJ Nº 48.211.403/0001-06, CARTA SINDICAL - PROCESSO M.T.P.S. Nº 175.413/63, com sede à, Rua Heitor Penteado, 344, Centro, Garça, S. Paulo, CEP 17400-000; SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE GUARATINGUETÁ, CNPJ Nº 61.882.098/0001-42, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 24000.000826/92, com sede à Rua Vigário Martiniano, 30, Centro, Guaratinguetá, São Paulo, CEP 12501-060; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GUARULHOS, CNPJ Nº 49.088.818/0001-05, CARTA SINDICAL- PROCESSO MTPS Nº 213.262/63, com sede à Rua Morvan Figueiredo, 73, 7º andar, salas 71/73, Centro, Guarulhos, São Paulo, CEP 07090-010; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITAPETININGA, TATUÍ E REGIÃO, CNPJ Nº 58.976.978/0001-73, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 46000.000680/99, com sede à Rua Virgílio de Resende, 836, Centro, Itapetininga, São Paulo, CEP 18200-180; SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE ITAPEVA, CNPJ Nº 58.978.651/0001-30, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 24440.010994/89, com sede à Rua Santos Dumont, 511, Vila Santana, ltapeva, S. Paulo, CEP 18400-030; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITAPIRA, CNPJ Nº 67.171.710/0001-55, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 46010.002469/92, com sede à Avenida Rio Branco, 128, Ceritro, ltapira, S. Paulo, CEP 13970-070; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITU, CNPJ Nº 66.841.982/0001-52, REGISTRO SINDICAI - PROCESSO Nº 24000.005482/92, com sede à Rua 21 de Abril, 213, Centro, ltu, S. Paulo, CEP 13300-210; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITUVERAVA, CNPJ Nº 66.992.587/0001-70, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 24000.007642/92, com sede à Rua Major Domingos Ribeiro dos Santos, 709, Centro, ltuverava, São Paulo, CEP 14500-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JABOTICABAL, CNPJ Nº 50.386.226/0001-40, CARTA SINDICAL - PROCESSO Nº 19.221/44, com sede à Rua 24 de Maio, 561, Caixa Postal 167, Centro, Jaboticabal, S. Paulo, CEP 14870-350; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JACAREÍ, CNPJ Nº 45.217.742/0001-01, CARTA SINDICAL - PROCESSO MTPS Nº 319.823/73, com sede à Rua Batista Scavone, 272, Jd. Leonídia, Jacareí, S. Paulo, CEP 12300-130; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JALES, CNPJ Nº 48.307.128/0001-29, CARTA SINDICAL - PROCESSO MTb Nº 316.786/80 com sede à Rua Dezesseis, 2669, Centro, Jales, S. Paulo, CEP 15700-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JAÚ, CNPJ Nº 54.715.206/0001-27, - REGISTRO SINDICAL- PROCESSO Nº 24000.005640/92, com sede à Rua Cônego Anselmo Walvekens, 281, Centro, Jaú, S. Paulo, CEP 17201-250; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JUNDIAI, CNPJ Nº 50.981.489/0001-06, REGISTRO SINDICAL – PROCESSO Nº 46000.010058/01-51, com sede à Rua Prudente de Moraes, 682, Centro, Jundiaí, São Paulo, CEP 13201-340; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE LIMEIRA, CNPJ Nº 56.977.002/0001-90, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 46000.008136/99, com sede à Rua Lavapés, 220, Centro, Limeira, S. Paulo, CEP 13480-760; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE LINS, CNPJ Nº 51.665.602/0001-07, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 46000.004374/93, com sede à Don Bosco, 422, Centro, Lins, S. Paulo, CEP 16400-185; SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE LORENA, CNPJ Nº 60.130.044/0001-68, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 24440.011134/90, com sede à Rua Comendador Custódio Vieira, 411, Centro, Lorena, S. Paulo, CEP 12600-030; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MARILIA, CNPJ Nº 52.058.773/0001-22, CARTA SINDICAL - PROCESSO Nº 29.944/40, com sede à Rua Catanduva, 140, Centro, Marília, S. Paulo, CEP 17500-240; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MATAO, CNPJ Nº 57.712.275/0001-75, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 24000.002057/90, com sede à Avenida Tiradentes, 602, Centro, Matão, São Paulo, CEP 15990-185; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MOGI DAS CRUZES, CNPJ Nº 58.475.211/0001-60, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 24000.004187/90, com sede à Rua Professora Leonor de Oliveira Mello, 94, Jardim Santista, Mogi das Cruzes, S. Paulo, CEP 08730-140; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MOGI GUAÇU, CNPJ Nº 67.168.559/0001-04, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 35792.016513/92, com sede à Rua Santa Júlia, 269, Centro, Mogi Guaçu, S. Paulo, Caixa Postal 241, CEP 13840-970; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE OURINHOS, CNPJ Nº 54.699.699/0001- 59, CARTA SINDICAL - PROCESSO Nº 24440.012553/87, com sede à Rua Rio de Janeiro 144, Centro, Ourinhos, S. Paulo, CEP 19900-001; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PIRACICABA, CNPJ Nº 54.407.093/0001-00, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 46000.010689/01-71, com sede à Rua Governador Pedro de Toledo 636 Centro, Piracicaba, S. Paulo, CEP 13400-060; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, CNPJ Nº 55.354.849/0001-55, CARTA SINDICAL PROCESSO M.T.I.C Nº 159.719/58, com sede à Avenida Brasil, 635, Centro, Presidente Prudente, S. Paulo, CEP 19010-031; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PRESIDENTE VENCESLAU, CNPJ Nº 57.327.397/0001-48, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 24000.004497/92, com sede à Rua Djalma Dutra, 30, Centro, Pres. Venceslau, S. Paulo, CEP 19400-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE REGISTRO, CNPJ Nº 57.741.860/0001-01, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 24000.002008/92, com sede à Rua Presidente Getúlio Vargas, 413 – 1º andar, Centro, Registro, S. Paulo, CEP 11900-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE RIBFIRÃO PRETO, CNPJ 55.978.11810001-80, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 46000.000567/95, com sede à Rua General Osório 782, 1º e 2º andar, Sobreloja, Centro, Ribeirão Preto, S. Paulo, CEP 14010-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE RIO CLARO, CNPJ Nº 44.664.40710001-99, CARTA SINDICAL - PROCESSO MTB Nº 305.591/75, com sede à Rua Cinco, 1619, Centro, Rio Claro, S. Paulo, CEP 13500-181; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTA BÁRBARA D’OESTE E REGIÃO, CNPJ Nº 62.468.970/0001-73 - REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 46000.006691/98-42, com sede à Rua General Câmara, 304, Centro, Santa Bárbara D'Oeste, S. Paulo, CEP 13450-220; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTO ANDRÉ, CNPJ Nº 57.605.214/0001-09, CARTA SINDICAL - PROCESSO M.T.I.C Nº 195.565/57, com sede à Rua Padre Manoel de Paiva, 5.5, Bairro Jardim, Santo André, S. Paulo, CEP 09070-230; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTOS, CNPJ Nº 58.194.499/0001-03 - CARTA SINDICAL - PROCESSO M.T.I.C Nº 188.094/57, com sede à Rua Itororó, 79, 8º andar, Centro, Santos, São Paulo, CEP 11010-071; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO CARLOS E REGIÃO, CNPJ Nº 57.716.342/0001-20, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 46000.010391/99, com sede à Rua Jesuíno de Arruda, 2522, Centro, São Carlos, S. Paulo, CEP 13560--060; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA , CNPJ Nº 66.074.485/0001-76, REGISTRO SINDICAL – PROCESSO Nº 24000.001736/92, com sede à Rua Getulio Vargas, 318, Centro, São João da Boa Vista, São Paulo, CEP 13870-100; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, CNPJ Nº 49.065.238/0001-94, CARTA SINDICAL – PROCESSO MTIC 9037/41, com sede à Rua Jorge Tibiriçá, 2723, Centro, São José do Rio Preto, S.Paulo, CEP 15010-300; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, CNPJ Nº 60.208.691/0001-45, CARTA SINDICAL – PROCESSO MTIC Nº 820/39, com sede à Rua Doutor Mario Galvão, 106, Jardim Bela Vista, São José dos Campos, S.Paulo, CEP 12209-400; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, CNPJ Nº 67.156.406/0001-39 – REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 24000.008702/92, com sede à Rua Benjamin Constant, 297, Centro, São José do Rio Pardo, S.Paulo, CEP 13720-000;SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO PAULO, CNPJ Nº 60.989.944/0001-65, CARTA SINDICAL – PROCESSO M.T.I.C Nº 4009/41, com sede à Rua Formosa, 367 4º andar, Centro, São Paulo, CEP 01049-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SOROCABA , CNPJ Nº 71.866.818/0001-30, REGISTRO SINDICAL – PROCESSO Nº 46000.003612/98, com sede à Rua Francisco Scarpa, 269, Centro, Sorocaba, São Paulo, CEP 18035-020; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TAUBATÉ, CNPJ Nº 72.299.274/0001-34, CARTA SINDICAL – PROCESSO MTCI Nº 711.937/49, com sede à Rua Padre Faria Fialho, 257 Jardim Maria Augusta, Taubaté, S.Paulo, CEP 12080-580; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TUPÃ, CNPJ Nº 72.557.473/0001-03, CARTA SINDICAL – PROCESSO MTPS Nº 123.142/63, com sede Rua Guaianazes, 596, Centro, Tupã, S.Paulo, CEP 17601-130; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE VOTUPORANGA, CNPJ Nº 51.339.513/0001-62, CARTA SINDICAL – PROCESSO MTb Nº 24440.44222/86, com sede à Rua Rio de Janeiro, 71, Centro, Votuporanga, S.Paulo, CEP 155500-125;

b) e do outro lado, como único e legítimo representante no âmbito estadual, da categoria econômica dos Concessionários e Distribuidores de Veículos abrangidos e estabelecidos nas diversas localidades , da bases territoriais das categorias profissionais anteriormente mencionadas, e doravante denominados CONCESSIONÁRIOS, o SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCODIV, doravante simplesmente denominado SINCODIV, detentor do Registro Sindical Processo Nº 24000.001713/90 e do CNPJ/MF nº 44.009.470/0001-91, com sede na cidade de S.Paulo, à Avenida Indianopolis, 1967, Planalto Paulista, São Paulo-SP, CEP 04063-003, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Octavio Leite Vallejo, CPF/MF Nº 030.443.358/68 e demais Diretores e integrantes da Comissão Negociadora Patronal designada em assembléia, conjuntamente com a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS – FENACODIV, doravante denominada FENACODIV, detentora do Registro Sindical Processo Nº 46000.008279/94 e do CNPJ/MF Nº 01.221.950/0001-09, também sediada à Avenida Indianópolis, 1967, Planalto Paulista, São Paulo-SP, CEP 04063-003 e que representa com exclusividade e no âmbito nacional a referida categoria econômica e da qual o SINCODIV é filiado, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Assis Augusto Pires, CPF/MF Nº 194.901.518/15, todos assistidos pelo advogado

Domício dos Santos Junior, OAB/SP 22.017 e devidamente autorizados por assembléias patronais realizadas em 08/10 e 04/11/2004;

c) estabelecem a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos Incisos VIII, III e XXVI do artigo 7º e Incisos III e VI do artigo 8º, ambos da Constituição Federal, e dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

1 - CLAUSULAS ECONÔNOMICAS

1ª - REAJUSTAMENTO SALARIAL Os salários nominais fixados individualmente e as partes fixas de salários mistos, dos EMPREGADOS admitidos até 31/10/2003, vigentes em janeiro/2004 e após reajustados na forma da cláusula 1ª, da Convenção Coletiva anterior, mas sempre limitados ao teto de aplicação de R$ 2.890,00 (dois mil, oitocentos e noventa reais), ora estabelecido entre as partes signatárias, serão reajustados a partir de 1º de novembro de 2004, mediante a aplicação do percentual de 7,0% (sete inteiros por cento).

§ Único - Os EMPREGADOS admitidos até 31/10/2003, mas cujos salários nominais fixados individualmente ou as partes fixas dos salários mistos, vigentes em janeiro de 2004, ultrapassaram o limite de aplicação de R$ 2.890,00 (dois mil, oitocentos e noventa reais), fixado no "caput" desta cláusula, receberão a partir de 10 de novembro de 2004, a título de reajuste salarial, um valor fixo mensal de R$ 202,00 (duzentos e dois reais).

2a - PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTE SALARIAL AOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/11/2003 E ATÉ 31/10/2004.

Os salários nominais fixados individualmente, ou as partes fixas dos salários mistos, dos EMPREGADOS ativos admitidos entre 1º de novembro de 2003 e até 31 de outubro de 2004, vigentes nos meses de competência das respectivas admissões, mas sempre limitados ao valor do teto de aplicação estabelecido na cláusula 1ª, serão corrigidos a partir de 1º de novembro de 2004, mediante aplicação de reajuste proporcional ao efetivo trabalho no período, conforme estabelecido na tabela a seguir, mas desde que não se ultrapasse o salário de Empregado mais antigo, na mesma função:

 

Mês de Admissão

Multiplicar Salário de Admissão por :

Novembro 2003
1,0700
Dezembro 2003
1,0642
Janeiro ....2004
1,0584
.Fevereiro..2004
1,0526
.Março..... .2004
1,0468
.Abril ........2004
1,0410
Maio ........2004
1,0352
Junho. ......2004
1,0294
Julho....... 2004
1,0236
Agosto.... 2004
1,0178
.Setembro.2004
1,0120
.Outubro... 2004
1,0062

§ Único: Os EMPREGADOS admitidos entre 1º de novembro de 2003 e até 31 de outubro de 2004, cujos salários fixos nominais, ou partes fixas dos salários mistos, nos respectivos meses da admissão, eram de valor superior ao teto de aplicação estabelecido na cláusula 1ª antecedente, receberão a título de reajuste salarial, a partir de 1º de novembro de 2004 um valor fixo mensal, calculado proporcionalmente ao efetivo trabalho naquele período, conforme tabela a seguir:

Mês de

Admissão

Valor Fixo a ser somado

ao Salário da Admissão

Novembro 2003
R$ 202,00
Dezembro 2003
R$ 185,17
Janeiro 2004
R$ 168,34
Fevereiro 2004
R$ 151,51
Março 2004
R$ 134,68
Abril 2004
R$ 117,85
Maio 2004
R$ 101,02
Junho 2004
R$ 84,19
Julho 2004
R$ 67,36
Agosto 2004
R$ 50,53
Setembro 2004
R$ 33,70
Outubro 2004
R$ 16,83

3a - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS

Os reajustes espontâneos ou compulsórios, as antecipações salariais e abonos, não previstos na convenção coletiva anterior, concedidos pelos CONCESSIONÁRIOS, no período entre 1º de novembro de 2003 e até a data da assinatura desta Convenção Coletiva, serão compensados dos reajustes ora estabelecidos, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial. implemento de idade e término de aprendizagem.

4º - SALÁRIOS NORMATIVOS DE INGRESSO

Exceto os menores aprendizes, contratados na forma dos artigos 429 a 433, da CLT e da Lei nº 10.097 de 19/12/2000, aos demais EMPREGADOS remunerados somente com salários nominais fixados individualmente e sem direito a comissões sobre vendas ou outras remunerações variáveis, que forem admitidos a partir de 1º de novembro de 2004, ficam estabelecidos os valores mínimos dos Salários Normativos de Ingresso, durante a vigência desta Convenção, na forma diferenciada por condições ou funções exercidas, ou conforme o efetivo de pessoal dos CONCESSIONÁRIOS, previstos nas alíneas e parágrafos a seguir, mas desde que integral e individualmente cumprida a jornada legal ou contratual de trabalho e não seja ultrapassado o salário de Empregado mais antigo, que exerce idêntica função:

a) aos admitidas nas funções específicas de "office boy", "mensageiro" e "auxiliar de serviços administrativos: R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais);

b) aos jovens com idade entre 18 (dezoito) e 24 (vinte quatro) anos, sem experiência ou ínculo empregatício anterior, a serem admitidos em qualquer função, na conformidade do Programa Nacional de Estimulo ao Primeiro Emprego (PNPE), estabelecido na Lei 10.748, de 22/10/03 e Portaria Nº 1.179, de 24/10/03, do MTE: R$ 370,00 (trezentos e setenta reais);

c) aos admitidos nas funções especificas de "ajudante" ou "auxiliar" de qualquer função mantida nas oficinas de manutenção de veículos ("mecânico", "pintor", "funileiro", "eletricista", "tapeceiro", etc.): R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais);

d) aos admitidos nas funções específicas de “jardineiro", "copeíra", "faxíneiro", "enxugador de veículos”: R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais);

e) aos demais admitidos em qualquer outra função nos CONCESSIONÁRIOS com efetivo de pessoal até 20 (vinte) empregados e, aos que forem admitidos nas funções específicas de ajudante" ou "auxiliar" de qualquer outra função, ou condição diversa das mencionadas nas alíneas “a", "b” e "c" anteriores, nos CONCESSIONÁRIOS com efetivo de pessoal superior a 20 (vinte) EMPREGADOS: R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais);

f) aos admitidos em quaisquer outras funções diversas das mencionadas nas alíneas anteriores, nos CONCESSIONÁRIOS com efetivo de pessoal superior a 20 (vinte) empregados: R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais).

§ 1º - Fica ajustado entre as partes signatárias e independentemente do

efetivo de pessoal dos CONCESSIONÁRIOS, um SALÁRIO NORMATIVO PROVISÓRIO DE INGRESSO no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), a ser pago aos admitidos a partir de 1º de novembro de 2004, nas funções e demais condições previstas nas alíneas "d", “e” e f” do 'caput" desta cláusula, que vigorará desde a data da contratação individual e até o último dia do mês de competência em que for completado o período de 120 (cento e vinte) dias, contados da admissão.

§ 2º - A partir do primeiro dia do mês posterior ao do término do período referido rio § 1º anterior, o valor individual do Salário Normativo Provisório de Ingresso será automaticamente Reajustado para os respectivos valores estabelecidos para as funções e condições previstas nas citada alíneas “d”, “e” e “f”, desta cláusula.

§ 3º - Os EMPREGADOS admitidos sob a denominação funcional de “ajudante” ou “auxiliar” nas funções e condições especificadas nas letras “a”, “b”, “c” e “e” do “caput” desta cláusula, deverão ser registrados com as nomenclaturas e considerações correspondentes.


5º - GARANTIA DO "COMISSIONISTA PURO"

Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre vendas (também denominados “comissionistas puros”), fica assegurado a partir de 1º de Novembro de 2004, a garantia de remuneração mínima no valor de R$ 708,00 (setecentos e oito reais), nele incluído o repouso semanal remunerado (RSR) e que somente prevalecerá, no caso das comissões auferidas em cada mês, não atingirem o valor desta garantia e desde que seja integralmente cumprida a jornada legal, ou contratual de trabalho.

6ª - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO

Os valores dos salários norrnativos de ingresso, estabelecidos aos EMPREGADOS remunerados somente com salários nominais contratuais e da garantia de remuneração mínima, exclusiva dos comissionistas "puros", previstos nas cláusulas 4ª, seus §§ e 5ª antecedentes, não se constituirão, sob qualquer hipótese, em direito adquirido, nem poderão ser considerados ou exigidos pelos SINDICATOS profissionais e EMPREGADOS por eles representados, para todos e quaisquer fins e efeitos de direito, seja a título de salários nominais de comissionistas em geral, ou como garantia de valor mínimo da parte fixa dos comissionistas remunerados com salários mistos.

7º - HORAS EXTRAS. ADICIONAL

As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), de segunda a sábado, exceto aos domingos, quando o adicional será de 100% (cem por cento) e sempre incidentes sobre o valor da hora normal.

§ Ùnico - No caso de jornada extraordinária superior a duas horas diárias, será concedido ao Empregado um intervalo não remunerado de 15 (quinze) minutos, após o término da jornada normal diária, para fins de descanso e alimentação, bem como, o fornecimento de lanche gratuito.

8ª - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL (RSR) DOS COMISSIONISTAS "PUROS" OU DOS QUE RECEBEM SALÁRIOS MISTOS

O valor mensal do Repouso Semanal Remunerado (RSR) relativo às comissões durante cada mês de competência, dos comissionistas em geral ("puros", ou com salários mistos), será calculado dividindo-se o valor global das comissões auferidas, pelo total de dias trabalhados no respectivo mês, incluindo-se os domingos, na conformidade dos acordos coletivos adesivos previstos na cláusula 53ª desta Convenção, bem como, os sábados e quaisquer outros dias da semana não trabalhados mediante compensação e multiplicando-se o resultado, pelo número de domingos e eventuais "dias pontes" compensados, atendendo-se ao disposto no art. 6º, da Lei nº 605/49.

§ 1º - Aos comissionistas que recebem salário misto (parte fixa + comissões), o valor do RSR relativo à parte fixa, já está embutido no valor nominal mensal fixado individualmente, não cabendo qualquer cálculo adicional.

§ 2º - Nas ausências ou atrasos injustificados de EMPREGADOS remunerados exclusivamente mediante comissões sobre vendas ("comissionistas puros”), o valor do desconto do RSR respectivo será calculado através da divisão do total da comissão auferida no mês, pelo número total de dias trabalhados e compensados, na forma do "caput" desta cláusula.

§ 3º - Aos EMPREGADOS remunerados com salário misto (parte fixa + comissões), ao valor prejudicial do RSR em decorrência de atraso ou ausência injustificada, relativo às comissões auferidas e calculado na forma do § 2º anterior, deverá ser acrescido o correspondente a 1/30 (um trinta avos), do valor nominal da parte fixa vigente.

9ª – REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS "PUROS" OU COM SALÁRIOS MISTOS

O cálculo do acréscimo salarial de horas extras, em se tratando de comissões, será efetuado na forma especificada nos parágrafos a seguir.

§ 1º - Aos EMPREGADOS comissionistas "puros", remunerados exclusivamente mediante comissões sobre vendas, o acréscimo referente ao valor total das comissões auferidas no respectivo mês de competência, será calculado:

a) dividindo-se o montante total das comissões, pela base correspondente à soma das 220 (duzentos e vinte) horas normais e das horas extraordinárias trabalhadas no mês;

b) uma vez apurado o valor da média horária das comissões, multiplica-se este resultado somente pelo número de horas extraordinárias trabalhadas, no respectivo mês de competência;

c) sobre o valor encontrado, será aplicado o adicional extraordinário conforme previsto na Cláusula 7ª desta norma coletiva, cujo resultado final, representará o valor a ser pago aos EMPREGADOS comissionistas "puros", a título de horas extras.

§ 2º - Aos EMPREGADOS remunerados com salário misto (parte fixa + comissões), ao valor calculado na forma do parágrafo anterior e suas alíneas, deverá ser acrescido o das horas extras relativo à parte fixa do salário misto, obtido mediante a divisão do valor nominal da parte fixa, pelo denominador das 220 (duzentas e vinte) horas normais, cujo valor horário será multiplicado pelo número de horas extras trabalhadas, a serem remuneradas com a incidência do adicional previsto na cláusula 7ª anterior.

10ª - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS "PUROS" OU COM SALÁRIOS MISTOS, A TÍTULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO INDENIZADO

A remuneração dos comissionistas "puros", ou dos remunerados com salários mistos, para o cálculo de férias, do 13º salário e do aviso-prévio indenizado nas verbas rescisórias, será calculada com base na média mensal das remunerações relativas às comissões auferidas nos 06 (seis) meses imediatamente anteriores ao do pagamento.

§ 1º - Aos EMPREGADOS com contratos individuais de trabalho de vigência inferior a 06 (seis) meses, será tomada como base para o cálculo das referidas verbas, a média das remunerações relativas às comissões auferidas, nos meses completos e efetivamente trabalhados, durante o referido período.

§ 2º - Aos EMPREGADOS remunerados com salário misto (parte fixa + comissões), a disposição constante na presente cláusula aplicar-se-á somente sobre as comissões auferidas no período.

§ 3º - Os CONCESSIONÁRIOS se obrigam a demonstrar, quando da rescisão contratual, o cálculo das médias referidas nas disposições anteriores desta cláusula.

§ 4º - No cálculo das verbas rescisórias com base na média das remunerações relativas às comissões auferidas, na conformidade do "caput" e demais parágrafos desta cláusula, não haverá integração do RSR e da média das horas extras trabalhadas, pois tais títulos e respec tivos valores já integraram as remunerações mensais do período utilizado para o cálculo do valor médio mensal.

§ 5º - Vedada a cobrança pelos SINDICATOS profissionais de taxa assistencial, ou sob qualquer outro título ou natureza, nas homologações de rescisões contratuais solicitadas por CONCESSIONÁRIOS que mantêm regularidade no recolhimento das contribuições sindicais previstas na legislação vigente (arts. 578 e seguintes, da CLT) e da taxa contributiva negocial ajustada na cláusula 55ª, desta Convenção Coletiva.

11ª - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS EM GERAL ("PUROS" OU COM SALÁRIOS MISTOS) A TÍTULO DE AUXÍLIO MATERNIDADE E DOS QUINZE PRIMEIROS DIAS NOS AFASTAMENTOS POR DOENÇA

Aos EMPREGADOS comissionistas em geral, independentemente da forma e natureza da remuneração mensal (os "puros", remunerados somente com comissões e os que recebem salários "mistos": parte fixa + comissões), o pagamento do Auxílio Maternidade, ou dos quinze primeiros dias nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho, será calculado e efetuado, com base no valor médio das comissões, auferidas nos últimos 6 (seis) meses, anteriores ao do pagamento.

§ Único - No caso de EMPREGADOS cujos contratos de trabalho tenham períodos de vigência inferiores a 06 (seis) meses, será tomada como base, no cálculo dos benefícios previstos nesta cláusula, o valor médio das comissões dos meses completos e efetivamente trabalhados, durante os respectivos períodos.

12ª - SALÁRIO ADMISSIONAL

Salvo nas funções sem paradigma, ou quando se tratar de cargos de confiança, aos EMPREGADOS admitidos para exercerem a mesma função de outros dispensados sem justa causa, fica assegurada a percepção do menor salário nominal da função, sem considerar as vantagens pessoais.

13 ª - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, os EMPREGADOS substitutos farão jus aos salários contratuais dos substituídos.

14ª - INIDENIZAÇÃO ESPECIAL- POR IDADE

Ao Empregado com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos o mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho vigente no mesmo Concessionário, dispensado sem justa causa, fica assegurado, juntamente com as demais verbas rescisórias e, do aviso prévio indenizado, se não trabalhado, o pagamento de uma indenização especial por idade, no valor correspondente a 20 (vinte) dias do salário vigente na data da rescisão contratual.

§ 1º - A indenização especial estabelecida no "caput" desta cláusula, em razão de sua finalidade e específica natureza, configura restrita verba recebida a título indenizatório, não incorporável aos salários e jamais considerada para efeito de tempo de serviço, ou integrações no 13º Salário, férias ou quaisquer outras incidências, para todos os efeitos e fins de direito.

§ 2º - Ficam excluídos do pagamento desta indenização especial por idade, os EMPREGADOS admitidos ou readmitidos com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos, independentemente do tempo de serviço anteriormente trabalhado no mesmo Concessionário.

15ª - INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Salvo exceção prevista no § 2º , aos dispensados sem justa causa, fica assegurado o pagamento de Indenização Especial por Tempo de Serviço, no valor correspondente a 1 (um) dia de salário vigente na data da rescisão contratual, para cada ano de serviço completo trabalhado no Concessionário, no decorrer do contrato de trabalho rescindido.

§ 1º - A indenização especial prevista na presente cláusula, em razão de sua finalidade e específica natureza, consistirá em restrita verba recebida a título indenizatório, não incorporável aos salários, não podendo ser considerada para efeito de tempo de serviço, 13º Salário, férias, ou quaisquer outras incidências, para todos os fins e efeitos de direito.

§ 2º - Esta indenização especial por tempo de serviço não se acumulará, para todos os fins e efeitos de direito, com a indenização especial por idade estabelecida na cláusula 14ª anterior, prevalecendo, unicamente, a que for mais favorável ao Empregado.

16ª - INDENIZAÇÃO DE "QUEBRA DE CAIXA”

O empregado que exercer a função de "Caixa" terá direito à indenização mensal por "quebra de caixa", no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), a partir de 1º de novembro de 2.004.

§ 1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e havendo impedimento por parte do Concessionário, ficará isento de qualquer responsabilidade.

§ 2º - Os CONCESSIONÁRIOS que não descontam de seus EMPREGADOS eventuais diferenças de caixa, não estão sujeitos ao pagamento da indenização por "quebra de caixa", prevista no "caput" desta cláusula.

II - CLÁUSULAS SOCIAIS

17º - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA

Fica assegurado período de garantia provisória de emprego e salário aos EMPREGADOS em vias de aposentadoria, ainda necessário à obtenção desta, desde que observados os requisitos de idade e períodos de contribuição necessários à obtenção do benefício previdenciário em seu prazo mínimo, previstos nos artigos 130 e 188, do Decreto nº 3.048 de 06/05/99 e nas alterações inseridas pela Lei nº 9.876, de 26/11/99 e no Decreto nº 3.265 de 29/11/99, relativos à aposentadoria por idade, por tempo de serviço e eventualmente especial, conforme o período de efetivo trabalho no mesmo Concessionário, observados os limites e demais condições diferenciadas, constantes do quadro a seguir e nas posteriores disposições:

COMERCIÁRIOS
TEMPO TRABALHADO NO MESMO CONCESSIONÁRIO
GARANTIA NO EMPREGO
Homens
28 (vinte e oito) anos completos
Até 2 (dois) anos
Mulheres
23 (vinte e três) anos completos
Até 2 (dois) anos
Homens e mulheres
10 (dez) anos completos
Até 1 (um) ano
Homens e mulheres
5 (cinco) anos completos Até 6 (seis) meses

§ 1º - Para a concessão da garantia provisória e nos respectivos limites acima especificados, os EMPREGADOS deverão apresentar, além da comprovação da idade mínima exigida nos termos do artigo 188, os competentes comprovantes fornecidos pelo INSS, de contagem total do tempo de contribuição, conforme artigo 130, ambos do Decreto 3.048/99, bem como, dos respectivos registros dos períodos ainda restantes para o alcance do benefício.

§ 2º - O período da garantia provisória de emprego inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes mencionados no parágrafo anterior e vigorará até o respectivo limite especificado no quadro acima, ainda restante para a obtenção do benefício previdenciário.

§ 3º - A concessão da garantia prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por indenização, correspondente aos salários do período ainda restante da limitada garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades do Concessionário, dispensa por justa causa, ou pedido de demissão,

§ 4º - Os EMPREGADOS que deixarem de pleitear a aposentadoria nas datas em que fizerem jus, perderão as garantias de emprego e/ou indenização correspondentes, previstas nesta cláusula e seus parágrafos.

§ 5º - Na hipótese de legislação superveniente, que venha a alterar as condições em vigor, para a obtenção da aposentadoria, as partes reunir-se-ão, para rever a presente cláusula visando adequá-la à nova legislação.

18ª - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA

Aos EMPREGADOS afastados por motivo de doença, em período superior a 15 (quinze) dias, fica assegurado garantia de emprego ou salário, por igual prazo do afastamento, mas até o máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da alta previdenciária.

19ª - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

Fica assegurada estabilidade provisória à Empregada gestante, desde a data da confirmação da gravidez, e até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade.

§ 1º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a Empregada deverá apresentar atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula,

§ 2º - No caso de aborto natural, ocorrido antes da licença maternidade, será concedido à Empregada comerciaria, garantia de emprego ou salário, num período de 30 (trinta) dias após o término do afastamento médico ou previdenciário.

20ª - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR SERVIÇO MILITAR

Fica assegurada estabilidade provisória, aos EMPREGADOS em idade de prestarem serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que completarem, 18 (dezoito) anos e até 30 (trinta) dias, após o término do mesmo, ou da dispensa da incorporação, o que primeiro ocorrer.

§ Úníco - Estão excluídos da hipótese prevista no "caput" desta cláusula os refratários, omissos, desertares e facultativos.

21ª - ABONO DE FALTAS À MÃE COMERCIÁRIA

A Comerciária que deixar de comparecer ao serviço, para acompanhamento de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos e os inválidos ou incapazes com qualquer idade, em consultas médicas ou internações hospitalares, devidamente comprovadas, terá suas faltas abonadas, observados os limites abaixo:

a) até o máximo de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos mensais, no caso de consultas médicas;

b) até o máximo de 15 (quinze) dias, no caso de internações hospitalares.

22ª - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE

Os EMPREGADOS estudantes que se ausentarem do serviço, para prestarem exames finais ou vestibulares, que coincidam com seus horários de trabalho, somente terão suas faltas abonadas, para fins de pagamento, desde que comuniquem aos CONCESSIONÁRIOS, com antecedência de 03 (três) dias úteis e apresentem comprovação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, posteriores às ausências.

23ª - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA

No falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, as ausências dos EMPREGADOS nos dias do óbito e do sepultamento, serão abonadas e justificadas, para fins de pagamento.

24ª- INÍCIO DAS FÉRIAS

Com exceção dos admitidos na função de "vigia" e dos que cumprem jornadas mediante sistemas de revezamento, o início das férias individuais ou coletivas dos demais EMPREGADOS, não poderá coincidir com as sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

25ª - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM A ÉPOCA DO CASAMENTO

Salvo no caso de coincidência com mês de pico ascendente de vendas nos CONCESSIONÁRIOS, fica facultado aos EMPREGADOS gozarem férias no período coincidente com a data de seus casamentos, sem prejuízo dos dias de gala e desde que mediante comunicação com 60 (sessenta) dias de antecedência.

26ª - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Os CONCESSIONÁRIOS fornecerão aos EMPREGADOS, cópia do contrato individual de trabalho firmado entre ambos, bem como, das alterações ocorridas durante sua vigência.

§ 1º - Ficam autorizados os descontos nos salários autorizados previamente e por escrito pelos EMPREGADOS, referentes a participações individuais no custeio de planos de benefícios ou de utilidades concedidos pelos CONCESSIONÁRIOS, extensivos ou não a seus dependentes, previstos no § 2º, seus lncisos e no § 3º, do art. 458 e para os fins previstos no art. 462 e seu § 1º, ambos da CLT.

§ 2º - Observado o disposto no art. 468, da CLT, nas alterações da forma ou critérios de remuneração, ajustadas diretamente entre os CONCESSIONÁRIOS e seus EMPREGADOS, através de acordos individuais ou plúrimos, ficará assegurado no decorrer dos 3 (três) meses subseqüentes ao da alteração contratual e limitada a tal período, uma garantia de remuneração mensal mínima, no valor correspondente à média mensal da remuneração auferidas nos 6 (seis) meses anteriores ao da alteração.

27º - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Fica vedada a celebração de contratos de experiência, em readmissões EMPREGADOS, nas mesmas funções anteriormente exercidas nos CONCESSIONÁRIOS.

28ª - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)

Exceto nos casos de solicitação expressa e em contrário de Empregado, ou de fornecimento pelos CONCESSIONÁRIOS de "Vale Compra", ou qualquer outro beneficio concedido, será efetuado até o dia 20 de cada mês, o pagamento de um Adiantamento Salarial (Vale), aos EMPREGADOS abrangidos, em valor não inferior a 30% (trinta por cento) do salário nominal individual.

29ª - PAGAMENTO DE SALÁRIO ATRAVÉS DE CHEQUES

Os CONCESSIONÁRIOS que efetuarem pagamentos de salários somente através de cheques, deverão conceder aos EMPREGADOS, no curso da jornada e no horário bancário, o tempo necessário ao desconto dos cheques, mas que não poderá exceder a 60 (sessenta) minutos.

30ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Os CONCESSIONARIOS ficam obrigados a fornecerem comprovantes de pagamento dos salários, contendo suas identificações e as dos EMPREGADOS, discriminando as importâncias pagas, os descontos efetuados e indicando os respectivos valores dos depósitos do FGTS.

31ª - CHEQUES DEVOLVIDOS

É vedado aos CONCESSIONÁRIOS descontarem dos EMPREGADOS as importâncias correspondentes a cheques sem fundo recebidos, desde que tenham cumprido as normas pré-estabelecidas pelos CONCESSIONÁRIOS, ou ocorrer devolução da mercadoria, aceita pelo Concessionário e com a ciência do Empregado.

32ª - MORA SALARIAL. MULTA

A inobservância dos CONCESSIONÁRIOS quanto aos prazos estabelecidos na legislação vigente, para o pagamento dos salários, do 13º salário e das férias, acarretará na multa diária de 1% (um por cento), calculada sobre o valor do saldo salarial, a ser revertida em favor da parte prejudicada, sem prejuízo das demais cominações ou sanções legais cabíveis.

33ª - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO

Aos EMPREGADOS afastados, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, percebendo auxílio da Previdência Social, será garantido pelos CONCESSIONÁRIOS, somente no primeiro ano de afastamento, a complementação do 13º Salário, no valor correspondente à diferença entre o do benefício pago sob tal título pela Previdência Social e o do último salário percebido antes do afastamento previdenciário.

34ª - VALE TRANSPORTE

Os CONCESSIONÁRIOS que fornecem Vale-Transporte a EMPREGADOS efetuarão os desconto deste benefício, em percentuais diferenciados e fixados na conformidade dos limites salariais, a seguir estabelecidos:

a) de 0,5% (meio por cento) da remuneração mensal, aos EMPREGADOS que perceberem até R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) no mês de competência.

b) de 5% (cinco inteiros por cento) da remuneração mensal, aos EMPREGADOS que perceberem importância superior ao valor previsto na alínea “a” supra.

35ª - AUXÍLI0 CRECHE

Os CONCESSIONÁRIOS com mais de 30 (trinta) Empregadas, com idade superior a 16 (clezesseis) anos, que não possuírem creche própria, nem convênio supletivo nos termos do parágrafo 2º, do art. 389, da CLT, pagarão às empregadas com filhos naturais ou adotados judicialmente, na faixa etária entre 0 (zero) e 6 (seis) meses de idade, um Auxílio-Creche, conforme o disposto na Portaria MTE nºl 3.296/86, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo de ingresso estabelecido no § 1º, da cláusula 4ª, desta Convenção, não incorporável aos salários, para todos os fins e efeitos e isento, de contribuição previdenciáría, ou do FGTS, face à natureza do benefício ora ajustado.

36ª - LICENÇA À EMPREGADA ADOTANTE

Será concedido à Comerciária que adotar judicialmente criança, com até 6 meses de idade, licença remunerada de 30 (trinta) dias, contados da data do termo de adoção.

37ª - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E EQUIPAMENTOS

Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais etc, for exigido pelos CONCESSIONÁRIOS, ficam estes obrigados a fornecê-los gratuitamente aos EMPREGADOS , salvo injustificado extravio ou mau uso.

38ª - ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Os CONCESSIONÁRIOS proporcionarão assistência integral aos EMPREGADOS que forem indiciados em inquérito criminal ou virem a responder em futura ação penal, em virtude de atos praticados no desempenho normal de suas funções ou na defesa do patrimônio empresarial.

39ª - DOCUMENTOS - RECEBIMENTO

A Carteira de Trabalho e Previdência Social, as certidões de nascimento e de casamento, os atestados e outros documentos do trabalhador, serão recebidos pelos CONCESSIONÁRIOS e mediante contra recibos, em nome dos EMPREGADOS.

40ª - FUNÇÃO / ANOTAÇÕ NDA CTPS

Os CONCESSIONÁRIOS ficam obrigados a anotarem nas Carteiras de Trabalho os respectivos cargos ou funções efetivamente exercidas pelos EMPREGADOS e ressalvadas as denominações previstas nas alíneas “a”, “c” e “e” da cláusula 4ª, é vedada a anotação de denominações de funções genéricas do tipo “auxiliar geral”, “serviços gerais” ou ainda “atribuições correlatas”, em seguidas às nomenclaturas das funções.

41ª - NOVO EMPREGO. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O EMPREGADO dispensado sem justa causa, que obtiver novo emprego durante o prazo do aviso prévio trabalhado, ficará desobrigado do seu cumprimento, desde que solicite a dispensa e comprove o alegado, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, ficando dispensada, nesta hipótese, a remuneração do período restante do aviso prévio não trabalhado.

42ª - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO

Salvo no caso de reversão à anterior função efetiva, de atuais ocupantes de cargos de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive a transferência de local de trabalho, durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo os CONCESSIONÁRIOS pelo pagamento do restante do aviso prévio.

43ª - DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL

Os CONCESSIONÁRIOS ficam obrigados a fornecerem refeição e transporte aos EMPREGADOS que convocarem, para homologação de rescisões contratuais da iniciativa empresarial, em localidades onde os SINDICATOS das categorias profissionais não mantenham sub-sedes ou postos de atendimento.

44ª - CARTA AVISO

Ao EMPREGADO dispensado por justa causa será fornecida carta aviso contendo informação dos motivos da dispensa e com a menção da falta grave praticada, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

III - CLÁUSULAS SINDICAIS

45ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos dos SINDICATOS profissionais, desde que estes mantenham convênio com o orgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde, obedecidas as demais exigências da Portaria MPAS nº 3291/84.

46ª - DIA DO COMERCIÁRIO (30 DE OUTUBRO)

Em outubro dos exercícios 2005 e 2006, em homenagem ao “Dia do Comerciário” (30 de outubro), aos EMPREGADOS com contratos individuais de trabalho vigentes nos referidos meses e enquadrados nas categorias profissionais representadas pelos SINDICATOS profissionais abrangidos, será pago uma gratificação proporcional a ser calculada com base na remuneração mensal dos citados meses de competência, desde que obedecidas demais condições e limite a seguir estabelecidos, a qual não se incorporará aos salários para todos os fins e efeitos de direito, nem estará sujeita à incidência de contribuições previdenciárias ou do FGTS, em razão de sua natureza e excepcionalidade.

§ 1º - Os EMPREGADOS que em 30 de Outubro dos citados exercícios completarem efetivo tempo de serviço igual ou inferior a 90 (noventa dias), não farão jus à gratificação prevista nesta cláusula.

§ 2º - Aos EMPREGADOS, que nas respectivas datas completarem período de serviço entre 91 (noventa e um) e até 180 (cento e oitenta)dias, a gratificação será paga no valor correspondente a 1/30 avos (um trinta avos) da remuneração do mês de competência.

§ 3º - Aos EMPREGADOS que nelas completarem período de efetivo serviço superior a 180 dias (cento e oitenta) dias, a gratificação será paga no valor de 2/30 avos (dois trinta avos) da remuneração do respectivo mês de competência.

§ 4º - Através de acordos individuais ou plúrimos firmados anualmente, durante a vigência desta Convenção, até o dia 20 de outubro de cada ano, diretamente entre os CONCESSIONARIOS e seus EMPREGADOS, fica facultada a converção da gratificação estabelecida nesta cláusula, em folgas remuneradas a serem gozadas a título de compensação, durante a vigência desta convenção, no correspondente a uma folga diária, para cada 1/30 (um trinta avos) que seria pago a título de gratificação.

47º - QUADRO DE AVISOS

Os CONCESSIONÁRIOS afixarão em quadros, mantidos em local visível e de fácil acesso aos EMPREGADOS, os avisos e comunicados dos SINDICATOS das categorias profissionais aos seus representados, desde que não contenham propagandas e conteúdos político-partidários, ou expressões ofensivas ao Empregador e às Autoridades constituídas.

48ª - DIRIGENTE SINDICAL/AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

Os EMPREGADOS eleitos dirigentes sindicais e não afastados de suas funções nos CONCESSIONÁRIOS, poderão ausentar-se até 8 (oito) dias úteis, anualmente, durante a vigência desta Convenção Coletiva, sem prejuízo da remuneração ou das férias, a fim de participarem de assembléias, congressos, reuniões, seminários e outros eventos que envolvam interesses dos trabalhadores, desde que mediante prévia solicitação por escrito da entidade representativa da categoria profissional, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

49ª - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – RAIS

Os CONCESSIONÁRIOS enviarão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da solicitação, cópia das informações constantes da RAIS e relativas, exclusivamente, aos EMPREGADOS abrangidos na categoria profissional representada pelo solicitante.

50ª - CAMPANHAS DE SINDICALIZAÇÃO

Os diretores, ou prepostos dos SINDICATOS profissionais, poderão ter acesso aos estabelecimentos empresariais, para os fins de campanhas de sindicalização que promoverem, desde que mediante prévia comunicação, a serem realizadas em locais e horários previamente aceitos e autorizados pelos CONCESSIONÁRIOS, de forma a não prejudicar as atividades operacionais de vendas, das oficinas de manutenção de veículos e demais setores essenciais, ou o atendimento a clientes e ao público consumidor em geral.

§ Único - Os CONCESSIONÁRIOS descontarão em folha de pagamento, as mensalidades dos EMPREGADOS associados aos SINDICATOS profissionais, recolhendo-as até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto, conforme relações atualizadas de associados, contendo valores dos descontos individuais e indicação das respectivas contas bancárias, enviadas pelas entidades sindicais, até o dia 20 de cada mês de competência.

51ª - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA

Quando no desempenho de suas funções houver necessidade de contatos entre os SINDICATOS profissionais e os CONCESSIONÁRIOS, serão efetuados nos estabelecimentos empresariais, através de interlocutores designados, mas desde que previamente solicitados, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e com a indicação dos motivos.

52ª - COMPENSAÇÃO DE JORNADAS DE TRABALHO

Fica autorizada durante a vigência máxima desta Convenção Coletiva e independentemente de qualquer outra formalidade, ou norma coletiva complementar, a compensação da duração diária de jornadas de trabalho, ajustada diretamente entre os CONCESSIONÁRIOS e seus EMPREGADOS, desde que atendidos os preceitos legais do art. 59, seus §§ 2º, 3º e 4º, da CLT e demais condições a seguir mencionadas:

a) manifestação de vontade por escrito, por parte do Empregado, assistido o menor por seu representante legal, através de acordo individual ou plúrimo, firmado diretamente entre as partes interessadas, no qual constem: o horário da jornada normal, as horas suplementares serem trabalhadas em regime de compensação e as correspondentes folgas remuneradas observadas as disposições das demais alíneas a seguir;

b) não estarão sujeitas ao acréscimo do adicional previsto na cláusula 7ª anterior as horas suplementares, que serão trabalhadas diariamente ou em determinados dias da semana, em acréscimo à jornada normal diária, ainda que em compensação dos sábados, desde que a soma da jornada normal e das horas suplementares, não ultrapasse o limite de 10 (dez) horas diárias, efetivas;

c) as horas suplementares assim trabalhadas e em regime de compensação serão quitadas, sem qualquer acréscimo e na paridade de 1 x 1, mediante o gozo de folgas remuneradas correspondentes, anteriores ou posteriores, realizadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme controle individual e periódico emitido pelos CONCESSIONÁRIOS e subscrito pelos EMPREGADOS;

d) os referidos controles periódicos mencionarão os créditos referentes às horas suplementares e os débitos das respectivas folgas remuneradas gozadas a título de compensação, ou de jornadas a menor, obedecida a média mensal de 220 (duzentos e vinte) horas, da jornada legal vigente, para apuração e apontamento dos créditos, débitos e respectivos saldos relativos à cada Empregado, existentes no mês de competência;

e) as horas suplementares que excederem ao limite máximo diário de 10 (dez) horas efetivas, estabelecido na alínea "b" anterior e as que não forem compensadas com folgas correspondentes, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias previsto na anterior alínea "c", deverão ser remuneradas, no respectivo mês de competência, mediante a aplicação do adicional Estabelecido na cláusula 7ª, desta Convenção Coletiva.

§ 1º - As disposições constantes das alíneas anteriores desta cláusula serão aplicáveis, no caso dos empregados menores não aprendizes, ao trabalho em horário diurno isto é, das 5:00 (cinco) até 22:00 (vinte e duas) horas, desde que obedecido o artigo 413 e seu lnciso I, da CLT.

§ 2º - A autorização consignada no "caput" desta cláusula e demais condições de suas alíneas, abrange retroativamente período anterior ao do início da vigência desta convenção para incorporar os débitos ou créditos dos EMPREGADOS porventura existentes.

§ 3º - A implementação de qualquer outra forma de compensação de jornadas, ultrapassando o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, ou o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para o gozo de folgas correspondentes, previstos nas alíneas "b" e "c" anteriores, dependerá de formalizarão de competente acordo coletivo a ser firmado entre o Concessionário interessado e o Sindicato da categoria profissional da respectiva localidade, o qual desde já se obriga à realização das formalidades e demais providências, quando requisitado, sem ônus às partes interessadas, salvo publicações de editais, quando necessário.

53ª - DA FACULTATIVIDADE DO TRABALHO EM PROMOÇÕES E VENDAS AOS DOMINGOS

Aos EMPREGADOS que exercem atividades relacionadas com a comercialização e vendas de veículos e aos CONCESSIONÁRIOS abrangidos por esta Convenção Coletiva e representados pelas entidades signatárias, fica facultado o trabalho e o funcionamento aos domingos, das atividades do comércio e vendas de veículos automotores, ou em promoções especiais, na forma do Decreto nº 99.467/90 e do art. 6º e seu § Único, da Lei nº 10.101/00, desde que obedecidas as demais condições a seguir, especialmente, a vigência máxima de dois anos, prevista no § 3º, do artigo 614, da CLT e também ajustada na cláusula 61ª, posterior.

§ 1º - Para o pleno exercício da faculdade estabelecida nesta cláusula, os CONCESSIONÁRIOS protocolarão ofício junto aos SINDICATOS profissionais das respectivas localidades, requisitando providências para a formalização do indispensável Acordo Coletivo Adesivo de Trabalho aos Domingos, a ser firmado entre ambos, incluindo por exclusiva iniciativa empresarial, determinados domingos em que pretendam realizar vendas, ou abrangendo todos os domingos de cada mês, no decorrer da vigência de dois anos desta Convenção Coletiva, conforme os interesses e objetivos da atividade econômica.

§ 2º - Os CONCESSIONÁRIOS que na vigência da Convenção Coletiva anterior firmaram Acordos Coletivos Adesivos de Trabalho em Domingos, registrarão tal fato no ofício acima mencionado, ficando dispensados da realização de nova assembléia sindical, prevista no § 3º a seguir, bastando juntar manifestação expressa dos EMPREGADOS abrangidos, devidamente identificados, inclusive, com os números de suas CTPS, concordando com a renovação acordo adesivo anterior e autorizando a formalização de novo Acordo Coletivo Adesivo, durante a vigência máxima desta Convenção, conforme condições nela previstas e as requisitadas pelo Concessionário em seu ofício.

§ 3º - Os CONCESSIONÁRIOS que não firmaram Acordo Coletivo Adesivo na vigência da anterior convenção coletiva, ficam sujeitos à aprovação dos EMPREGADOS abrangidos, em competente assembléia sindical a ser convocada pelo Sindicato profissional e realizada em data estabelecida por mútuo acordo, no estabelecimento empresarial.

§ 4º - Os Acordos Coletivos Adesivos a serem firmados, deverão obrigatoriamente obedecer e transcrever na íntegra, o que expressamente consta nas disposições desta cláusula da presente Convenção Coletiva, devidamente aprovada em competentes assembléias das categorias signatárias.

§ 5º - Serão consideradas nulas e sem quaisquer efeitos, quaisquer alterações, inovações, acréscimos de benefícios ou demais condições, eventualmente inseridas no Acordo Coletivo Adesivo, ainda que do mútuo interesse, ou por iniciativa de qualquer parte, sem o amparo e respaldo de competente Aditamento à presente Convenção Coletiva, a ser firmado entre as categorias signatárias.

§ 6º - Aos EMPREGADOS comerciários que prestarem serviços nos domingos, na forma desta Convenção e respectivo Acordo Coletivo Adesivo, fica assegurado:

a) folga compensatória correspondente, a ser gozada em data estabelecida pelo Concessionário e no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o domingo trabalhado, sem prejuízo gb respectivo repouso semanal remunerado, referente à semana em que ocorrer a folga e desde não ocorra qualquer ausência, ou outro motivo, que implique no prejuízo do mesmo;

b ) gozar um repouso semanal remunerado, coincidente com domingo, pelo menos uma vez, em cada período máximo de quatro semanas;

c) remuneração adicional ajustada entre as partes, que prevalecerá para todos os fins e efeitos de direito, sobre qualquer outro título desta Convenção, ou previsto em legislação ou sentença normativa, vigentes ou supervenientes, tendo em vista a folga compensatória estabelecida na alínea “a” que deverá ser paga, na conformidade do disposto a seguir:

c.1) exclusivamente aos EMPREGADOS que realizam vendas de veículos e remunerados com salários nominais fixados individualmente, aos "comissionistas puros" (que somente recebem comissões) e aos remunerados com salário misto (parte fixa + comissões), além das comissões que fizerem jus sobre as vendas efetivadas nos domingos e da remuneração do repouso semanal, será pago um valor fixo individual de R$ 62,00 (sessenta e dois reais), quando integral e efetivamente trabalhada a jornada 7,33h (sete horas e trinta e três centésimos);

c.2) quando nos domingos constantes do Acordo do Coletivo Adesivo forem cumpridas jornadas individuais inferiores ao limite supra mencionado, o valor fixo da remuneração individual adicional será calculado, mediante a multiplicação do número de horas efetivamente trabalhadas, pelo valor horário da remuneração individual adicional de R$ 8,45 (oito reais e quarenta e cinco centavos), resultante da divisão do valor global fixado na letra “c1”, pelas 7,33h (sete horas e trinta e três centésimos) estabelecidas para a jornada normal integral;

d) fornecimento de vale-transporte gratuito, na condição e sob a natureza de utilidade não incorporável aos salários, nos temos do nº III do § 2º, do art. 458, da CLT, exclusivamente aos EMPREGADOS que não possuem condução própria e somente nos domingos trabalhados, conforme Acordos Coletivos Adesivos firmados;

e) refeição gratuita aos EMPREGADOS que cumprirem jornadas diárias superiores a 6 (seis) horas, nos domingos trabalhados, fornecida nos estabelecimentos dos CONCESSIONÁRIOS, ou servida em restaurantes externos, previamente designados, através de convênios ou controles específicos, ou mediante o fornecimento de Vale-Refeição gratuito, no valor individual de R$ 11,50 (onze reais e cinqüenta centavos) não íncorporável aos salários, para todos os fins e efeitos de direito e isento de contribuição previdenciária, ou do FGTS.

f) intervalo para refeição e descanso de 60 (sessenta) minutos, não remunerado, quando a jornada nos domingos trabalhados, for superior a 6 (seis) horas;

g) quando as jornadas em domingos excederem ao limite de 7,33h (sete horas e trinta e três centésimos), além do intervalo para refeição e repouso da letra "f" anterior, será concedido um intervalo de 15 minutos para descanso e as horas excedentes ao referido limite serão paga com adicional de 100% (cem por cento), incidente sobre o valor horário da remuneração adicional, estabelecido na forma do item “c.2”, da alínea "c", deste parágrafo;

h) no trabalho em domingos estabelecidos nos Acordos Coletivos Adesivos, os EMPREGADOS abrangidos nesta cláusula, não poderão sofrer qualquer tipo de coação, direta ou indireta e tampouco suas negativas em trabalhar, nos referidos dias, poderão ser consideradas motivos de quaisquer penalidades.

§ 7º - Após tais providências ou diligências, caberá aos SINDICATOS profissionais o competente protocolo do Acordo Coletivo Adesivo junto as DRTs locais, para fins de registro e arquivo, nos termos do art. 614, da, CLT e o posterior encaminhamento aos CONCESSIONÁRIOS, de cópia devidamente protocolada no referido Órgão.

§ 8º - Estão abrangidos pela presente cláusula, apenas os EMPREGADOS enquadrados na categoria profissional representada pelos SINDICATOS profissionais acordantes, excluídos os diferenciados.

§ 9º - Os SINDICATOS profissionais ficam obrigados a encaminhar mensalmente à FECESP e ao SINCODIV, relação nominal dos CONCESSIONÁRIOS, que firmaram Acordos Adesivos, na forma desta cláusula.

§ 10º - No caso de descumprimento de quaisquer dos dispositivos da presente cláusula, ou do Acordo Coletivo Adesivo firmado, a parte infratora ficará sujeita à multa específica e não cumulativa com qualquer outra estabelecida na presente Convenção, no valor correspondente a 5% cinco por cento) do valor do Salário Normativo Provisório de Ingresso estabelecido no § 1º, da cláusula 4ª, desta Convenção Coletiva, por Empregado e por infração, beneficiando diretamente a parte prejudicada.

§ 11º - As controvérsias oriundas da interpretação e aplicação dos dispositivos constantes na presente cláusula, ou no Acordo Coletivo Adesivo, serão dirimidas em reunião de conciliação direta entre as partes, com assistência da FECESP e do SINCODIV, quando necessário ou requisitado, que ocorrerá em local ajustado de comum acordo, mediante, convocação prévia pela parte interessada.

54ª - VIGIAS - FACULTATIVIDADE DE ADOÇÃO DE JORNADA DIFERENCIADA

Faculta-se aos CONCESSIONÁRIOS e mediante exclusiva iniciativa destes, adotarem jornada de trabalho diferenciada aos EMPREGADOS que exercem a função de "vigia", mediante o cumprimento de escalas sob o regime de 12 (doze) horas ininterruptas de efetivo trabalho, alternadas por intervalos entre jornadas para fins de repouso e descanso, de 36 (trinta e seis) horas consecutivas.

55ª - TAXA CONTRIBUTIVA NEGOCIAL

A título de compensação e em retribuição à assistência especializada e representativa, nas formalidades e demais providências prestadas e despendidas pelas partes signatárias desta Convenção Coletiva, tanto na preparação prévia, quanto no decorrer das negociações trabalhistas referentes à data-base, realizadas desde agosto/2004, alcançando o ajuste final e resguardando a manutenção normalidade das relações de trabalho, bem como, objetivando assegurar e propiciar o cumprimento das demais obrigações, atribuições e outras medidas assistenciais, durante a vigência da presente norma coletiva fica estabelecido aos CONCESSIONÁRIOS abrangidos o pagamento mensal de uma Taxa Contributiva Negocial, a ser calculada e paga às entidades representativas beneficiarias, conforme condições e demais disposições a seguir, a qual vigorará somente no período entre 1º de novembro/2004 e até 31 de outubro de 2005, independentemente da vigência superior ajustada na cláusula 61ª, desta Convenção.

§ 1º - O valor mensal desta Taxa Contributiva Negocial será calculado através da aplicação do percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre as remunerações individuais, dos EMPREGADOS abrangidos e lotados em cada estabelecimento empresarial, sediado na respectiva base territorial do SINDICATO profissional, abrangendo salários nominais contratuais, partes fixas dos salários mistos e comissões sobre vendas auferidos em cada mês de competência, exceto os valores referentes a férias individuais, seu adicional constitucional e as parcelas do 13º Salário, mas desde que o valor individual calculado por Empregado, não ultrapasse ao teto de R$ 43,00 (quarenta e três reais).

§ 2º - Os valores globais mensais desta Taxa Contributiva Negocial, calculados na forma do § 1º anterior e relativos aos onze meses de competência, abrangidos nos períodos de novembro/2004 a março/2005 e de maio a outubro/2005, deverão ser recolhidos em favor dos respectivos SINDICATOS profissionais, detentores da, base territorial onde estão localizados os estabelecimentos dos CONCESSIONÁRIOS, até o décimo dia do mês subseqüente ao da competência, através de boletos bancários expedidos e encaminhados com a devida antecedência, nos quais deverá constar, expressamente, que a proporção de 20% (vinte por cento) do valor arrecadado deverá ser repassado à FECESP, sob a exclusiva dos SINDICATOS profissionais beneficiários.

§ 3º - O valor global da Taxa Contributiva Negocial e somente relativo ao mês de abril/2005, exclusivamente, deverá ser recolhido em favor do SINCODIV, até o dia 20/05/2005, através de boleto bancário expedido com a devida antecedência e que sob sua exclusiva responsabilidade, deverá repassar 20% (vinte por cento) do valor arrecadado à FENACODIV, para fins de auxílio na cobertura do custeio do sistema confederativo da categoria econômica no âmbito nacional.

§ 4º - Salvo no caso de atraso no envio do boleto bancário pelas entidades sindicais beneficiarias, o recolhimento da Taxa Contributiva Negocial fora dos prazos mencionados nos §§ 2º e 3º anteriores, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos primeiros trinta dias.

§ 5º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 10% (dez por cento) mencionada no parágrafo anterior, também incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal, que será corrigido pela variação IGPM/ FGV, do período em atraso.

§ 6º - Em decorrência da Taxa Contributiva Negocial a ser recolhida em favor das mencionadas categorias profissionais a econômicas, na forma o condições previstas nos §§ 2º e 3º anteriores, ficam vedadas até 31 de outubro de 2005, quaisquer cobranças de contribuições assistenciais ou confederativas, tanto dos EMPREGADOS quanto dos CONCESSIONÁRIOS abrangidos por esta Convenção Coletiva, ainda que eventualmente aprovadas em respectivas assembléias sindicais anteriores, bem como, sob quaisquer outros títulos, ou com denominações diversas e natureza de taxas assistenciais, tanto nas homologações rescisórias efetuadas perante os SINDICATOS profissionais, quanto na formalização e assinatura de acordos adesivos previstos na cláusula 53ª, ou eventuais acordos coletivos firmados diretamente entre os CONCESSIONÁRIOS e as entidades profissionais abrangidos.

56ª - GUIAS DE RECOLHIMENTO - COMPROVAÇÃO

Nas homologações de rescisões de contratos de trabalho de EMPREGADOS efetuadas perante os SINDICATOS profissionais, ou na assinatura de Acordos Coletivos Adesivos previstos na cláusula 53ª anterior, os CONCESSIONÁRIOS deverão comprovar a regularidade do recolhimento da taxa contributiva negociar da cláusula 55ª, desta Convenção.

§ 1º - Até 20/12/2004, os CONCESSIONÁRIOS deverão encaminhar aos SINDICATOS das categorias profissionais, cópia da guia de recolhimento da Taxa Contributiva Negocial, encaminhada com a devida antecedência conforme previsto no § 2º, da cláusula 55ª, anterior, relativa ao mês de competência de novembro/2004, acompanhada de relação nominal dos EMPREGADOS abrangidos e respectivos valores individuais que integraram o montante global da aludida taxa.

§ 2º - Relativamente aos demais meses de competência e quando requisitado por escrito, pela FECESP, SINCODIV e SINDICATOS profissionais signatários desta Convenção Coletiva, os CONCESSIONÁRIOS fornecerão no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da solicitação, cópias das guias de recolhimento das respectivas contribuições sindicais previstas em lei (arts. 478 e seguintes, da CLT), ou da taxa contributiva negocial mencionada no "caput" desta cláusula, acompanhada da relação nominal com os respectivos valores individuais, relativos aos EMPREGADOS, calculados e pagos na forma dos §§ 1º, 2º e 3º, da mencionada cláusula 55ª.

57ª - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

As partes signatárias desta Convenção Coletiva envidarão esforços para implementar, mediante específicas convenções coletivas intersindicais, outras Câmaras de Conciliação Prévia, em consonância com a Lei nº 9.958/2000 e demais disposições vigentes, abrangendo suas categorias profissionais e econômica, mediante adesão às Câmaras Intersindicais de Conciliação Trabalhista – CINTECs, já instituídas em outras localidades, com o objetivo de ampliar o número de adesões às CINTECs, alcançado na vigência da convenção anterior.

§ Único - Tais implementações adicionais ficarão sujeitas à deliberação em assernbléias convocadas pelas entidades representativas signatárias desta Convenção e realizadas regionalmente, para os devidos fins e efeitos.

58ª - MULTA

Fica estipulada multa no valor de 10% (dez por cento) do Salário Normativo Provisório de Ingresso estabelecido no § 1º, da cláusula 4ª desta Convenção, por infração e por empregados, pelo descumprimento das obrigações contidas em suas cláusulas em favor da parte prejudicadas devida a partir da constatação da infração e pelo período em que a mesma perdurar.

§ Único - A multa prevista nesta cláusula não será cumulativa, para todos os fins e efeitos, com multas específicas previstas em determinadas cláusulas desta Convenção.

59ª - NEGOCIAÇÃO/CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Os CONCESSIONÁRIOS e os SINDICATOS profissionais abrangidos, bem como a FECESP e o SINCODIV, se comprometem a esgotar todas as medidas conciliatórias possíveis, através de seus representantes designados, buscando solução amigável nas eventuais divergências ou dificuldades na aplicação de cláusulas desta Convenção Coletiva, nas alterações na legisla&cce