CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO 2004/2005
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado,
como representante da categoria econômica, o SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DA REGIÃO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - SINCOPAR, entidade sindical de primeiro grau, com sede na Rua Campos Sales nº 856, CNPJ nº 67.156.356/0001-90 e carta sindical nº 46010.002408/92, neste ato representado por seu Presidente, Sr.
José Ibrahim Cury, e do outro lado, como representante da categoria profissional, o SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, entidade sindical de primeiro grau, com sede na Rua Benjamin Constant nº 297, CNPJ 67.156.406/0001-39 e carta sindical nº 24000.008702/92, neste ato representado por sua Presidente, Sra.
Maria de Lourdes Cabral Tempesta, celebram, na forma dos arts. 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, abrangendo os municípios de Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Itobi, Mococa, São Sebastião da Grama, São José do Rio Pardo e Tapiratiba, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
1- REAJUSTAMENTO: Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos, serão reajustados a partir de 01
DE OUTUBRO DE 2004, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 8%
(oito por cento), incidente sobre os salários já reajustados em 01/10/2003. Estão incluídos nesse percentual, o índice negociado relativo à inflação acumulada no período de 01/10/2003 à 30/09/2004 e aumento real.
Parágrafo único: As diferenças salariais decorrentes do reajustamento previsto nesta cláusula e nas de número 2,4,5,6 e 7 poderão ser pagas em duas parcelas iguais na folha de pagamento dos meses de janeiro/2005 e fevereiro/2005, que serão pagas até o 5º dia útil de fevereiro/2005 e março/2005 respectivamente, sem nenhum acréscimo, com exceção dos empregados desligados das empresas desde 01/10/2004 em que o pagamento das diferenças salarial e rescisória será feito de uma só vez, em fevereiro/2005, também sem nenhum acréscimo.
2- REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01
DE OUTUBRO DE 2003 ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 2004: O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo, excluídos os que percebem salários normativos:
ADMITIDOS NO PERÍODO DE:
MULTIPLICAR O SALÁRIO DE
ADMISSÃO POR:
ADMITIDOS
NO PERÍODO
DE: |
MULTIPLICAR
O SALÁRIO
DE
ADMISSÃO POR:
|
| |
|
| Até 15/10/2003 |
1,0800 |
| 16/10/2003 à 15/11/2003 |
1,0731 |
| 16/11/2003 à 15/12/2003 |
1,0662 |
| 16/12/2003 à 15/01/2004 |
1,0594 |
| 16/01/2004 à 15/02/2004 |
1,0526 |
| 16/02/2004 à 15/03/2004 |
1,0459 |
| 16/03/2004 à 15/04/2004 |
1,0392 |
| 16/04/2004 à 15/05/2004 |
1,0326 |
| 16/05/2004 à 15/06/2004 |
1,0260 |
| 16/06/2004 à 15/07/2004 |
1,0194 |
| 16/07/2004 à 15/08/2004 |
1,0129 |
| 16/08/2004 à 15/09/2004 |
1,0064 |
| A partir de 16/09/2004 |
1,0000 |
3- COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 1 e 2 serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pelas empresas no período compreendido entre 01/10/2003 à 30/09/2004 ou após sua vigência de 01/10/2004 até a presente data, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
4- SALÁRIOS NORMATIVOS: Ficam estipulados os seguintes salários normativos, a viger a partir de 01/10/2004, para os empregados da categoria e desde que cumprida a jornada legal de trabalho integral:
FUNÇÃO |
PISO |
| |
|
| EMPREGADOS EM GERAL |
R$ 505,00 |
| FAXINEIRO E COPEIRO |
R$ 455,00 |
| CAIXA |
R$ 581,00 |
| OFFICE-BOY E EMPACOTADOR |
R$ 297,00 |
| AUXILIAR DO COMÉRCIO |
R$ 361,00 |
| GARANTIA DO COMISSIONISTA |
R$ 605,00 |
Parágrafo 1º- Enquadram-se como "Auxiliar do Comércio", empregados com pouca qualificação, experiência ou conhecimento relacionados com a atividade comercial do empregador. A função é restrita às empresas que contenham até 10 (dez) empregados em seu quadro, podendo contratar e manter em seu quadro "auxiliares do comércio" na seguinte proporção:
a) empresas que possuam até 5 (cinco) empregados: até 3 (três) "auxiliares do comércio";
b) empresas que possuam entre 6 (seis) e 10 (dez) empregados: até 4 (quatro) "auxiliares do comércio".
5- GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia da remuneração mínima fixada nos moldes da tabela descrita na cláusula "4" acima, nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho.
Parágrafo único - Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
6- MICROEMPRESAS: Os empregados de microempresas, nos termos das Leis nºs 9.317/96 e 9.841/99, terão garantido o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores constantes das cláusulas "4" e "5", com exceção das categorias de office-boy, empacotador e "auxiliar do comércio" .
7- INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer a função de caixa terá direito à indenização mensal, por "quebra de caixa", no valor de R$
25,00 (vinte e cinco reais), a partir de 01 de OUTUBRO de 2004.
Parágrafo 1º- A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo 2º- As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa não estão sujeitas ao pagamento da indenização por "quebra de caixa" prevista no caput desta cláusula.
8- MULTA: Fica estipulada uma multa no valor de R$
25,00 (vinte e cinco reais) a partir de 01 de Outubro de 2004, por empregado, pelo descumprimento das obrigações contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.
Parágrafo único- A multa prevista nesta cláusula não será cumulativa com as multas previstas nas cláusulas 10, 12 e 13.
9- NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas 4,5,6 e 7 não se constituirão, sob qualquer hipótese em salários fixos ou parte fixa dos salários.
10- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas, como obrigação de fazer da legislação civil, por seu representante legal - o Sindicato Patronal do Comércio Varejista - signatário da presente, se obrigam a descontar em folha de pagamento e recolher de seus empregados, sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial, o equivalente a 7% (sete por cento) de suas respectivas remunerações do mês outubro/2004, ou outra qualquer que vier a ser instituída, limitado cada desconto ao valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), aprovado na Assembléia da entidade profissional que autorizou a celebração da presente norma coletiva.
Parágrafo 1º- A contribuição referida nesta cláusula será descontada de uma só vez até o dia 20 de janeiro de 2005 e recolhida ao sindicato profissional, impreterivelmente, até o dia 10 de fevereiro de 2005, na agência bancária constante da guia de recolhimento no modelo padrão estabelecido pela Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo, ou na rede bancária, quando recolhida através de ficha de compensação no modelo padrão estabelecido pelo banco conveniado pela FECESP.
Parágrafo 2º- A contribuição assistencial não poderá ser recolhida diretamente no caixa do sindicato, sob pena de arcar a empresa com a penalidade prevista na cláusula 8 deste instrumento.
Parágrafo 3º - Do modelo padrão da guia de recolhimento referida no parágrafo
1º deverá constar, obrigatoriamente, que o valor será recolhido na proporção
de 80% (oitenta por cento), para o Sindicato da respectiva base territorial e
20% (vinte por cento) para a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de
São Paulo. No caso do recolhimento se dar através de ficha de compensação, as
empresas deverão preencher impresso próprio, fornecido gratuitamente pelos Sindicatos
(RE).
Parágrafo 4º- O valor da contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços
sociais das entidades sindicais profissionais beneficiárias e do custeio financeiro
do Plano de Expansão Assistencial da Federação dos Empregados no Comércio do
Estado de São Paulo.
Parágrafo 5º- Dos empregados admitidos após o mês de Outubro/2004, será descontada
a mesma taxa estabelecida nesta cláusula, no mês de sua admissão, com exceção
de quem já tenha recolhido a mesma contribuição em outra empresa, para a mesma
categoria.
Parágrafo 6º- O recolhimento da Contribuição Assistencial efetuado fora do prazo
mencionado no parágrafo 1º, será acrescido multa de 10% (dez por cento) nos trinta
primeiros dias.
Parágrafo 7º- Ocorrendo atraso superior à 30 (trinta) dias, além da multa de
10% (dez por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre
o valor do principal.
Parágrafo 8º- O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não oposição
do empregado, sindicalizado ou não. A oposição será manifestada por escrito junto
ao respectivo sindicato profissional até 10 (dez) dias após a assinatura da presente
norma coletiva, o qual deverá notificar por escrito a empresa, também no prazo
de 10 (dez) dias de sua entrega, para que não seja procedido o desconto, sob
pena do sindicato profissional ser responsabilizado pelo valor descontado além
dos correspondentes acréscimos legais.
Parágrafo 9º - As empresas, quando notificadas, deverão apresentar no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição assistencial
devidamente autenticadas pela agência bancária.
11 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS - As empresas, como obrigação
de fazer da legislação civil, por seu representante legal sindicato patronal
do comércio varejista, signatário do presente, se obrigam a descontar e recolher
dos empregados, sindicalizados ou não, em favor da respectiva entidade profissional,
a contribuição confederativa prevista no art. 8º, inciso IV, da Constituição
Federal, ou outra que vier a ser instituída, aprovada na assembléia dessa entidade
profissional que autoriza a celebração da presente norma coletiva.
Parágrafo 1º - A contribuição referida no caput, devida a partir de 1º de outubro
de 2004, não poderá ultrapassar a 2% (dois por cento) da remuneração do empregado
por mês, devendo ser recolhida a partir do mês em que a empresa receber a notificação
do sindicato profissional acompanhada da cópia da ata da assembléia que a instituiu,
e recolhida em agência bancária constante da guia respectiva, até o dia 15 (quinze)
do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo 2º - A contribuição confederativa não poderá ser recolhida diretamente
no caixa do sindicato, sob pena de arcar a empresa com a penalidade prevista
na cláusula 8 deste instrumento.
Parágrafo 3º - Do modelo padrão da guia de recolhimento referida no parágrafo
1º deverá constar, obrigatoriamente, que o valor será recolhido na proporção
de 80%(oitenta por cento) para o sindicato profissional e 20% (vinte por cento)
para a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo. No caso do
recolhimento se dar através de ficha de compensação, as empresas deverão preencher
impresso próprio, fornecido gratuitamento pelo Sindicato.
Parágrafo 4º - A contribuição confederativa não será descontada nos meses em
que houver desconto da contribuição assistencial ou sindical.
Parágrafo 5º - As empresas, quando notificadas, deverão apresentar no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição confederativa devidamente
autenticadas pela agência bancária.
12- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - (Art. 578 da CLT - Consolidação das Leis
do Trabalho): Os integrantes das categorias econômicas, quer sejam associados
ou não, deverão recolher aos sindicatos representativos das respectivas categorias
econômicas, a Contribuição Sindical Patronal, nos valores máximos, conforme a
tabela em vigor, ou outra que vier a ser instituída.
Parágrafo 1º- O recolhimento deverá ser feito até o dia 31 de Janeiro de 2005,
exclusivamente nas Agências da Caixa Econômica Federal, em impresso próprio,
que será fornecido à empresa pela entidade sindical correspondente.
Parágrafo 2º- Ocorrendo atraso no pagamento, serão cobrados: multa de 2% e juros
de mora de 1% ao mês.
13- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL e CONFEDERATIVA PATRONAL: Os integrantes das categorias
econômicas, quer sejam associados ou não, deverão recolher ao sindicato representativo
da respectiva categoria econômica, uma Contribuição Assistencial e Confederativa,
ou outra que venha a ser instituída, até o valor máximo, conforme a seguinte
tabela:
Parágrafo 1º - Contribuição Assistencial
| MICROEMPRESAS |
R$ 100,00 |
| EMPRESAS DE PEQUENO PORTE |
R$ 200,00 |
| DEMAIS EMPRESAS |
R$ 400,00 |
FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES
|
R$ 50,00 |
Parágrafo 2º - Contribuição Confederativa
| MICROEMPRESAS |
R$ 100,00 |
| EMPRESAS DE PEQUENO PORTE |
R$ 200,00 |
| DEMAIS EMPRESAS |
R$ 400,00 |
| FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES |
R$ 50,00 |
Parágrafo 3º- Fica esclarecido:
a) MICROEMPRESAS: empresas com faturamento anual de até 150.000,00 (cento e cinqüenta
mil reais);
b) EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: empresas com faturamento anual
de até 700.000,00
(setecentos mil reais)
Parágrafo 4º -O recolhimento das contribuições deverá ser
efetuado em 20 de outubro de 2005, de uma só vez, em guia fornecida pelo
sindicato patronal.
Parágrafo 5º- O recolhimento das Contribuições Assistencial e Confederativa Patronal
efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 4º, será acrescido da multa
de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento)
por
mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês.
14- COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação de duração diária de trabalho,
obedecidos os preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
Parágrafo 1º- Manifestação de vontade, por escrito, por parte do empregado, assistido
o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo,
no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das
horas excedentes, nos termos do parágrafo 2º do art 59 da CLT.
Parágrafo 2º- Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as
horas acrescidas em um ou outro dia, desde que obedecidas
as disposições
dos §§ 2º e 3º, do art. 59 da CLT. As horas trabalhadas excedentes
do horário previsto no referido dispositivo legal, ficarão
sujeitas aos adicionais previstos na cláusula 40, sobre o
valor da hora normal.
Parágrafo 3º- As regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso
do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até às 22:00 (vinte e duas
horas), obedecido, porém, o disposto no inciso I do art 413 da CLT.
Parágrafo 4º- Obedecidos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias
da presente Convenção se obrigam a dar assistência sem ônus para as partes,
salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados
entre empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias,
na correspondente base
territorial.
15- ESTABILIDADE DO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurado o emprego aos empregados
em vias de aposentadoria por tempo de contribuição, em seus prazos mínimos,
no período anterior à implementação das condições previstas no art. 188 do
Decreto n.º 3.048/99, para concessão do benefício previdenciário, como segue:
TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO |
IDADE
MÍNIMA |
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA |
ESTABILIDADE |
| HOMENS 28 anos |
51 anos |
28 anos |
2 anos |
| .................29
anos |
52 anos |
10 anos |
1 ano |
| 29 anos e 6 meses |
52 anos e 6 meses |
5 anos |
6 meses |
| |
|
|
|
| MULHERES 23 anos |
46 anos |
23 anos |
2 anos |
| ....................24 anos |
47 anos |
10 anos |
1 ano |
24 anos e
6 meses
|
47 anos e 6 meses |
5 anos |
6 meses |
Parágrafo 1º- Para a concessão das garantias acima, o (a) empregado
(a) deverá apresentar comprovante fornecido pelo INSS, nos
termos do art. 130 do Decreto nº 3.048/99, que ateste, respectivamente,
os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para a
implementação
do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir
da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada
ao tempo que faltar para aposentar-se.
Parágrafo 2º- A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez,
podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos
salários do
período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas
hipóteses
de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido
de demissão.
Parágrafo 3º - O empregado que deixar de pleitear a aposentadoria na data em
que ela fizer jus, perderá a garantia de emprego e/ou indenização correspondente
previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo 4º - Na hipótese de legislação superveniente que vier alterar as condições
para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
16- ESTABILIDADE DA GESTANTE: Fica assegurada estabilidade provisória à gestante,
desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término
da licença maternidade.
Parágrafo 1º- Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa
atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro
de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de decadência
do direito previsto nesta cláusula.
17- GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA: Ao empregado afastado por motivo de doença, fica concedida, nas licenças
acima de 15 (quinze) dias, a partir da alta previdenciária, garantia de emprego
ou salário por período igual ao do afastamento até o limite máximo de 30
(trinta) dias.
18- ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Serão reconhecidos os atestados médicos
e/ou odontológicos firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato
representativo da categoria, desde que mencionado o objeto do atendimento,
e desde que este mantenha convênio com órgão oficial competente da Previdência
Social, serão reconhecidos também, os atestados médicos dos órgãos da saúde
estadual ou municipal, prevalecendo sempre, a ordem de prioridade prevista
no parágrafo
1º do art 75 do Decreto nº 3.048/99.
19- ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: A comerciaria que deixar de comparecer
ao serviço para acompanhamento em consultas médicas de seus filhos menores
de 14 (quatorze) anos, ou inválidos ou incapazes, no limite de uma por mês,
e em casos de internações, devidamente comprovadas nos termos da cláusula
anterior, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias,
durante o período de vigência da presente convenção.
20- ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado estudante que deixar
de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário
de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas
faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às
empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e com comprovação posterior.
21- ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada
estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar
obrigatório,
inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que
realizado no primeiro semestre em que o empregado complete 18 anos, até 30
(trinta) dias após o término do mesmo ou da dispensa de incorporação, o que
primeiro ocorrer.
Parágrafo único- Estão excluídos da hipótese prevista no caput desta cláusula,
os refratários, omissos, desertores e facultativos.
22- GARANTIA NA ADMISSÃO: Admitido o empregado para a função de outro dispensado
sem justa causa, salvo se exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele,
salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar
vantagens pessoais.
23- SALÁRIO SUBSTITUTIVO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha
caráter
meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual
do substituído.
24- AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos
de idade e mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa,
dispensados sem justa causa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco)
dias.
Parágrafo único- Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30
(trinta) dias, recebendo em pecúnia os 15 (quinze) dias restantes.
25- AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL: Os empregados dispensados
sem justa causa terão direito a acréscimo de 01 (um) dia,
no aviso prévio legal, por ano completo de serviço na mesma
empresa.
26- NOVO EMPREGO - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO: O empregado dispensado sem justa
causa que obtiver novo emprego antes ou durante o prazo do aviso prévio,
ficará desobrigado
de seu cumprimento desde que solicite a dispensa e comprove o alegado com
antecedência
de 48 (quarenta e oito) horas, dispensada nesta hipótese, a remuneração do
período
não trabalhado.
27- VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO: Durante o prazo de
aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo
efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas
condições
de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão
imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante
do aviso prévio.
28- INÍCIO DAS FÉRIAS: O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir
com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
29- COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM ÉPOCA DO CASAMENTO: Fica facultado ao empregado
gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada
a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por
ela estabelecido e comunicação com 60 (sessenta) dias de antecedência.
30- FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes, equipamento de segurança,
macacões especiais, for exigido pelas empresas ficam estas obrigadas a fornecê-los
gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
31- PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES: Quando o empregador efetuar
o pagamento dos salários por meio de cheques, deverá conceder ao empregado,
no curso da jornada e no horário bancário o tempo necessário ao desconto
do cheque, que não poderá exceder de 30 (trinta) minutos.
32- COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas a fornecer
comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com
discriminação
das importâncias pagas e descontos efetuados contendo sua identificação e
a do empregado.
33- FALECIMENTO DE SOGRO, SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de falecimento de
seu sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer
ao serviço
nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
34- CHEQUES DEVOLVIDOS: É vedado às empresas descontar do empregado as importâncias
correspondentes a cheques sem fundos recebidos, desde que o mesmo tenha cumprido
as normas pertinentes ou ocorrer a devolução das mercadorias, aceita pela
empresa.
35- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada a celebração do contrato de experiência
quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
36- DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem ao dia 30 de Outubro, Dia do Comerciário,
será concedida ao empregado do comércio uma gratificação correspondente a
1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida em
Outubro/2004 e Outubro/2005, que será paga juntamente com esta, conforme
proporção abaixo:
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não
faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180( cento e oitenta dias) de contrato de trabalho
na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;
c) de 181 (cento e oitenta e um) dias de contrato de trabalho na empresa, o
empregado fará jus a 2 (dois) dias.
Parágrafo 1º- Fica facultado as partes, de comum acordo, converter a gratificação
em descanso, obedecida a proporcionalidade acima, durante a vigência da presente
Convenção.
Parágrafo 2º - A gratificação prevista no caput deste artigo fica garantida aos
emperegados em gozo de férias e às empregadas em gozo de licença maternidade.
37- ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral
ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder à ação
penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa
do patrimônio
da empresa.
38- DOCUMENTOS - RECEBIMENTO PELA EMPRESA: A Carteira de Trabalho e Previdência
Social, bem como as certidões de nascimento, de casamento e atestados, serão
recebidos pela empresa, contra-recibo, em nome do empregado.
39- DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL: As empresas ficam obrigadas a fornecer
refeição e transporte aos empregados que forem chamados para homologação
da rescisão
contratual fora da cidade onde prestavam seus serviços.
40- REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas diárias serão remuneradas com o adicional
de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora
normal.
Parágrafo único: Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores
a 3 (três), a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que
as cumprir.
41- REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS: O acréscimo salarial
de horas extras, em se tratando de comissões, será calculado tomando-se por
base o valor da média horária das comissões auferidas nos 06 (seis) meses
antecedentes, sobre o qual se aplicará o correspondente percentual de acréscimo,
multiplicando-se o resultado pelo número de horas extras remuneráveis, de
conformidade com o disposto na cláusula 40, conforme segue:
a) apurar a média das comissões auferidas nos últimos 6 (seis) meses;
b) dividir o valor encontrado por 220 (duzentos e vinte) para obter o valor
da média horária das comissões;
c) multiplicar o valor da média horária apurada na alínea "b" por 0,6 (zero vírgula
seis) conforme percentual previsto na cláusula 40. O resultado é o valor
de acréscimo;
d) multiplicar o valor do acréscimo apurado na alínea "c" pelo número de horas
extras laboradas no mês. O resultado é o valor a ser pago a título de acréscimo
salarial de horas extras a que faz jus o comissionista.
42- REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS: A remuneração do repouso
semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total das
comissões
auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e multiplicado o
valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o
disposto no
artigo 6º da Lei nº 605/49.
43- VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS: O cálculo da remuneração das férias,
do aviso prévio e do 13º salário dos comissionistas, inclusive na rescisão
contratual, terá como base a média das remunerações do 06 (seis) últimos
meses anteriores ao mês de pagamento.
Parágrafo único- Para a integração das comissões no cálculo de 13º salário será adotada
a média comissional de julho à dezembro, podendo a parcela do 13º salário,
correspondente às
comissões de dezembro, serem pagas até o 5º (quinto) dia útil de janeiro.
44- ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE):
As empresas concederão, quando solicitadas
expressamente pelo empregado, um adiantamento salarial de até 30% (trinta
por cento) do valor do salário mensal. Fica revogada a redação da cláusula
43 da Convenção Coletiva 2002/2003 e aditivo 2003/2004.
45- CALENDÀRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EM DATAS ESPECIAIS: O funcionamento
do comércio em datas especiais, sua duração e a compensação do horário de
trabalho dos comerciários, obedecido o disposto no art. 59, parágrafos 1º a
3º e demais
disposições pertinentes da CLT, e desta Convenção, ficam autorizados nos
seguintes calendários de datas especiais, deste já aprovado pelas entidades
signatárias:
a) semana do consumidor ou do freguês (uma semana por ano):
segunda-feira à sexta-feira das 8:00h às 22:00h;
sábado das 8:00h às 18:00h.
b) dia das mães, dia dos namorados, dia dos pais e dia das crianças:
antevéspera e véspera: das 8:00h às 22:00h, salvo se recair
aos sábados quando o horário será das 8:00h às 18:00h.
c) festas natalinas: período de 01 a 31 de dezembro de 2004 das 8:00h às 22:00h,
exceção
nos sábados quando o horário será das 8:00h às 18:00h. O
comércio
não funcionará no dia 25 de dezembro de 2004 e 01 de janeiro
de 2005.
d) Festas natalinas: período de 01 a 31 de dezembro de 2005 das 8:00h às
22:00h, exceção
nos sábados quando o horário será das 8:00h às 18:00h.
O comércio não funcionará no dia 25
de dezembro de 2005 e 01 de janeiro de 2006.
Parágrafo 1º - Entende-se como semana do consumidor ou do freguês uma semana
de promoção de venda do comércio, independentemente da denominação que se
dê a
nível local.
Parágrafo 2º - Fica proibido o trabalho de menores e mulheres gestantes nos dias
especificados neste calendário, exceto se os próprios interessados se manifestarem
por escrito, no sentido contrário, assistido o menor por seu representante
legal.
Parágrafo 3º - O presente calendário tem vigência até 31 de dezembro de 2005.
46 - TRABALHO AOS SÁBADOS E DOMINGOS: O trabalho aos sábados será das 8:00h às
12:00h, com exceção dos sábados dias 08 de Janeiro, 12 de Fevereiro, 12 de
Março,
09 de Abril, 14 de Maio, 11 de Junho, 16 de Julho, 13 de Agosto, 10 de Setembro,
15 de Outubro e 12 de Novembro, do ano de 2005, quando a jornada será das
8:00h às
18:00h, obedecido o disposto no art. 59 e seus parágrafos da CLT, e demais
disposições
contidas neste instrumento. Aos domingos fica expressamente vedado o trabalho
dos empregados no comércio, salvo acordo celebrado entre os signatários da
presente.
47- AUXÍLIO FUNERAL: Na ocorrência de falecimento de empregado, as empresas indenizarão
o beneficiário com valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor
do salário
normativo de empregado em geral, previsto na cláusula 4, visando auxiliar
nas despesas do funeral.
Parágrafo único: As empresas que tenham seguro para a cobertura de despesas
com funeral em condições mais benéficas, ficam dispensadas da concessão do
pagamento do benefício previsto no caput desta cláusula.
48- FIXAÇÃO DE OUTRAS VANTAGENS: Fica convencionado que, durante a vigência da
presente Convenção, poderão ser negociadas e fixadas outras vantagens de
natureza econômica e social nela não previstas.
49- ACORDOS COLETIVOS: Fica estabelecido que os sindicatos signatários da presente
Convenção, somente poderão firmar acordos com empresas, modificando o contido
na Convenção em questão, com a participação e anuência expressa de ambos
os sindicatos (dos empregados e patronal).
Parágrafo único: A infração desta cláusula pelo Sindicato dos Empregados
no Comércio
de SJRPardo implicará na nulidade do acordo unilateralmente realizado, para
todos os efeitos legais.
50- PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: Nos casos
de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção,
serão observadas as disposições constantes do art 615 da Consolidação das
Leis do Trabalho.
51- FORO COMPETENTE: As divergências decorrentes da aplicação dos dispositivos
contidos neste instrumento serão dirimidas, via conciliação ou julgamento,
pela Justiça do Trabalho.
52- VIGÊNCIA: A presente Convenção terá vigência de um ano, a partir de 01 de
Outubro de 2004 até 30 de Setembro de 2005, sendo que as cláusulas 45 que
trata da abertura do comércio durante as festas natalinas e 46 que trata
do trabalho aos sábados, vigorarão de 01 de Outubro de 2004 a 31 de Dezembro
de 2005.
SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, 18 DE JANEIRO DE 2005.
