CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2004/2006
FECESP X SINCODIV
Por este instrumento e na melhor forma de Direito:
a) de um lado, como representante das categorias
profissionais abrangidas, a FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO
PAULO – FECESP doravante simplesmente denominada FECESP, entidade sindical
de segundo grau, detentora da CARTA SINDICAL - PROCESSO MITC/DNT Nº 156.95/1942
e do CNPJ/MF nº 61.669.313/0001-21, com sede à Rua Mituto Mizumoto
nº 320, Liberdade, São Paulo, Capital, CEP 01513-010, representada
neste ato por seu Presidente Dr. Paulo Fernandes Lucania; CPF/MF 159.237.978-87,
assistido pelo advogado Galdino Monteiro do Amaral, OAB/SP 57.434 e também
representando os 58 (cinqüenta e oito) SINDICATOS DE EMPREGADOS NO COMÉRCIO
filiados, doravante denominados SINDICATOS, consoante procurações
outorgadas, na conformidade de deliberações em assembléias
regularmente convocadas dos empregados abrangidos, doravante denominados EMPREGADOS,
associados ou não às categorias profissionais, em suas respectivas
bases territoriais e a seguir mencionadas: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE AMERICANA, CNPJ Nº 60.714.581/0001-55, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO
Nº 46000.003976/96 com sede à Rua Fortunato Faraone, nº 394,
Bairro Girassol, Americana, São Paulo, CEP 13465-660; SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ARAÇATUBA, CNPJ Nº 43.763.101/0001-27,
CARTA SINDICAL - PROCESSO M.T.I.C. Nº 817.178/49, com sede à Rua
Bandeirantes, 800, Centro, Araçatuba, S. Paulo, CEP 16010-090; SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ARARAQUARA, CNPJ Nº 43.976.430/0001-56,
CARTA SINDICAL -- PROCESSO M.T.I.C. Nº 113.712/56, com sede à Rua
Rui Barbosa, nº 920, Vila Xavier, Araraquara, S. Paulo, CEP 14810-095;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ASSIS, CNPJ Nº 44.373.355/0001-00),
CARTA SINDICAL - PROCESSO M.T.I.C Nº 123.812/63, com sede à Rua
Brasil, 30, Centro, Assis, S. Paulo, CEP 19800-100; SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE AVARÉ, CNPJ Nº 57.268.120/0001-91, REGISTRO
SINDICAL - PROCESSO Nº 24000.004227/92, com sede na Rua Pernambuco, 1769,
Centro, Avaré, S. Paulo, CEP 18701-180; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE BARRETOS, CNPJ 52.381.761/0001-34, CARTA SINDICAL - PROCESSO
MTB Nº 24440.47432/85, com sede à Av. Treze, 635, Centro, Barretos,
S. Paulo, CEP 14780-270; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BAURU,
CNPJ Nº 45.031.531/0001-80, CARTA SINDICAL - PROCESSO M.T.I.C Nº 518.027/47,
com sede à Rua Batista de Carvalho 677, Centro, Bauru, S. Paulo, CEP
17010-001; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA
DE BEBEDOURO E REGIÃO, CNPJ 60.253.689/0001-98, REGISTRO SINDICAL -
PROCESSO Nº 46010.001519/95, com sede à Rua Alfredo Ellis, 68,
Centro, Bebedouro, S. Paulo, CEP 14700-160; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE BOTUCATU, CNPJ 45.525.920/0001-61, CARTA SINDICAL - PROCESSO M.T.I.C Nº 167.011/54,
com sede à Rua Visconde do Rio Branco, 170, Centro, Botucatu, S. Paulo,
CEP 18601-600; SINDICATO DOS EMPREGADOS No COMÉRCIO DE BRAGANÇA
PAULISTA, CNPJ Nº 45.625.324/0001-53, CARTA SINDICAL - PROCESSO M.I.T.C
Nº 3820/43, com sede à Rua Coronel Assis Gonçalves, 774,
Centro, Bragança Paulista, São Paulo, CEP 12900-480; SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CAMPINAS, CNPJ Nº 46.106.779/0001-25,
CARTA SINDICAL - PROCESSO M.T.I.C Nº 5032/41, com sede à Rua General
Osório, 883, 6º andar, Centro, Campinas, São Paulo, CEP
13010-111; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CARAGUATATUBA E RFGIÃO,
CNPJ Nº 02.592.586/0001-56, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 46000.009586/97,
com sede à Avenida Brasil, 587, bairro Sumaré, Caraguatatuba,
S. Paulo, CEP 11661-200; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CATANDUVA,
CNPJ Nº 47.080.429/0001 - CARTA SINDICAL PROCESSO M.T.I.C. Nº 460056/46,
com sede à Rua Minas Gerais, 331, Centro, Catanduva, S. Paulo, CFP 15800-210;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE COTIA E REGIÃO, CNPJ
Nº 05.284.220/0001-08, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 46000.006639/02-70,
com sede à Rua Benedito Lemos Leite, 220, Centro, Cotia, São
Paulo, CEP 06717-160; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CRUZEIRO,
CNPJ Nº 47.438.254/0001-50, CARTA SINDICAL - PROCESSO M.T.I.C Nº 827.373-50/50,
com sede à Av. Nesralla Rubez, 913, Ceritro, Cruzeiro, São Paulo,
CEP 12701-000; SINDICATO DOS EMREGADOS NO COMÉRCIO DE DRACENA, CNPJ
Nº 64.615.404/0001-72, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 24000.005800/91,
com sede à Rua Messias Ferreira da Palma, 454, Centro, Dracena, S Paulo,
CEP 17900-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FERNANDÓPOLIS,
CNPJ Nº 49.678.527/0001-69, CARTA SINDICAL - PROCESSO Nº 312.082/76,
comi sede à Av. dos Arnaldos, 1138, Centro, Fernandópolis, S.
Paulo, CEP 15600-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FRANCA,
CNPJ Nº 47.986.559/0001-04, CARTA SINDICAL - PROCESSO M.T.P.S Nº 105.106/64,
com sede à Rua Couto Magalhães, 2261, Centro, Franca, S. Paulo,
CEP 14400- 020; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GARÇA,
CNPJ Nº 48.211.403/0001-06, CARTA SINDICAL - PROCESSO M.T.P.S. Nº 175.413/63,
com sede à, Rua Heitor Penteado, 344, Centro, Garça, S. Paulo,
CEP 17400-000; SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE GUARATINGUETÁ, CNPJ
Nº 61.882.098/0001-42, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 24000.000826/92,
com sede à Rua Vigário Martiniano, 30, Centro, Guaratinguetá,
São Paulo, CEP 12501-060; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE GUARULHOS, CNPJ Nº 49.088.818/0001-05, CARTA SINDICAL- PROCESSO MTPS
Nº 213.262/63, com sede à Rua Morvan Figueiredo, 73, 7º andar,
salas 71/73, Centro, Guarulhos, São Paulo, CEP 07090-010; SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITAPETININGA, TATUÍ E REGIÃO,
CNPJ Nº 58.976.978/0001-73, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 46000.000680/99,
com sede à Rua Virgílio de Resende, 836, Centro, Itapetininga,
São Paulo, CEP 18200-180; SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO
DE ITAPEVA, CNPJ Nº 58.978.651/0001-30, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 24440.010994/89,
com sede à Rua Santos Dumont, 511, Vila Santana, ltapeva, S. Paulo,
CEP 18400-030; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITAPIRA, CNPJ
Nº 67.171.710/0001-55, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 46010.002469/92,
com sede à Avenida Rio Branco, 128, Ceritro, ltapira, S. Paulo, CEP
13970-070; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITU, CNPJ Nº 66.841.982/0001-52,
REGISTRO SINDICAI - PROCESSO Nº 24000.005482/92, com sede à Rua
21 de Abril, 213, Centro, ltu, S. Paulo, CEP 13300-210; SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE ITUVERAVA, CNPJ Nº 66.992.587/0001-70, REGISTRO
SINDICAL - PROCESSO Nº 24000.007642/92, com sede à Rua Major Domingos
Ribeiro dos Santos, 709, Centro, ltuverava, São Paulo, CEP 14500-000;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JABOTICABAL, CNPJ Nº 50.386.226/0001-40,
CARTA SINDICAL - PROCESSO Nº 19.221/44, com sede à Rua 24 de Maio,
561, Caixa Postal 167, Centro, Jaboticabal, S. Paulo, CEP 14870-350; SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JACAREÍ, CNPJ Nº 45.217.742/0001-01,
CARTA SINDICAL - PROCESSO MTPS Nº 319.823/73, com sede à Rua Batista
Scavone, 272, Jd. Leonídia, Jacareí, S. Paulo, CEP 12300-130;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JALES, CNPJ Nº 48.307.128/0001-29,
CARTA SINDICAL - PROCESSO MTb Nº 316.786/80 com sede à Rua Dezesseis,
2669, Centro, Jales, S. Paulo, CEP 15700-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE JAÚ, CNPJ Nº 54.715.206/0001-27, - REGISTRO SINDICAL- PROCESSO
Nº 24000.005640/92, com sede à Rua Cônego Anselmo Walvekens,
281, Centro, Jaú, S. Paulo, CEP 17201-250; SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE JUNDIAI, CNPJ Nº 50.981.489/0001-06, REGISTRO SINDICAL – PROCESSO
Nº 46000.010058/01-51, com sede à Rua Prudente de Moraes, 682,
Centro, Jundiaí, São Paulo, CEP 13201-340; SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE LIMEIRA, CNPJ Nº 56.977.002/0001-90, REGISTRO SINDICAL
- PROCESSO Nº 46000.008136/99, com sede à Rua Lavapés, 220,
Centro, Limeira, S. Paulo, CEP 13480-760; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE LINS, CNPJ Nº 51.665.602/0001-07, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 46000.004374/93,
com sede à Don Bosco, 422, Centro, Lins, S. Paulo, CEP 16400-185; SINDICATO
DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE LORENA, CNPJ Nº 60.130.044/0001-68,
REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 24440.011134/90, com sede à Rua
Comendador Custódio Vieira, 411, Centro, Lorena, S. Paulo, CEP 12600-030;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MARILIA, CNPJ Nº 52.058.773/0001-22,
CARTA SINDICAL - PROCESSO Nº 29.944/40, com sede à Rua Catanduva,
140, Centro, Marília, S. Paulo, CEP 17500-240; SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE MATAO, CNPJ Nº 57.712.275/0001-75, REGISTRO SINDICAL
- PROCESSO Nº 24000.002057/90, com sede à Avenida Tiradentes, 602,
Centro, Matão, São Paulo, CEP 15990-185; SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE MOGI DAS CRUZES, CNPJ Nº 58.475.211/0001-60, REGISTRO
SINDICAL - PROCESSO Nº 24000.004187/90, com sede à Rua Professora
Leonor de Oliveira Mello, 94, Jardim Santista, Mogi das Cruzes, S. Paulo, CEP
08730-140; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MOGI GUAÇU,
CNPJ Nº 67.168.559/0001-04, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 35792.016513/92,
com sede à Rua Santa Júlia, 269, Centro, Mogi Guaçu, S.
Paulo, Caixa Postal 241, CEP 13840-970; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE OURINHOS, CNPJ Nº 54.699.699/0001- 59, CARTA SINDICAL - PROCESSO Nº 24440.012553/87,
com sede à Rua Rio de Janeiro 144, Centro, Ourinhos, S. Paulo, CEP 19900-001;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PIRACICABA, CNPJ Nº 54.407.093/0001-00,
REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 46000.010689/01-71, com sede à Rua
Governador Pedro de Toledo 636 Centro, Piracicaba, S. Paulo, CEP 13400-060;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, CNPJ Nº 55.354.849/0001-55,
CARTA SINDICAL PROCESSO M.T.I.C Nº 159.719/58, com sede à Avenida
Brasil, 635, Centro, Presidente Prudente, S. Paulo, CEP 19010-031; SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PRESIDENTE VENCESLAU, CNPJ Nº 57.327.397/0001-48,
REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 24000.004497/92, com sede à Rua
Djalma Dutra, 30, Centro, Pres. Venceslau, S. Paulo, CEP 19400-000; SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE REGISTRO, CNPJ Nº 57.741.860/0001-01,
REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 24000.002008/92, com sede à Rua
Presidente Getúlio Vargas, 413 – 1º andar, Centro, Registro,
S. Paulo, CEP 11900-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE RIBFIRÃO
PRETO, CNPJ 55.978.11810001-80, REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 46000.000567/95,
com sede à Rua General Osório 782, 1º e 2º andar, Sobreloja,
Centro, Ribeirão Preto, S. Paulo, CEP 14010-000; SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE RIO CLARO, CNPJ Nº 44.664.40710001-99, CARTA SINDICAL
- PROCESSO MTB Nº 305.591/75, com sede à Rua Cinco, 1619, Centro,
Rio Claro, S. Paulo, CEP 13500-181; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE SANTA BÁRBARA D’OESTE E REGIÃO, CNPJ Nº 62.468.970/0001-73
- REGISTRO SINDICAL - PROCESSO Nº 46000.006691/98-42, com sede à Rua
General Câmara, 304, Centro, Santa Bárbara D'Oeste, S. Paulo,
CEP 13450-220; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTO ANDRÉ,
CNPJ Nº 57.605.214/0001-09, CARTA SINDICAL - PROCESSO M.T.I.C Nº 195.565/57,
com sede à Rua Padre Manoel de Paiva, 5.5, Bairro Jardim, Santo André,
S. Paulo, CEP 09070-230; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTOS,
CNPJ Nº 58.194.499/0001-03 - CARTA SINDICAL - PROCESSO M.T.I.C Nº 188.094/57,
com sede à Rua Itororó, 79, 8º andar, Centro, Santos, São
Paulo, CEP 11010-071; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO
CARLOS E REGIÃO, CNPJ Nº 57.716.342/0001-20, REGISTRO SINDICAL
- PROCESSO Nº 46000.010391/99, com sede à Rua Jesuíno de
Arruda, 2522, Centro, São Carlos, S. Paulo, CEP 13560--060; SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA ,
CNPJ Nº 66.074.485/0001-76, REGISTRO SINDICAL – PROCESSO Nº 24000.001736/92,
com sede à Rua Getulio Vargas, 318, Centro, São João da
Boa Vista, São Paulo, CEP 13870-100; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, CNPJ Nº 49.065.238/0001-94, CARTA
SINDICAL – PROCESSO MTIC 9037/41, com sede à Rua Jorge Tibiriçá,
2723, Centro, São José do Rio Preto, S.Paulo, CEP 15010-300;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS,
CNPJ Nº 60.208.691/0001-45, CARTA SINDICAL – PROCESSO MTIC Nº 820/39,
com sede à Rua Doutor Mario Galvão, 106, Jardim Bela Vista, São
José dos Campos, S.Paulo, CEP 12209-400; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, CNPJ Nº 67.156.406/0001-39 – REGISTRO
SINDICAL - PROCESSO Nº 24000.008702/92, com sede à Rua Benjamin
Constant, 297, Centro, São José do Rio Pardo, S.Paulo, CEP 13720-000;SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO PAULO, CNPJ Nº 60.989.944/0001-65,
CARTA SINDICAL – PROCESSO M.T.I.C Nº 4009/41, com sede à Rua
Formosa, 367 4º andar, Centro, São Paulo, CEP 01049-000; SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SOROCABA , CNPJ Nº 71.866.818/0001-30,
REGISTRO SINDICAL – PROCESSO Nº 46000.003612/98, com sede à Rua
Francisco Scarpa, 269, Centro, Sorocaba, São Paulo, CEP 18035-020; SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TAUBATÉ, CNPJ Nº 72.299.274/0001-34,
CARTA SINDICAL – PROCESSO MTCI Nº 711.937/49, com sede à Rua
Padre Faria Fialho, 257 Jardim Maria Augusta, Taubaté, S.Paulo, CEP
12080-580; SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TUPÃ, CNPJ
Nº 72.557.473/0001-03, CARTA SINDICAL – PROCESSO MTPS Nº 123.142/63,
com sede Rua Guaianazes, 596, Centro, Tupã, S.Paulo, CEP 17601-130;
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE VOTUPORANGA, CNPJ Nº 51.339.513/0001-62,
CARTA SINDICAL – PROCESSO MTb Nº 24440.44222/86, com sede à Rua
Rio de Janeiro, 71, Centro, Votuporanga, S.Paulo, CEP 155500-125;
b) e do outro lado, como único e legítimo representante no âmbito
estadual, da categoria econômica dos Concessionários e Distribuidores
de Veículos abrangidos e estabelecidos nas diversas localidades , da
bases territoriais das categorias profissionais anteriormente mencionadas,
e doravante denominados CONCESSIONÁRIOS, o SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS
E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCODIV,
doravante simplesmente denominado SINCODIV, detentor do Registro Sindical Processo
Nº 24000.001713/90 e do CNPJ/MF nº 44.009.470/0001-91, com sede na
cidade de S.Paulo, à Avenida Indianopolis, 1967, Planalto Paulista,
São Paulo-SP, CEP 04063-003, neste ato representado por seu Presidente,
Sr. Octavio Leite Vallejo, CPF/MF Nº 030.443.358/68 e demais Diretores
e integrantes da Comissão Negociadora Patronal designada em assembléia,
conjuntamente com a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS CONCESSIONÁRIOS
E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS – FENACODIV, doravante denominada
FENACODIV, detentora do Registro Sindical Processo Nº 46000.008279/94
e do CNPJ/MF Nº 01.221.950/0001-09, também sediada à Avenida
Indianópolis, 1967, Planalto Paulista, São Paulo-SP, CEP 04063-003
e que representa com exclusividade e no âmbito nacional a referida categoria
econômica e da qual o SINCODIV é filiado, neste ato representada
por seu Presidente, Sr. Assis Augusto Pires, CPF/MF Nº 194.901.518/15,
todos assistidos pelo advogado
Domício dos Santos Junior, OAB/SP 22.017 e devidamente autorizados
por assembléias patronais realizadas em 08/10 e 04/11/2004;
c) estabelecem a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos Incisos VIII, III e XXVI do artigo 7º e
Incisos III e VI do artigo 8º, ambos da Constituição Federal,
e dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho,
que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
1 - CLAUSULAS ECONÔNOMICAS
1ª - REAJUSTAMENTO SALARIAL Os salários nominais fixados individualmente
e as partes fixas de salários mistos, dos EMPREGADOS admitidos até 31/10/2003,
vigentes em janeiro/2004 e após reajustados na forma da cláusula
1ª, da Convenção Coletiva anterior, mas sempre limitados
ao teto de aplicação de R$ 2.890,00 (dois mil, oitocentos e noventa
reais), ora estabelecido entre as partes signatárias, serão reajustados
a partir de 1º de novembro de 2004, mediante a aplicação
do percentual de 7,0% (sete inteiros por cento).
§ Único - Os EMPREGADOS admitidos até 31/10/2003, mas cujos
salários nominais fixados individualmente ou as partes fixas dos salários
mistos, vigentes em janeiro de 2004, ultrapassaram o limite de aplicação
de R$ 2.890,00 (dois mil, oitocentos e noventa reais), fixado no "caput" desta
cláusula, receberão a partir de 10 de novembro de 2004, a título
de reajuste salarial, um valor fixo mensal de R$ 202,00 (duzentos e dois reais).
2a - PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTE SALARIAL AOS
EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/11/2003 E ATÉ 31/10/2004.
Os salários nominais fixados individualmente, ou as partes fixas dos
salários mistos, dos EMPREGADOS ativos admitidos entre 1º de novembro
de 2003 e até 31 de outubro de 2004, vigentes nos meses de competência
das respectivas admissões, mas sempre limitados ao valor do teto de
aplicação estabelecido na cláusula 1ª, serão
corrigidos a partir de 1º de novembro de 2004, mediante aplicação
de reajuste proporcional ao efetivo trabalho no período, conforme estabelecido
na tabela a seguir, mas desde que não se ultrapasse o salário
de Empregado mais antigo, na mesma função:
Mês de Admissão
|
Multiplicar Salário de Admissão
por :
|
Novembro 2003 |
1,0700 |
Dezembro 2003 |
1,0642 |
Janeiro ....2004
|
1,0584
|
.Fevereiro..2004
|
1,0526
|
.Março..... .2004
|
1,0468
|
.Abril ........2004
|
1,0410
|
Maio ........2004
|
1,0352
|
Junho. ......2004
|
1,0294
|
Julho....... 2004
|
1,0236
|
Agosto.... 2004
|
1,0178
|
.Setembro.2004
|
1,0120
|
.Outubro... 2004
|
1,0062
|
§ Único: Os EMPREGADOS admitidos entre 1º de novembro de
2003 e até 31 de outubro de 2004, cujos salários fixos nominais,
ou partes fixas dos salários mistos, nos respectivos meses da admissão,
eram de valor superior ao teto de aplicação estabelecido na cláusula
1ª antecedente, receberão a título de reajuste salarial,
a partir de 1º de novembro de 2004 um valor fixo mensal, calculado proporcionalmente
ao efetivo trabalho naquele período, conforme tabela a seguir:
Mês de Admissão
|
Valor Fixo a ser somado
ao Salário da Admissão
|
Novembro 2003
|
R$ 202,00
|
Dezembro 2003
|
R$ 185,17
|
Janeiro 2004
|
R$ 168,34
|
Fevereiro 2004
|
R$ 151,51
|
Março 2004
|
R$ 134,68
|
Abril 2004
|
R$ 117,85
|
Maio 2004
|
R$ 101,02
|
Junho 2004
|
R$ 84,19
|
Julho 2004
|
R$ 67,36
|
Agosto 2004
|
R$ 50,53
|
Setembro 2004
|
R$ 33,70
|
Outubro 2004
|
R$ 16,83
|
3a - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
Os reajustes espontâneos ou compulsórios, as antecipações
salariais e abonos, não previstos na convenção coletiva
anterior, concedidos pelos CONCESSIONÁRIOS, no período entre
1º de novembro de 2003 e até a data da assinatura desta Convenção
Coletiva, serão compensados dos reajustes ora estabelecidos, salvo os
decorrentes de promoção, transferência, equiparação
salarial. implemento de idade e término de aprendizagem.
4º - SALÁRIOS NORMATIVOS
DE INGRESSO
Exceto os menores aprendizes, contratados na
forma dos artigos 429 a 433, da CLT e da Lei nº 10.097 de 19/12/2000, aos demais EMPREGADOS remunerados
somente com salários nominais fixados individualmente e sem direito
a comissões sobre vendas ou outras remunerações variáveis,
que forem admitidos a partir de 1º de novembro de 2004, ficam estabelecidos
os valores mínimos dos Salários Normativos de Ingresso, durante
a vigência desta Convenção, na forma diferenciada por condições
ou funções exercidas, ou conforme o efetivo de pessoal dos CONCESSIONÁRIOS,
previstos nas alíneas e parágrafos a seguir, mas desde que integral
e individualmente cumprida a jornada legal ou contratual de trabalho e não
seja ultrapassado o salário de Empregado mais antigo, que exerce idêntica
função:
a) aos admitidas nas funções específicas de "office
boy", "mensageiro" e "auxiliar de serviços administrativos:
R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais);
b) aos jovens com idade entre 18 (dezoito) e
24 (vinte quatro) anos, sem experiência
ou ínculo empregatício anterior, a serem admitidos em qualquer
função, na conformidade do Programa Nacional de Estimulo ao Primeiro
Emprego (PNPE), estabelecido na Lei 10.748, de 22/10/03 e Portaria Nº 1.179,
de 24/10/03, do MTE: R$ 370,00 (trezentos e setenta reais);
c) aos admitidos nas funções especificas de "ajudante" ou "auxiliar" de
qualquer função mantida nas oficinas de manutenção
de veículos ("mecânico", "pintor", "funileiro", "eletricista", "tapeceiro",
etc.): R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais);
d) aos admitidos nas funções específicas de “jardineiro", "copeíra", "faxíneiro", "enxugador
de veículos”: R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais);
e) aos demais admitidos em qualquer outra função nos CONCESSIONÁRIOS
com efetivo de pessoal até 20 (vinte) empregados e, aos que forem admitidos
nas funções específicas de ajudante" ou "auxiliar" de
qualquer outra função, ou condição diversa das
mencionadas nas alíneas “a", "b” e "c" anteriores,
nos CONCESSIONÁRIOS com efetivo de pessoal superior a 20 (vinte) EMPREGADOS:
R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais);
f) aos admitidos em quaisquer outras funções diversas das mencionadas
nas alíneas anteriores, nos CONCESSIONÁRIOS com efetivo de pessoal
superior a 20 (vinte) empregados: R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais).
§ 1º - Fica ajustado entre as partes signatárias
e independentemente do
efetivo de pessoal dos CONCESSIONÁRIOS,
um SALÁRIO NORMATIVO
PROVISÓRIO DE INGRESSO no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais),
a ser pago aos admitidos a partir de 1º de novembro de 2004, nas funções
e demais condições previstas nas alíneas "d", “e” e
f” do
'caput" desta cláusula, que vigorará desde a data da contratação
individual e até o último dia do mês de competência
em que for completado o período de 120 (cento e vinte) dias, contados
da admissão.
§ 2º - A partir do primeiro dia do mês posterior ao do término
do período referido rio § 1º anterior, o valor individual
do Salário Normativo Provisório de Ingresso será automaticamente
Reajustado para os respectivos valores estabelecidos para as funções
e condições previstas nas citada alíneas “d”, “e” e “f”,
desta cláusula.
§ 3º - Os EMPREGADOS admitidos sob a denominação
funcional de “ajudante” ou “auxiliar” nas funções
e condições especificadas nas letras “a”, “b”, “c” e “e” do “caput” desta
cláusula, deverão ser registrados com as nomenclaturas e considerações
correspondentes.
5º - GARANTIA DO "COMISSIONISTA
PURO"
Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões
percentuais pré-ajustadas sobre vendas (também denominados “comissionistas
puros”), fica assegurado a partir de 1º de Novembro de 2004, a garantia
de remuneração mínima no valor de R$ 708,00 (setecentos
e oito reais), nele incluído o repouso semanal remunerado (RSR) e que
somente prevalecerá, no caso das comissões auferidas em cada
mês, não atingirem o valor desta garantia e desde que seja integralmente
cumprida a jornada legal, ou contratual de trabalho.
6ª - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS
COMO DIREITO ADQUIRIDO
Os valores dos salários norrnativos de ingresso, estabelecidos aos
EMPREGADOS remunerados somente com salários nominais contratuais e da
garantia de remuneração mínima, exclusiva dos comissionistas "puros",
previstos nas cláusulas 4ª, seus §§ e 5ª antecedentes,
não se constituirão, sob qualquer hipótese, em direito
adquirido, nem poderão ser considerados ou exigidos pelos SINDICATOS
profissionais e EMPREGADOS por eles representados, para todos e quaisquer fins
e efeitos de direito, seja a título de salários nominais de comissionistas
em geral, ou como garantia de valor mínimo da parte fixa dos comissionistas
remunerados com salários mistos.
7º - HORAS EXTRAS. ADICIONAL
As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de
60% (sessenta por cento), de segunda a sábado, exceto aos domingos,
quando o adicional será de 100% (cem por cento) e sempre incidentes
sobre o valor da hora normal.
§ Ùnico - No caso de jornada extraordinária superior a
duas horas diárias, será concedido ao Empregado um intervalo
não remunerado de 15 (quinze) minutos, após o término
da jornada normal diária, para fins de descanso e alimentação,
bem como, o fornecimento de lanche gratuito.
8ª - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL (RSR) DOS COMISSIONISTAS "PUROS" OU
DOS QUE RECEBEM SALÁRIOS MISTOS
O valor mensal do Repouso Semanal Remunerado
(RSR) relativo às comissões
durante cada mês de competência, dos comissionistas em geral ("puros",
ou com salários mistos), será calculado dividindo-se o valor
global das comissões auferidas, pelo total de dias trabalhados no respectivo
mês, incluindo-se os domingos, na conformidade dos acordos coletivos
adesivos previstos na cláusula 53ª desta Convenção,
bem como, os sábados e quaisquer outros dias da semana não trabalhados
mediante compensação e multiplicando-se o resultado, pelo número
de domingos e eventuais "dias pontes" compensados, atendendo-se ao
disposto no art. 6º, da Lei nº 605/49.
§ 1º - Aos comissionistas que recebem salário misto (parte
fixa + comissões), o valor do RSR relativo à parte fixa, já está embutido
no valor nominal mensal fixado individualmente, não cabendo qualquer
cálculo adicional.
§ 2º - Nas ausências ou atrasos injustificados de EMPREGADOS
remunerados exclusivamente mediante comissões sobre vendas ("comissionistas
puros”), o valor do desconto do RSR respectivo será calculado
através da divisão do total da comissão auferida no mês,
pelo número total de dias trabalhados e compensados, na forma do "caput" desta
cláusula.
§ 3º - Aos EMPREGADOS remunerados com salário misto (parte
fixa + comissões), ao valor prejudicial do RSR em decorrência
de atraso ou ausência injustificada, relativo às comissões
auferidas e calculado na forma do § 2º anterior, deverá ser
acrescido o correspondente a 1/30 (um trinta avos), do valor nominal da parte
fixa vigente.
9ª – REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS "PUROS" OU
COM SALÁRIOS MISTOS
O cálculo do acréscimo salarial de horas extras, em se tratando
de comissões, será efetuado na forma especificada nos parágrafos
a seguir.
§ 1º - Aos EMPREGADOS comissionistas "puros", remunerados
exclusivamente mediante comissões sobre vendas, o acréscimo referente
ao valor total das comissões auferidas no respectivo mês de competência,
será calculado:
a) dividindo-se o montante total das comissões, pela base correspondente à soma
das 220 (duzentos e vinte) horas normais e das horas extraordinárias
trabalhadas no mês;
b) uma vez apurado o valor da média horária das comissões,
multiplica-se este resultado somente pelo número de horas extraordinárias
trabalhadas, no respectivo mês de competência;
c) sobre o valor encontrado, será aplicado o adicional extraordinário
conforme previsto na Cláusula 7ª desta norma coletiva, cujo resultado
final, representará o valor a ser pago aos EMPREGADOS comissionistas "puros",
a título de horas extras.
§ 2º - Aos EMPREGADOS remunerados com salário misto (parte
fixa + comissões), ao valor calculado na forma do parágrafo anterior
e suas alíneas, deverá ser acrescido o das horas extras relativo à parte
fixa do salário misto, obtido mediante a divisão do valor nominal
da parte fixa, pelo denominador das 220 (duzentas e vinte) horas normais, cujo
valor horário será multiplicado pelo número de horas extras
trabalhadas, a serem remuneradas com a incidência do adicional previsto
na cláusula 7ª anterior.
10ª - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS "PUROS" OU
COM SALÁRIOS MISTOS, A TÍTULO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO
E AVISO PRÉVIO INDENIZADO
A remuneração dos comissionistas "puros", ou dos
remunerados com salários mistos, para o cálculo de férias,
do 13º salário e do aviso-prévio indenizado nas verbas rescisórias,
será calculada com base na média mensal das remunerações
relativas às comissões auferidas nos 06 (seis) meses imediatamente
anteriores ao do pagamento.
§ 1º - Aos EMPREGADOS com contratos individuais de trabalho de vigência
inferior a 06 (seis) meses, será tomada como base para o cálculo
das referidas verbas, a média das remunerações relativas às
comissões auferidas, nos meses completos e efetivamente trabalhados,
durante o referido período.
§ 2º - Aos EMPREGADOS remunerados com salário misto (parte
fixa + comissões), a disposição constante na presente
cláusula aplicar-se-á somente sobre as comissões auferidas
no período.
§ 3º - Os CONCESSIONÁRIOS se obrigam a demonstrar, quando
da rescisão contratual, o cálculo das médias referidas
nas disposições anteriores desta cláusula.
§ 4º - No cálculo das verbas rescisórias com base
na média das remunerações relativas às comissões
auferidas, na conformidade do "caput" e demais parágrafos
desta cláusula, não haverá integração do
RSR e da média das horas extras trabalhadas, pois tais títulos
e respec tivos valores já integraram as remunerações mensais
do período utilizado para o cálculo do valor médio mensal.
§ 5º - Vedada a cobrança pelos SINDICATOS profissionais de
taxa assistencial, ou sob qualquer outro título ou natureza, nas homologações
de rescisões contratuais solicitadas por CONCESSIONÁRIOS que
mantêm regularidade no recolhimento das contribuições sindicais
previstas na legislação vigente (arts. 578 e seguintes, da CLT)
e da taxa contributiva negocial ajustada na cláusula 55ª, desta
Convenção Coletiva.
11ª - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS EM GERAL ("PUROS" OU
COM SALÁRIOS MISTOS) A TÍTULO DE AUXÍLIO MATERNIDADE E
DOS QUINZE PRIMEIROS DIAS NOS AFASTAMENTOS POR DOENÇA
Aos EMPREGADOS comissionistas em geral, independentemente
da forma e natureza da remuneração mensal (os "puros", remunerados somente
com comissões e os que recebem salários "mistos": parte
fixa + comissões), o pagamento do Auxílio Maternidade, ou dos
quinze primeiros dias nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho,
será calculado e efetuado, com base no valor médio das comissões,
auferidas nos últimos 6 (seis) meses, anteriores ao do pagamento.
§ Único - No caso de EMPREGADOS cujos contratos de trabalho tenham
períodos de vigência inferiores a 06 (seis) meses, será tomada
como base, no cálculo dos benefícios previstos nesta cláusula,
o valor médio das comissões dos meses completos e efetivamente
trabalhados, durante os respectivos períodos.
12ª - SALÁRIO ADMISSIONAL
Salvo nas funções sem paradigma, ou quando se tratar de cargos
de confiança, aos EMPREGADOS admitidos para exercerem a mesma função
de outros dispensados sem justa causa, fica assegurada a percepção
do menor salário nominal da função, sem considerar as
vantagens pessoais.
13 ª - SALÁRIO DO
SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter
meramente eventual, os EMPREGADOS substitutos farão jus aos salários
contratuais dos substituídos.
14ª - INIDENIZAÇÃO ESPECIAL-
POR IDADE
Ao Empregado com idade superior a 45 (quarenta
e cinco) anos o mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho vigente no
mesmo Concessionário,
dispensado sem justa causa, fica assegurado, juntamente com as demais verbas
rescisórias e, do aviso prévio indenizado, se não trabalhado,
o pagamento de uma indenização especial por idade, no valor correspondente
a 20 (vinte) dias do salário vigente na data da rescisão contratual.
§ 1º - A indenização especial estabelecida no "caput" desta
cláusula, em razão de sua finalidade e específica natureza,
configura restrita verba recebida a título indenizatório, não
incorporável aos salários e jamais considerada para efeito de
tempo de serviço, ou integrações no 13º Salário,
férias ou quaisquer outras incidências, para todos os efeitos
e fins de direito.
§ 2º - Ficam excluídos do pagamento desta indenização
especial por idade, os EMPREGADOS admitidos ou readmitidos com idade superior
a 45 (quarenta e cinco) anos, independentemente do tempo de serviço
anteriormente trabalhado no mesmo Concessionário.
15ª - INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Salvo exceção prevista no § 2º , aos dispensados
sem justa causa, fica assegurado o pagamento de Indenização Especial
por Tempo de Serviço, no valor correspondente a 1 (um) dia de salário
vigente na data da rescisão contratual, para cada ano de serviço
completo trabalhado no Concessionário, no decorrer do contrato de trabalho
rescindido.
§ 1º - A indenização especial prevista na presente
cláusula, em razão de sua finalidade e específica natureza,
consistirá em restrita verba recebida a título indenizatório,
não incorporável aos salários, não podendo ser
considerada para efeito de tempo de serviço, 13º Salário,
férias, ou quaisquer outras incidências, para todos os fins e
efeitos de direito.
§ 2º - Esta indenização especial por tempo de serviço
não se acumulará, para todos os fins e efeitos de direito, com
a indenização especial por idade estabelecida na cláusula
14ª anterior, prevalecendo, unicamente, a que for mais favorável
ao Empregado.
16ª - INDENIZAÇÃO DE "QUEBRA
DE CAIXA”
O empregado que exercer a função de "Caixa" terá direito à indenização
mensal por "quebra de caixa", no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco
reais), a partir de 1º de novembro de 2.004.
§ 1º - A conferência dos valores do caixa será sempre
realizada na presença do respectivo operador e havendo impedimento por
parte do Concessionário, ficará isento de qualquer responsabilidade.
§ 2º - Os CONCESSIONÁRIOS que não descontam de seus
EMPREGADOS eventuais diferenças de caixa, não estão sujeitos
ao pagamento da indenização por "quebra de caixa",
prevista no "caput" desta cláusula.
II - CLÁUSULAS
SOCIAIS
17º - GARANTIA AO EMPREGADO
EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurado período de garantia provisória de emprego e
salário aos EMPREGADOS em vias de aposentadoria, ainda necessário à obtenção
desta, desde que observados os requisitos de idade e períodos de contribuição
necessários à obtenção do benefício previdenciário
em seu prazo mínimo, previstos nos artigos 130 e 188, do Decreto nº 3.048
de 06/05/99 e nas alterações inseridas pela Lei nº 9.876,
de 26/11/99 e no Decreto nº 3.265 de 29/11/99, relativos à aposentadoria
por idade, por tempo de serviço e eventualmente especial, conforme o
período de efetivo trabalho no mesmo Concessionário, observados
os limites e demais condições diferenciadas, constantes do quadro
a seguir e nas posteriores disposições:
COMERCIÁRIOS
|
TEMPO TRABALHADO NO MESMO
CONCESSIONÁRIO |
GARANTIA
NO EMPREGO |
Homens
|
28 (vinte e oito) anos completos
|
Até 2 (dois) anos |
Mulheres
|
23 (vinte e três) anos completos
|
Até 2 (dois) anos |
Homens e mulheres
|
10 (dez) anos completos
|
Até 1 (um) ano |
Homens e mulheres
|
5 (cinco) anos completos |
Até 6 (seis) meses |
§ 1º - Para a concessão da garantia provisória e nos
respectivos limites acima especificados, os EMPREGADOS deverão apresentar,
além da comprovação da idade mínima exigida nos
termos do artigo 188, os competentes comprovantes fornecidos pelo INSS, de
contagem total do tempo de contribuição, conforme artigo 130,
ambos do Decreto 3.048/99, bem como, dos respectivos registros dos períodos
ainda restantes para o alcance do benefício.
§ 2º - O período da garantia provisória de emprego
inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes mencionados
no parágrafo anterior e vigorará até o respectivo limite
especificado no quadro acima, ainda restante para a obtenção
do benefício previdenciário.
§ 3º - A concessão da garantia prevista nesta cláusula
ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser
substituída por indenização, correspondente aos salários
do período ainda restante da limitada garantia, não se aplicando
nas hipóteses de encerramento das atividades do Concessionário,
dispensa por justa causa, ou pedido de demissão,
§ 4º - Os EMPREGADOS que deixarem de pleitear a aposentadoria nas
datas em que fizerem jus, perderão as garantias de emprego e/ou indenização
correspondentes, previstas nesta cláusula e seus parágrafos.
§ 5º - Na hipótese de legislação superveniente,
que venha a alterar as condições em vigor, para a obtenção
da aposentadoria, as partes reunir-se-ão, para rever a presente cláusula
visando adequá-la à nova legislação.
18ª - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO POR
MOTIVO DE DOENÇA
Aos EMPREGADOS afastados por motivo de doença, em período superior
a 15 (quinze) dias, fica assegurado garantia de emprego ou salário,
por igual prazo do afastamento, mas até o máximo de 30 (trinta)
dias, contados a partir da alta previdenciária.
19ª - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
DA GESTANTE
Fica assegurada estabilidade provisória à Empregada gestante,
desde a data da confirmação da gravidez, e até 75 (setenta
e cinco) dias após o término da licença maternidade.
§ 1º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a Empregada
deverá apresentar atestado médico comprobatório da gravidez
anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a
data do recebimento do aviso, sob pena de decadência do direito previsto
nesta cláusula,
§ 2º - No caso de aborto natural, ocorrido antes da licença
maternidade, será concedido à Empregada comerciaria, garantia
de emprego ou salário, num período de 30 (trinta) dias após
o término do afastamento médico ou previdenciário.
20ª - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR SERVIÇO
MILITAR
Fica assegurada estabilidade provisória, aos EMPREGADOS em idade de
prestarem serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra,
a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro
semestre do ano em que completarem, 18 (dezoito) anos e até 30 (trinta)
dias, após o término do mesmo, ou da dispensa da incorporação,
o que primeiro ocorrer.
§ Úníco - Estão excluídos da hipótese
prevista no "caput" desta cláusula os refratários,
omissos, desertares e facultativos.
21ª - ABONO DE FALTAS À MÃE COMERCIÁRIA
A Comerciária que deixar de comparecer ao serviço, para acompanhamento
de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos e os inválidos ou incapazes
com qualquer idade, em consultas médicas ou internações
hospitalares, devidamente comprovadas, terá suas faltas abonadas, observados
os limites abaixo:
a) até o máximo de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos mensais,
no caso de consultas médicas;
b) até o máximo de 15 (quinze) dias, no caso de internações
hospitalares.
22ª - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO
ESTUDANTE
Os EMPREGADOS estudantes que se ausentarem do
serviço, para prestarem
exames finais ou vestibulares, que coincidam com seus horários de trabalho,
somente terão suas faltas abonadas, para fins de pagamento, desde que
comuniquem aos CONCESSIONÁRIOS, com antecedência de 03 (três)
dias úteis e apresentem comprovação, no prazo máximo
de 5 (cinco) dias corridos, posteriores às ausências.
23ª - FALECIMENTO DE SOGRO
OU SOGRA, GENRO OU NORA
No falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora,
as ausências dos EMPREGADOS
nos dias do óbito e do sepultamento, serão abonadas e justificadas,
para fins de pagamento.
24ª- INÍCIO DAS FÉRIAS
Com exceção dos admitidos na função de "vigia" e
dos que cumprem jornadas mediante sistemas de revezamento, o início
das férias individuais ou coletivas dos demais EMPREGADOS, não
poderá coincidir com as sextas-feiras, sábados, domingos, feriados
ou dias já compensados.
25ª - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM A ÉPOCA
DO CASAMENTO
Salvo no caso de coincidência com mês de pico ascendente de vendas
nos CONCESSIONÁRIOS, fica facultado aos EMPREGADOS gozarem férias
no período coincidente com a data de seus casamentos, sem prejuízo
dos dias de gala e desde que mediante comunicação com 60 (sessenta)
dias de antecedência.
26ª - CONTRATO INDIVIDUAL
DE TRABALHO
Os CONCESSIONÁRIOS fornecerão aos EMPREGADOS, cópia
do contrato individual de trabalho firmado entre ambos, bem como, das alterações
ocorridas durante sua vigência.
§ 1º - Ficam autorizados os descontos nos salários autorizados
previamente e por escrito pelos EMPREGADOS, referentes a participações
individuais no custeio de planos de benefícios ou de utilidades concedidos
pelos CONCESSIONÁRIOS, extensivos ou não a seus dependentes,
previstos no § 2º, seus lncisos e no § 3º, do art. 458
e para os fins previstos no art. 462 e seu § 1º, ambos da CLT.
§ 2º - Observado o disposto no art. 468, da CLT, nas alterações
da forma ou critérios de remuneração, ajustadas diretamente
entre os CONCESSIONÁRIOS e seus EMPREGADOS, através de acordos
individuais ou plúrimos, ficará assegurado no decorrer dos 3
(três) meses subseqüentes ao da alteração contratual
e limitada a tal período, uma garantia de remuneração
mensal mínima, no valor correspondente à média mensal
da remuneração auferidas nos 6 (seis) meses anteriores ao da
alteração.
27º - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica vedada a celebração de contratos de experiência,
em readmissões EMPREGADOS, nas mesmas funções anteriormente
exercidas nos CONCESSIONÁRIOS.
28ª - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
Exceto nos casos de solicitação expressa e em contrário
de Empregado, ou de fornecimento pelos CONCESSIONÁRIOS de "Vale
Compra", ou qualquer outro beneficio concedido, será efetuado até o
dia 20 de cada mês, o pagamento de um Adiantamento Salarial (Vale), aos
EMPREGADOS abrangidos, em valor não inferior a 30% (trinta por cento)
do salário nominal individual.
29ª - PAGAMENTO DE SALÁRIO ATRAVÉS
DE CHEQUES
Os CONCESSIONÁRIOS que efetuarem pagamentos de salários somente
através de cheques, deverão conceder aos EMPREGADOS, no curso
da jornada e no horário bancário, o tempo necessário ao
desconto dos cheques, mas que não poderá exceder a 60 (sessenta)
minutos.
30ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os CONCESSIONARIOS ficam obrigados a fornecerem
comprovantes de pagamento dos salários, contendo suas identificações e as dos EMPREGADOS,
discriminando as importâncias pagas, os descontos efetuados e indicando
os respectivos valores dos depósitos do FGTS.
31ª - CHEQUES DEVOLVIDOS
É vedado aos CONCESSIONÁRIOS descontarem dos EMPREGADOS as
importâncias correspondentes a cheques sem fundo recebidos, desde que
tenham cumprido as normas pré-estabelecidas pelos CONCESSIONÁRIOS,
ou ocorrer devolução da mercadoria, aceita pelo Concessionário
e com a ciência do Empregado.
32ª - MORA SALARIAL. MULTA
A inobservância dos CONCESSIONÁRIOS quanto aos prazos estabelecidos
na legislação vigente, para o pagamento dos salários,
do 13º salário e das férias, acarretará na multa
diária de 1% (um por cento), calculada sobre o valor do saldo salarial,
a ser revertida em favor da parte prejudicada, sem prejuízo das demais
cominações ou sanções legais cabíveis.
33ª - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Aos EMPREGADOS afastados, por período igual ou superior a 180 (cento
e oitenta) dias, percebendo auxílio da Previdência Social, será garantido
pelos CONCESSIONÁRIOS, somente no primeiro ano de afastamento, a complementação
do 13º Salário, no valor correspondente à diferença
entre o do benefício pago sob tal título pela Previdência
Social e o do último salário percebido antes do afastamento previdenciário.
34ª - VALE TRANSPORTE
Os CONCESSIONÁRIOS que fornecem Vale-Transporte a EMPREGADOS efetuarão
os desconto deste benefício, em percentuais diferenciados e fixados
na conformidade dos limites salariais, a seguir estabelecidos:
a) de 0,5% (meio por cento) da remuneração mensal, aos EMPREGADOS
que perceberem até R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) no mês
de competência.
b) de 5% (cinco inteiros por cento) da remuneração mensal, aos
EMPREGADOS que perceberem importância superior ao valor previsto na alínea “a” supra.
35ª - AUXÍLI0 CRECHE
Os CONCESSIONÁRIOS com mais de 30 (trinta) Empregadas, com idade superior
a 16 (clezesseis) anos, que não possuírem creche própria,
nem convênio supletivo nos termos do parágrafo 2º, do art.
389, da CLT, pagarão às empregadas com filhos naturais ou adotados
judicialmente, na faixa etária entre 0 (zero) e 6 (seis) meses de idade,
um Auxílio-Creche, conforme o disposto na Portaria MTE nºl 3.296/86,
no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo
de ingresso estabelecido no § 1º, da cláusula 4ª, desta
Convenção, não incorporável aos salários,
para todos os fins e efeitos e isento, de contribuição previdenciáría,
ou do FGTS, face à natureza do benefício ora ajustado.
36ª - LICENÇA À EMPREGADA
ADOTANTE
Será concedido à Comerciária que adotar judicialmente
criança, com até 6 meses de idade, licença remunerada
de 30 (trinta) dias, contados da data do termo de adoção.
37ª - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
E EQUIPAMENTOS
Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões
especiais etc, for exigido pelos CONCESSIONÁRIOS, ficam estes obrigados
a fornecê-los gratuitamente aos EMPREGADOS , salvo injustificado extravio
ou mau uso.
38ª - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Os CONCESSIONÁRIOS proporcionarão assistência integral
aos EMPREGADOS que forem indiciados em inquérito criminal ou virem a
responder em futura ação penal, em virtude de atos praticados
no desempenho normal de suas funções ou na defesa do patrimônio
empresarial.
39ª - DOCUMENTOS - RECEBIMENTO
A Carteira de Trabalho e Previdência Social, as certidões de
nascimento e de casamento, os atestados e outros documentos do trabalhador,
serão recebidos pelos CONCESSIONÁRIOS e mediante contra recibos,
em nome dos EMPREGADOS.
40ª - FUNÇÃO / ANOTAÇÕ NDA
CTPS
Os CONCESSIONÁRIOS ficam obrigados a anotarem nas Carteiras de Trabalho
os respectivos cargos ou funções efetivamente exercidas pelos
EMPREGADOS e ressalvadas as denominações previstas nas alíneas “a”, “c” e “e” da
cláusula 4ª, é vedada a anotação de denominações
de funções genéricas do tipo “auxiliar geral”, “serviços
gerais” ou ainda “atribuições correlatas”,
em seguidas às nomenclaturas das funções.
41ª - NOVO EMPREGO. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O EMPREGADO dispensado sem justa causa, que
obtiver novo emprego durante o prazo do aviso prévio trabalhado, ficará desobrigado do seu
cumprimento, desde que solicite a dispensa e comprove o alegado, com antecedência
de 48 (quarenta e oito) horas, ficando dispensada, nesta hipótese, a
remuneração do período restante do aviso prévio
não trabalhado.
42ª - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE
O AVISO PRÉVIO
Salvo no caso de reversão à anterior função efetiva,
de atuais ocupantes de cargos de confiança, ficam vedadas alterações
nas condições de trabalho, inclusive a transferência de
local de trabalho, durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer
das partes, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo os
CONCESSIONÁRIOS pelo pagamento do restante do aviso prévio.
43ª - DESPESAS PARA RESCISÃO
CONTRATUAL
Os CONCESSIONÁRIOS ficam obrigados a fornecerem refeição
e transporte aos EMPREGADOS que convocarem, para homologação
de rescisões contratuais da iniciativa empresarial, em localidades onde
os SINDICATOS das categorias profissionais não mantenham sub-sedes ou
postos de atendimento.
44ª - CARTA AVISO
Ao EMPREGADO dispensado por justa causa será fornecida carta aviso
contendo informação dos motivos da dispensa e com a menção
da falta grave praticada, sob pena de gerar presunção de dispensa
imotivada.
III -
CLÁUSULAS SINDICAIS
45ª - ATESTADOS MÉDICOS
E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos
passados por facultativos dos SINDICATOS profissionais, desde que estes mantenham
convênio com o orgão oficial competente da Previdência Social
ou da Saúde, obedecidas as demais exigências da Portaria MPAS
nº 3291/84.
46ª - DIA DO COMERCIÁRIO
(30 DE OUTUBRO)
Em outubro dos exercícios 2005 e 2006, em homenagem ao “Dia
do Comerciário” (30 de outubro), aos EMPREGADOS com contratos
individuais de trabalho vigentes nos referidos meses e enquadrados nas categorias
profissionais representadas pelos SINDICATOS profissionais abrangidos, será pago
uma gratificação proporcional a ser calculada com base na remuneração
mensal dos citados meses de competência, desde que obedecidas demais
condições e limite a seguir estabelecidos, a qual não
se incorporará aos salários para todos os fins e efeitos de direito,
nem estará sujeita à incidência de contribuições
previdenciárias ou do FGTS, em razão de sua natureza e excepcionalidade.
§ 1º - Os EMPREGADOS que em 30 de Outubro dos citados exercícios
completarem efetivo tempo de serviço igual ou inferior a 90 (noventa
dias), não farão jus à gratificação prevista
nesta cláusula.
§ 2º - Aos EMPREGADOS, que nas respectivas datas completarem período
de serviço entre 91 (noventa e um) e até 180 (cento e oitenta)dias,
a gratificação será paga no valor correspondente a 1/30
avos (um trinta avos) da remuneração do mês de competência.
§ 3º - Aos EMPREGADOS que nelas completarem período de efetivo
serviço superior a 180 dias (cento e oitenta) dias, a gratificação
será paga no valor de 2/30 avos (dois trinta avos) da remuneração
do respectivo mês de competência.
§ 4º - Através de acordos individuais ou plúrimos
firmados anualmente, durante a vigência desta Convenção,
até o dia 20 de outubro de cada ano, diretamente entre os CONCESSIONARIOS
e seus EMPREGADOS, fica facultada a converção da gratificação
estabelecida nesta cláusula, em folgas remuneradas a serem gozadas a
título de compensação, durante a vigência desta
convenção, no correspondente a uma folga diária, para
cada 1/30 (um trinta avos) que seria pago a título de gratificação.
47º - QUADRO DE AVISOS
Os CONCESSIONÁRIOS afixarão em quadros, mantidos em local visível
e de fácil acesso aos EMPREGADOS, os avisos e comunicados dos SINDICATOS
das categorias profissionais aos seus representados, desde que não contenham
propagandas e conteúdos político-partidários, ou expressões
ofensivas ao Empregador e às Autoridades constituídas.
48ª - DIRIGENTE SINDICAL/AUSÊNCIAS
JUSTIFICADAS
Os EMPREGADOS eleitos dirigentes sindicais e
não afastados de suas
funções nos CONCESSIONÁRIOS, poderão ausentar-se
até 8 (oito) dias úteis, anualmente, durante a vigência
desta Convenção Coletiva, sem prejuízo da remuneração
ou das férias, a fim de participarem de assembléias, congressos,
reuniões, seminários e outros eventos que envolvam interesses
dos trabalhadores, desde que mediante prévia solicitação
por escrito da entidade representativa da categoria profissional, com 48 (quarenta
e oito) horas de antecedência.
49ª - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – RAIS
Os CONCESSIONÁRIOS enviarão, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados do recebimento da solicitação, cópia das informações
constantes da RAIS e relativas, exclusivamente, aos EMPREGADOS abrangidos na
categoria profissional representada pelo solicitante.
50ª - CAMPANHAS DE SINDICALIZAÇÃO
Os diretores, ou prepostos dos SINDICATOS profissionais,
poderão ter
acesso aos estabelecimentos empresariais, para os fins de campanhas de sindicalização
que promoverem, desde que mediante prévia comunicação,
a serem realizadas em locais e horários previamente aceitos e autorizados
pelos CONCESSIONÁRIOS, de forma a não prejudicar as atividades
operacionais de vendas, das oficinas de manutenção de veículos
e demais setores essenciais, ou o atendimento a clientes e ao público
consumidor em geral.
§ Único - Os CONCESSIONÁRIOS descontarão em folha
de pagamento, as mensalidades dos EMPREGADOS associados aos SINDICATOS profissionais,
recolhendo-as até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do
desconto, conforme relações atualizadas de associados, contendo
valores dos descontos individuais e indicação das respectivas
contas bancárias, enviadas pelas entidades sindicais, até o dia
20 de cada mês de competência.
51ª - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
Quando no desempenho de suas funções houver necessidade de
contatos entre os SINDICATOS profissionais e os CONCESSIONÁRIOS, serão
efetuados nos estabelecimentos empresariais, através de interlocutores
designados, mas desde que previamente solicitados, com 48 (quarenta e oito)
horas de antecedência e com a indicação dos motivos.
52ª - COMPENSAÇÃO
DE JORNADAS DE TRABALHO
Fica autorizada durante a vigência máxima desta Convenção
Coletiva e independentemente de qualquer outra formalidade, ou norma coletiva
complementar, a compensação da duração diária
de jornadas de trabalho, ajustada diretamente entre os CONCESSIONÁRIOS
e seus EMPREGADOS, desde que atendidos os preceitos legais do art. 59, seus §§ 2º,
3º e 4º, da CLT e demais condições a seguir mencionadas:
a) manifestação de vontade por escrito, por parte do Empregado,
assistido o menor por seu representante legal, através de acordo individual
ou plúrimo, firmado diretamente entre as partes interessadas, no qual
constem: o horário da jornada normal, as horas suplementares serem trabalhadas
em regime de compensação e as correspondentes folgas remuneradas
observadas as disposições das demais alíneas a seguir;
b) não estarão sujeitas ao acréscimo do adicional previsto
na cláusula 7ª anterior as horas suplementares, que serão
trabalhadas diariamente ou em determinados dias da semana, em acréscimo à jornada
normal diária, ainda que em compensação dos sábados,
desde que a soma da jornada normal e das horas suplementares, não ultrapasse
o limite de 10 (dez) horas diárias, efetivas;
c) as horas suplementares assim trabalhadas e
em regime de compensação
serão quitadas, sem qualquer acréscimo e na paridade de 1 x 1,
mediante o gozo de folgas remuneradas correspondentes, anteriores ou posteriores,
realizadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme controle
individual e periódico emitido pelos CONCESSIONÁRIOS e subscrito
pelos EMPREGADOS;
d) os referidos controles periódicos mencionarão os créditos
referentes às horas suplementares e os débitos das respectivas
folgas remuneradas gozadas a título de compensação, ou
de jornadas a menor, obedecida a média mensal de 220 (duzentos e vinte)
horas, da jornada legal vigente, para apuração e apontamento
dos créditos, débitos e respectivos saldos relativos à cada
Empregado, existentes no mês de competência;
e) as horas suplementares que excederem ao limite
máximo diário
de 10 (dez) horas efetivas, estabelecido na alínea "b" anterior
e as que não forem compensadas com folgas correspondentes, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias previsto na anterior alínea "c",
deverão ser remuneradas, no respectivo mês de competência,
mediante a aplicação do adicional Estabelecido na cláusula
7ª, desta Convenção Coletiva.
§ 1º - As disposições constantes das alíneas
anteriores desta cláusula serão aplicáveis, no caso dos
empregados menores não aprendizes, ao trabalho em horário diurno
isto é, das 5:00 (cinco) até 22:00 (vinte e duas) horas, desde
que obedecido o artigo 413 e seu lnciso I, da CLT.
§ 2º - A autorização consignada no "caput" desta
cláusula e demais condições de suas alíneas, abrange
retroativamente período anterior ao do início da vigência
desta convenção para incorporar os débitos ou créditos
dos EMPREGADOS porventura existentes.
§ 3º - A implementação de qualquer outra forma de
compensação de jornadas, ultrapassando o limite máximo
de 10 (dez) horas diárias, ou o prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, para o gozo de folgas correspondentes, previstos nas alíneas "b" e "c" anteriores,
dependerá de formalizarão de competente acordo coletivo a ser
firmado entre o Concessionário interessado e o Sindicato da categoria
profissional da respectiva localidade, o qual desde já se obriga à realização
das formalidades e demais providências, quando requisitado, sem ônus às
partes interessadas, salvo publicações de editais, quando necessário.
53ª - DA FACULTATIVIDADE DO TRABALHO EM PROMOÇÕES
E VENDAS AOS DOMINGOS
Aos EMPREGADOS que exercem atividades relacionadas
com a comercialização
e vendas de veículos e aos CONCESSIONÁRIOS abrangidos por esta
Convenção Coletiva e representados pelas entidades signatárias,
fica facultado o trabalho e o funcionamento aos domingos, das atividades do
comércio e vendas de veículos automotores, ou em promoções
especiais, na forma do Decreto nº 99.467/90 e do art. 6º e seu § Único,
da Lei nº 10.101/00, desde que obedecidas as demais condições
a seguir, especialmente, a vigência máxima de dois anos, prevista
no § 3º, do artigo 614, da CLT e também ajustada na cláusula
61ª, posterior.
§ 1º - Para o pleno exercício da faculdade estabelecida nesta
cláusula, os CONCESSIONÁRIOS protocolarão ofício
junto aos SINDICATOS profissionais das respectivas localidades, requisitando
providências para a formalização do indispensável
Acordo Coletivo Adesivo de Trabalho aos Domingos, a ser firmado entre ambos,
incluindo por exclusiva iniciativa empresarial, determinados domingos em que
pretendam realizar vendas, ou abrangendo todos os domingos de cada mês,
no decorrer da vigência de dois anos desta Convenção Coletiva,
conforme os interesses e objetivos da atividade econômica.
§ 2º - Os CONCESSIONÁRIOS que na vigência da Convenção
Coletiva anterior firmaram Acordos Coletivos Adesivos de Trabalho em Domingos,
registrarão tal fato no ofício acima mencionado, ficando dispensados
da realização de nova assembléia sindical, prevista no § 3º a
seguir, bastando juntar manifestação expressa dos EMPREGADOS
abrangidos, devidamente identificados, inclusive, com os números de
suas CTPS, concordando com a renovação acordo adesivo anterior
e autorizando a formalização de novo Acordo Coletivo Adesivo,
durante a vigência máxima desta Convenção, conforme
condições nela previstas e as requisitadas pelo Concessionário
em seu ofício.
§ 3º - Os CONCESSIONÁRIOS que não firmaram Acordo
Coletivo Adesivo na vigência da anterior convenção coletiva,
ficam sujeitos à aprovação dos EMPREGADOS abrangidos,
em competente assembléia sindical a ser convocada pelo Sindicato profissional
e realizada em data estabelecida por mútuo acordo, no estabelecimento
empresarial.
§ 4º - Os Acordos Coletivos Adesivos a serem firmados, deverão
obrigatoriamente obedecer e transcrever na íntegra, o que expressamente
consta nas disposições desta cláusula da presente Convenção
Coletiva, devidamente aprovada em competentes assembléias das categorias
signatárias.
§ 5º - Serão consideradas nulas e sem quaisquer efeitos,
quaisquer alterações, inovações, acréscimos
de benefícios ou demais condições, eventualmente inseridas
no Acordo Coletivo Adesivo, ainda que do mútuo interesse, ou por iniciativa
de qualquer parte, sem o amparo e respaldo de competente Aditamento à presente
Convenção Coletiva, a ser firmado entre as categorias signatárias.
§ 6º - Aos EMPREGADOS comerciários que prestarem serviços
nos domingos, na forma desta Convenção e respectivo Acordo Coletivo
Adesivo, fica assegurado:
a) folga compensatória correspondente, a ser gozada em data estabelecida
pelo Concessionário e no prazo máximo de 30 (trinta) dias após
o domingo trabalhado, sem prejuízo gb respectivo repouso semanal remunerado,
referente à semana em que ocorrer a folga e desde não ocorra
qualquer ausência, ou outro motivo, que implique no prejuízo do
mesmo;
b ) gozar um repouso semanal remunerado, coincidente
com domingo, pelo menos uma vez, em cada período máximo de
quatro semanas;
c) remuneração adicional ajustada entre as partes, que prevalecerá para
todos os fins e efeitos de direito, sobre qualquer outro título desta
Convenção, ou previsto em legislação ou sentença
normativa, vigentes ou supervenientes, tendo em vista a folga compensatória
estabelecida na alínea “a” que deverá ser paga, na
conformidade do disposto a seguir:
c.1) exclusivamente aos EMPREGADOS que realizam
vendas de veículos
e remunerados com salários nominais fixados individualmente, aos "comissionistas
puros" (que somente recebem comissões) e aos remunerados com salário
misto (parte fixa + comissões), além das comissões que
fizerem jus sobre as vendas efetivadas nos domingos e da remuneração
do repouso semanal, será pago um valor fixo individual de R$ 62,00 (sessenta
e dois reais), quando integral e efetivamente trabalhada a jornada 7,33h (sete
horas e trinta e três centésimos);
c.2) quando nos domingos constantes do Acordo
do Coletivo Adesivo forem cumpridas jornadas individuais inferiores ao limite
supra mencionado,
o valor fixo da
remuneração individual adicional será calculado, mediante
a multiplicação do número de horas efetivamente trabalhadas,
pelo valor horário da remuneração individual adicional
de R$ 8,45 (oito reais e quarenta e cinco centavos), resultante da divisão
do valor global fixado na letra “c1”, pelas 7,33h (sete horas e
trinta e três centésimos) estabelecidas para a jornada normal
integral;
d) fornecimento de vale-transporte gratuito,
na condição e sob
a natureza de utilidade não incorporável aos salários,
nos temos do nº III do § 2º, do art. 458, da CLT, exclusivamente
aos EMPREGADOS que não possuem condução própria
e somente nos domingos trabalhados, conforme Acordos Coletivos Adesivos firmados;
e) refeição gratuita aos EMPREGADOS que cumprirem jornadas diárias
superiores a 6 (seis) horas, nos domingos trabalhados, fornecida nos estabelecimentos
dos CONCESSIONÁRIOS, ou servida em restaurantes externos, previamente
designados, através de convênios ou controles específicos,
ou mediante o fornecimento de Vale-Refeição gratuito, no valor
individual de R$ 11,50 (onze reais e cinqüenta centavos) não íncorporável
aos salários, para todos os fins e efeitos de direito e isento de contribuição
previdenciária, ou do FGTS.
f) intervalo para refeição e descanso de 60 (sessenta) minutos,
não remunerado, quando a jornada nos domingos trabalhados, for superior
a 6 (seis) horas;
g) quando as jornadas em domingos excederem ao
limite de 7,33h (sete horas e trinta e três centésimos), além do intervalo para refeição
e repouso da letra "f" anterior, será concedido um intervalo
de 15 minutos para descanso e as horas excedentes ao referido limite serão
paga com adicional de 100% (cem por cento), incidente sobre o valor horário
da remuneração adicional, estabelecido na forma do item “c.2”,
da alínea "c", deste parágrafo;
h) no trabalho em domingos estabelecidos nos
Acordos Coletivos Adesivos, os EMPREGADOS abrangidos nesta cláusula, não poderão sofrer
qualquer tipo de coação, direta ou indireta e tampouco suas negativas
em trabalhar, nos referidos dias, poderão ser consideradas motivos de
quaisquer penalidades.
§ 7º - Após tais providências ou diligências,
caberá aos SINDICATOS profissionais o competente protocolo do Acordo
Coletivo Adesivo junto as DRTs locais, para fins de registro e arquivo, nos
termos do art. 614, da, CLT e o posterior encaminhamento aos CONCESSIONÁRIOS,
de cópia devidamente protocolada no referido Órgão.
§ 8º - Estão abrangidos pela presente cláusula, apenas
os EMPREGADOS enquadrados na categoria profissional representada pelos SINDICATOS
profissionais acordantes, excluídos os diferenciados.
§ 9º - Os SINDICATOS profissionais ficam obrigados a encaminhar
mensalmente à FECESP e ao SINCODIV, relação nominal dos
CONCESSIONÁRIOS, que firmaram Acordos Adesivos, na forma desta cláusula.
§ 10º - No caso de descumprimento de quaisquer dos dispositivos
da presente cláusula, ou do Acordo Coletivo Adesivo firmado, a parte
infratora ficará sujeita à multa específica e não
cumulativa com qualquer outra estabelecida na presente Convenção,
no valor correspondente a 5% cinco por cento) do valor do Salário Normativo
Provisório de Ingresso estabelecido no § 1º, da cláusula
4ª, desta Convenção Coletiva, por Empregado e por infração,
beneficiando diretamente a parte prejudicada.
§ 11º - As controvérsias oriundas da interpretação
e aplicação dos dispositivos constantes na presente cláusula,
ou no Acordo Coletivo Adesivo, serão dirimidas em reunião de
conciliação direta entre as partes, com assistência da
FECESP e do SINCODIV, quando necessário ou requisitado, que ocorrerá em
local ajustado de comum acordo, mediante, convocação prévia
pela parte interessada.
54ª - VIGIAS - FACULTATIVIDADE DE ADOÇÃO
DE JORNADA DIFERENCIADA
Faculta-se aos CONCESSIONÁRIOS e mediante exclusiva iniciativa destes,
adotarem jornada de trabalho diferenciada aos EMPREGADOS que exercem a função
de "vigia", mediante o cumprimento de escalas sob o regime de 12
(doze) horas ininterruptas de efetivo trabalho, alternadas por intervalos entre
jornadas para fins de repouso e descanso, de 36 (trinta e seis) horas consecutivas.
55ª - TAXA CONTRIBUTIVA
NEGOCIAL
A título de compensação e em retribuição à assistência
especializada e representativa, nas formalidades e demais providências
prestadas e despendidas pelas partes signatárias desta Convenção
Coletiva, tanto na preparação prévia, quanto no decorrer
das negociações trabalhistas referentes à data-base, realizadas
desde agosto/2004, alcançando o ajuste final e resguardando a manutenção
normalidade das relações de trabalho, bem como, objetivando assegurar
e propiciar o cumprimento das demais obrigações, atribuições
e outras medidas assistenciais, durante a vigência da presente norma
coletiva fica estabelecido aos CONCESSIONÁRIOS abrangidos o pagamento
mensal de uma Taxa Contributiva Negocial, a ser calculada e paga às
entidades representativas beneficiarias, conforme condições e
demais disposições a seguir, a qual vigorará somente no
período entre 1º de novembro/2004 e até 31 de outubro de
2005, independentemente da vigência superior ajustada na cláusula
61ª, desta Convenção.
§ 1º - O valor mensal desta Taxa Contributiva Negocial será calculado
através da aplicação do percentual de 1,5% (um e meio
por cento) sobre as remunerações individuais, dos EMPREGADOS
abrangidos e lotados em cada estabelecimento empresarial, sediado na respectiva
base territorial do SINDICATO profissional, abrangendo salários nominais
contratuais, partes fixas dos salários mistos e comissões sobre
vendas auferidos em cada mês de competência, exceto os valores
referentes a férias individuais, seu adicional constitucional e as parcelas
do 13º Salário, mas desde que o valor individual calculado por
Empregado, não ultrapasse ao teto de R$ 43,00 (quarenta e três
reais).
§ 2º - Os valores globais mensais desta Taxa Contributiva Negocial,
calculados na forma do § 1º anterior e relativos aos onze meses de
competência, abrangidos nos períodos de novembro/2004 a março/2005
e de maio a outubro/2005, deverão ser recolhidos em favor dos respectivos
SINDICATOS profissionais, detentores da, base territorial onde estão
localizados os estabelecimentos dos CONCESSIONÁRIOS, até o décimo
dia do mês subseqüente ao da competência, através de
boletos bancários expedidos e encaminhados com a devida antecedência,
nos quais deverá constar, expressamente, que a proporção
de 20% (vinte por cento) do valor arrecadado deverá ser repassado à FECESP,
sob a exclusiva dos SINDICATOS profissionais beneficiários.
§ 3º - O valor global da Taxa Contributiva Negocial e somente relativo
ao mês de abril/2005, exclusivamente, deverá ser recolhido em
favor do SINCODIV, até o dia 20/05/2005, através de boleto bancário
expedido com a devida antecedência e que sob sua exclusiva responsabilidade,
deverá repassar 20% (vinte por cento) do valor arrecadado à FENACODIV,
para fins de auxílio na cobertura do custeio do sistema confederativo
da categoria econômica no âmbito nacional.
§ 4º - Salvo no caso de atraso no envio do boleto bancário
pelas entidades sindicais beneficiarias, o recolhimento da Taxa Contributiva
Negocial fora dos prazos mencionados nos §§ 2º e 3º anteriores,
será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos primeiros trinta
dias.
§ 5º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além
da multa de 10% (dez por cento) mencionada no parágrafo anterior, também
incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor
do principal, que será corrigido pela variação IGPM/ FGV,
do período em atraso.
§ 6º - Em decorrência da Taxa Contributiva Negocial a ser
recolhida em favor das mencionadas categorias profissionais a econômicas,
na forma o condições previstas nos §§ 2º e 3º anteriores,
ficam vedadas até 31 de outubro de 2005, quaisquer cobranças
de contribuições assistenciais ou confederativas, tanto dos EMPREGADOS
quanto dos CONCESSIONÁRIOS abrangidos por esta Convenção
Coletiva, ainda que eventualmente aprovadas em respectivas assembléias
sindicais anteriores, bem como, sob quaisquer outros títulos, ou com
denominações diversas e natureza de taxas assistenciais, tanto
nas homologações rescisórias efetuadas perante os SINDICATOS
profissionais, quanto na formalização e assinatura de acordos
adesivos previstos na cláusula 53ª, ou eventuais acordos coletivos
firmados diretamente entre os CONCESSIONÁRIOS e as entidades profissionais
abrangidos.
56ª - GUIAS DE RECOLHIMENTO - COMPROVAÇÃO
Nas homologações de rescisões de contratos de trabalho
de EMPREGADOS efetuadas perante os SINDICATOS profissionais, ou na assinatura
de Acordos Coletivos Adesivos previstos na cláusula 53ª anterior,
os CONCESSIONÁRIOS deverão comprovar a regularidade do recolhimento
da taxa contributiva negociar da cláusula 55ª, desta Convenção.
§ 1º - Até 20/12/2004, os CONCESSIONÁRIOS deverão
encaminhar aos SINDICATOS das categorias profissionais, cópia da guia
de recolhimento da Taxa Contributiva Negocial, encaminhada com a devida antecedência
conforme previsto no § 2º, da cláusula 55ª, anterior,
relativa ao mês de competência de novembro/2004, acompanhada de
relação nominal dos EMPREGADOS abrangidos e respectivos valores
individuais que integraram o montante global da aludida taxa.
§ 2º - Relativamente aos demais meses de competência e quando
requisitado por escrito, pela FECESP, SINCODIV e SINDICATOS profissionais signatários
desta Convenção Coletiva, os CONCESSIONÁRIOS fornecerão
no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da solicitação,
cópias das guias de recolhimento das respectivas contribuições
sindicais previstas em lei (arts. 478 e seguintes, da CLT), ou da taxa contributiva
negocial mencionada no "caput" desta cláusula, acompanhada
da relação nominal com os respectivos valores individuais, relativos
aos EMPREGADOS, calculados e pagos na forma dos §§ 1º, 2º e
3º, da mencionada cláusula 55ª.
57ª - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes signatárias desta Convenção Coletiva envidarão
esforços para implementar, mediante específicas convenções
coletivas intersindicais, outras Câmaras de Conciliação
Prévia, em consonância com a Lei nº 9.958/2000 e demais disposições
vigentes, abrangendo suas categorias profissionais e econômica, mediante
adesão às Câmaras Intersindicais de Conciliação
Trabalhista – CINTECs, já instituídas em outras localidades,
com o objetivo de ampliar o número de adesões às CINTECs,
alcançado na vigência da convenção anterior.
§ Único - Tais implementações adicionais ficarão
sujeitas à deliberação em assernbléias convocadas
pelas entidades representativas signatárias desta Convenção
e realizadas regionalmente, para os devidos fins e efeitos.
58ª - MULTA
Fica estipulada multa no valor de 10% (dez por
cento) do Salário Normativo
Provisório de Ingresso estabelecido no § 1º, da cláusula
4ª desta Convenção, por infração e por empregados,
pelo descumprimento das obrigações contidas em suas cláusulas
em favor da parte prejudicadas devida a partir da constatação
da infração e pelo período em que a mesma perdurar.
§ Único - A multa prevista nesta cláusula não será cumulativa,
para todos os fins e efeitos, com multas específicas previstas em determinadas
cláusulas desta Convenção.
59ª - NEGOCIAÇÃO/CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os CONCESSIONÁRIOS e os SINDICATOS profissionais abrangidos, bem como
a FECESP e o SINCODIV, se comprometem a esgotar todas as medidas conciliatórias
possíveis, através de seus representantes designados, buscando
solução amigável nas eventuais divergências ou dificuldades
na aplicação de cláusulas desta Convenção
Coletiva, nas alterações na legisla&cce |