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São José do Rio Pardo,
 
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2000/2002

Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representantes da categoria profissional, a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo, entidade sindical de segundo grau, com sede na Rua Mituto Mizumoto, nº 320, Liberdade, São Paulo - Capital, neste ato representada por seu Presidente, Dr. Paulo Fernandes Lucânia, e assistida por seu advogado, Dr. Galdino Monteiro do Amaral, representando também seus sindicatos filiados, conforme procurações anexas, a saber: Sindicato dos Empregados no Comércio de Americana, com  sede na Rua Sete de Setembro, 624 - Centro - CEP - 13465-000 - Americana - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Araçatuba, com sede  na  Rua Bandeirantes, 800 - Centro - CEP   - 16010-090 - Araçatuba - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Assis, com sede na Rua Brasil 30 - Centro - CEP - 19800-000 - Assis - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Avaré, com sede Rua Pernambuco, 1769 - Centro – CEP – 18700-210 - Avaré - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Barretos,  com sede na Av. Treze, 635 - CEP - 14780-270 - Barretos - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Bauru, com sede na Rua Batista de Carvalho, 677 - Centro - CEP - 17010-001 - Bauru – SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Bebedouro, com sede na Rua Alfredo Ellis, 68 - Centro - CEP - 14700-000 - Bebedouro - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Botucatu, com sede na Rua Visconde do Rio Branco, 170 - Centro - CEP - 18601-600 -  Botucatu - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Bragança Paulista, com sede na Rua Coronel Assis Gonçalves, 774 - Centro - CEP - 12900-000 - Bragança Paulista - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Campinas, com sede na Rua  Gal. Osório, 883 - 6º andar CEP - 13010-111 - Campinas - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Caraguatatuba e Região, com sede na Rua Gabriel Quadros, 60 -  Centro – CEP 11660-400 – Caraguatatuba - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Catanduva, com sede na Rua Minas Gerais, 331 - Centro - CEP - 15800-000 -  Catanduva - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Cruzeiro, com sede na Rua Nesralla Rubez, 913 - Centro - CEP - 12700-000 -  Cruzeiro - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Dracena, com sede na Rua Messias Ferreira da Palma, 454 - Centro - CEP 17900-000 - Dracena - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Fernandópolis, com sede na Avenida dos Arnaldos, 1138 - Centro - CEP - 15600-000 -  Fernandópolis - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Franca,  com sede na Rua Couto  Magalhães, 2261 -  Centro - CEP - 14401-018 -  Franca - SP; Sindicato  dos  Empregados no Comércio de Garça, com sede na Rua Heitor Penteado, 344 - Centro - CEP - 17400-000 - Garça - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Guaratinguetá, com sede na Rua Domingues Rodrigues, 382 -  Centro - CEP -  12500-000 - Guaratinguetá - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Itapetininga, Rua Domingos José Vieira, 1237 - Centro - CEP - 18200-000; Sindicato dos Empregados no Comércio de Itapeva, com sede na Rua Cel. Crecescio, 74 – Centro – CEP – 18400-000 - Itapeva – SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Itapira, Com sede na  Av. Rio Branco, 128 - CEP - 13970-000 - Itapira  -  SP;    Sindicato    dos   Empregados   no Comércio de Itú, com sede na Rua Floriano  Peixoto,  371 - Centro  -  CEP -  13300-000  Itú  -  SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Ituverava, com sede na Rua Major Domingos Ribeiro dos Santos, 314 - Centro - CEP -  14500-000 - Ituverava - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaboticabal, com sede na Rua 24 de Maio 561 - Centro - CEP -  14870-000 - Jaboticabal - SP; Sindicato dos Empregados  no Comércio de Jacareí, com sede na Rua Bernardino de Campos, 257 - Centro - CEP -  12300-000 - Jacareí - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Jales, com sede na Rua Dezesseis, 2669 - Centro - CEP -  15700-000 -  Jales - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaú, com sede na Rua Cônego Anselmo Walvekens, 281 Centro - CEP -  17201-250  - Jaú - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Jundiaí, com sede na Rua Prudente de Moraes, 682 – Centro – CEP 13201-340 – Jundiaí - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Limeira, com sede na Rua Lavapés, 220 - Centro - CEP -  13480-760 - Limeira - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Lins, com sede na Rua Dom Bosco, 422 - Centro - CEP -  16400-000 - Lins – SP;  Sindicato dos Empregados no Comércio de Lorena, com sede na Comendador Custódio Vieira, 411 - Centro - CEP -12600-000 - Lorena - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Marília, com sede na Rua Catanduva, 140 - Centro - CEP   17500-240 - Marília - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Matão, com sede na Avenida Tiradentes, 602 - Centro - CEP - 15990-000 - Matão - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi das Cruzes, com sede na Rua Professora Leonor de Oliveira Mello, 94 - Jd. Santista - CEP -  08730-140 - Mogi das Cruzes - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi-Guaçu, com sede na Rua Santa Júlia, 259 - Centro - CEP-  13840-000 - Mogi-Guaçu - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Ourinhos, com sede na Rua Rio de Janeiro, 144 - Centro - CEP -  19900-000 - Ourinhos - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Piracicaba, com sede na Rua Governador Pedro de  Toledo, 636 -  Centro - CEP -  13400-060 - Piracicaba - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Presidente Venceslau, com sede na Rua Djalma Dutra, 30 - Centro - CEP -  19400-000 - Presidente Venceslau - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Presidente Prudente, com sede na Av. Brasil, 635 - Centro - CEP -  19010-031 - Presidente Prudente - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Registro, com sede na Rua Tamekichi Takano,  153 - Centro - CEP -  11900-000 - Registro - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Ribeirão Preto, com sede na Rua General Osório, 782 - 1º e 2º andar - Centro - CEP -  14010-000 - Ribeirão Preto - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Rio Claro, com sede na Rua Cinco, 1619 - Centro - CEP -  13500-181 - Rio Claro - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Bárbara D’Oeste, com sede na Rua Gal. Câmara, 304 - Centro - CEP - 13450-220 - Santa Bárbara D’Oeste – SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de São Carlos,  com sede na Rua Jesuíno de Arruda, 2522 - CEP - 13560-060 - São Carlos - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio no Comércio de São João da Boa Vista, com sede na Ademar de Barros, 92 – CEP 13870-000 – São João da Boa Vista – SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de São José do Rio Pardo, com sede na Rua Benjamin Constant, 297 - Centro - CEP - 13720-000 - São José do Rio Pardo - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de São José do Rio Preto, com sede na Rua Jorge Tibiriça, 2723 - Centro - CEP -  15010-300 - São José do Rio Preto - SP;    Sindicato dos Empregados no Comércio de São José dos Campos,   com   sede  na  Rua    Dr. Mario Galvão, 106 - Jardim Bela Vista - CEP -  12210-400 - São José dos Campos - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Taubaté, com sede na Rua Padre Faria Fialho, 257 - Jd. Maria Augusta - CEP -  12080-580 - Taubaté - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Tupã, com sede na Rua Guaianazes, 596 - Centro - CEP 17601-130 - Tupã - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Votuporanga, com sede na Rua Rio de Janeiro, 71 - Centro - CEP - 15500-125 - Votuporanga – SP

 E de outro, como representantes das categorias econômicas, a Federação do Comércio do Estado de São Paulo, entidade sindical de segundo grau, com sede na Av. Paulista, nº 119 - CEP -  01311-000 - São Paulo - Capital, neste ato representada pelo seu Vice-Presidente, Sr. Walace Garroux Sampaio e assistida pelos advogados, Drs. Pedro Teixeira Coelho e Fernando Marçal Monteiro, representando também o seguintes sindicatos filiados, conforme procurações anexas, a saber: Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral no Estado de São Paulo, com sede na Rua Riachuelo, 96 - 5º andar - Conjunto 502 - CEP -  01007-000 - São Paulo - SP; Sindicato  do Comércio Atacadista de Bijuterias do Estado de São Paulo, com sede na Rua Pamplona, 818 – 4º andar – conjunto 41, - CEP -  01405-001 - São Paulo - SP; Sindicato do Comércio Atacadista de Frutas do Estado de São Paulo, com sede na Rua Miguel Carlos, 41 - 4º andar - conjunto 42 - CEP 01023-010 - São Paulo - SP; Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios no Estado de São Paulo, com sede na Avenida Senador Queiróz, 605 - 23º andar - conjunto 2312, - CEP -  01026-001 - São Paulo - SP; Sindicato do Comércio Atacadista de Madeiras do Estado de São Paulo, com sede na Rua Eugênio de Medeiros, 321 - sobreloja, - CEP -  05425-000 - São Paulo - SP; Sindicato do Comércio Atacadista de Materiais de Construção de São Paulo, com sede na Rua da Abolição, 66 – conjunto 23 - CEP -  01319-010 - São Paulo - SP; Sindicato do Comércio Atacadista de Produtos Químicos para Indústria e Lavoura no Estado de São Paulo, com sede na Rua Maranhão, 598 - 4º andar, - CEP -  01240-000 - São Paulo - SP;  Sindicato do  Comércio Atacadista de  Sacaria em  Geral  no Estado de São Paulo, com sede na Avenida Rangel Pestana, 1292 - 1º andar – conjunto 12, - CEP -  03002-000 - São Paulo - SP; Sindicato do Comércio Atacadista de Tecidos, Vestuários e Armarinhos do Estado de São Paulo, com sede na Rua Paula Souza, 79 - 2º andar - Conjunto 21, - CEP -  01027-001 - São Paulo - SP; Sindicato do Comércio Atacadista de Vidro Plano, Cristais e Espelhos no Estado de São Paulo, com sede na Avenida Paulista, 1313 - 9º andar - sala 913, - CEP -  01311-200 - São Paulo - SP; Sindicato Nacional do Comércio Atacadista de Papel e Papelão, com sede na Praça Sílvio Romero, 132 - 7º andar - Conjunto 72 - CEP - 03323-000 - São Paulo - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo, com sede na Praça da República, 180 - 6º andar - Conjunto 64, - CEP -  01045-000 - São Paulo - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Carvão Vegetal e Lenha no Estado de São Paulo, com sede na Rua Conselheiro Furtado, 324 - 3º andar - sala  311,  CEP -  01511-001 - São Paulo - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Flores e Plantas Ornamentais do Estado de São Paulo, com sede na Avenida Francisco Matarazzo, 455 - Parque Água Branca - Prédio da Arquibancada, CEP -  05001-300 - São Paulo - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo,  com sede  na Rua 24 de Maio,  35 -  13º andar - Conjunto 1313, - CEP -  01041-001 - São Paulo - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Material de Construção, Maquinismos, Ferragens, Tintas, Louças e Vidros da Grande São Paulo SINCOMAVI, com sede na Rua Boa Vista, 356 – 15º andar, - CEP -  01014-000 - São Paulo - SP;  Sindicato do Comércio Varejista de Material de Escritório e Papelaria de São Paulo e Região, com sede na Rua Barão de Itapetininga, 255 - 12º andar - Salas 1211 e 1212 - CEP - 01042-001 - São Paulo - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos no Estado de São Paulo, com sede na Rua Conselheiro Crispiniano, 398 - 10º andar,  - CEP -  01037-000 - São Paulo - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Material Médico, Hospitalar e Científico do Estado de São Paulo, com sede na Rua Coronel Lisboa, 818, - CEP -  04020-041 - São Paulo - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico no Estado de São Paulo, com sede na Avenida 9 de Julho, 40 - 11º andar - Conjunto 11 D - CEP -  01343-900 - São Paulo - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos no Estado de São Paulo, com sede na Av. Paulista 1009 – 1º andar – CEP 01311-119 – São Paulo – SP; Sindicato do Comércio Varejista de Veículos Automotores Usados no Estado de São Paulo, com sede na Avenida Indianópolis, 1371- CEP -  04062-001 - São Paulo - SP; Sindicato do Comércio Varejista dos Feirantes  do  Estado de São Paulo, com sede na Avenida Senador Queiróz, 605 - 23º andar - Conjunto 2303, - CEP -  01026-001 - São Paulo - SP; Sindicato do Comércio de Vendedores Ambulantes de São Paulo, com sede na Rua Dr. Bittencourt Rodrigues, 88 - 7º andar - Conjunto 703 - CEP -  01017-907 - São Paulo - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Adamantina, com sede na Av. Dr. Adhemar de Barros, 120 – sala 1 - térreo – CEP 17800-000 – Adamantina – SP; Sindicato do Comércio Varejista de Andradina, com sede na XV de Novembro, 628 – CEP 16900-000 – Andradina -  SP; Sindicato do Comércio Varejista de Araçatuba, com sede na Rua XV de Novembro, 395– CEP– 16010-030 – Araçatuba – SP; Sindicato do Comércio Varejista de Atibaia, com sede na Rua Dr. Olímpio da Paixão,31 – CEP – 12940-000 – Atibaia – SP; Sindicato do Comércio Varejista de Barretos, com sede na Av. Nove, 721 - CEP 14780-250 – Barretos - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Bauru, com sede na Av. Nações Unidas, 17-45 – CEP – 17013-490 – Bauru – SP; Sindicato do Comércio Varejista de Bebedouro, com sede na Rua Dr. Oscar Werneck, 395 – 1º andar – CEP– 14700-000 – Bebedouro -  SP; Sindicato do Comércio Varejista de Bragança Paulista, com sede na Rua Cel. João Leme, 304 – 2o andar Salas 25/26/27 – CEP – 12900-000 – Bragança Paulista - SP; Sindicato das Agências de Correio Franqueadas do Estado de São Paulo,  com sede na Av. Nossa Senhora de Fátima, 1366 – CEP – 13090-990 – Campinas SP; Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e Vendedores Ambulantes de Campinas, com sede na Rua Laranjal Paulista, 823 – CEP 13062-650 – Campinas - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Catanduva, com sede na Rua Aracaju, 495 – CEP 15800-000 – Catanduva - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Cruzeiro, com sede na Rua Capitão Octávio Ramos, 397 – CEP 12700-000 - Cruzeiro – SP; Sindicato do Comércio Varejista de Fernandópolis, com sede na Av. Primo Angelucci,135 – 1º andar - CEP 15600-000 - Fernandópolis – SP; Sindicato do Comércio Varejista de Guaratinguetá, com sede na Rua Coronel Pires Barbosa, 190 – CEP 12500-000 – Guaratinguetá - SP; Sindicato Patronal do Comércio Varejista do Município de Itararé, com sede no Mercado Municipal, Box 22 - CEP – 18460-000 – Itararé – SP; Sindicato do Comércio Varejista de Jaboticabal, com sede na Rua São Sebastião, 249 – CEP 14870-000 – Jaboticabal - SP; Sindicato do Comércio Varejista do Município de Jacareí, com sede na Rua Major Acácio Ferreira, 170 – CEP 12300-000  Jacareí - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Jales,  com sede na Rua Sete, 2038  CEP – 15700-000 – Jales - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Jaú, com sede na Alameda Nossa Senhora do Patrocínio, 14 – CEP 17211-100 – Jaú - SP;  Sindicato do Comércio Varejista de Jundiaí, com sede na Rua Baronesa do Japi, 366 – 1º andar – s. 13 e 14 – CEP 13207-000 – Jundiaí - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e Vendedores Ambulantes de Jundiaí, com sede na Rua Lestapis, 78 – CEP 13202-320 – Jundiaí - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Lins, com sede na Rua Rio Branco, 273 – 5º andar – salas 53/54 – CEP 16400-000 – Lins - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Lorena, com sede na Rua Dr. Azevedo de Castro, 254 – Centro – CEP – 12600-220 – Lorena - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Lucélia, com sede na Av. Internacional, 1745 – CEP 17780-000 – Lucélia - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Marília, com sede na Rua Sete de Setembro, 38 – CEP 17501-560 – Marília – SP; Sindicato do Comércio Varejista de Mirassol, com sede na Rua Sete de Setembro, 18-55 – CEP 15130-000 – Mirassol - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Osvaldo Cruz, com sede na Av. Brasil, 931 – CEP 17700-000 – Osvaldo Cruz -SP; Sindicato do Comércio Varejista de Palmital, com sede na Rua Francisco Severino da Costa, 299 – CEP 19970-000 – Palmital – SP; Sindicato do Comércio Varejista de Penápolis, com sede na Av. Luiz Osório, 763 – CEP 16300-000 – Penápolis - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Pindamonhangaba, com sede na Travessa Visconde de Pindamonhangaba, 25 – CEP – 12400-000 – Pindamonhangaba - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Pirassununga, com sede na Rua Ladeira Padre Felipe, 2285 - CEP 13630-000 – Pirassununga – SP; Sindicato do Comércio Varejista de Presidente Prudente, com sede na Rua Siqueira Campos, 602 – 3º andar – CEP 19010-900 – Presidente Prudente - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e Vendedores Ambulantes de Ribeirão Preto, com sede na Rua Itararé, 231 – CEP 14090-070 – Ribeirão Preto - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Rio Claro, com sede na Rua Um, 1503 – CEP 13500-141 – Rio Claro - SP; Sindicato do Comércio Varejista de São Carlos, com sede na Rua Riachuelo, 130 – CEP 13560-110 São Carlos – SP; Sindicato do Comércio Varejista de São João da Boa Vista, com sede na Rua Getúlio Vargas, 307 - 2º andar - CEP 13870-000 – São João da Boa Vista – SP; Sindicato do Comércio Varejista do Município de São José do Rio Pardo,  com sede na Rua 13 de Maio, 231 – CEP 13720-000 – São José do Rio Pardo – SP; Sindicato do Comércio Varejista de Taubaté, com sede na Rua Visconde do Rio Branco, 51 – 6º andar – CEP 12020-040 – Taubaté -  SP; Sindicato do Comércio Varejista de Tupã, com sede na Rua Cherentes, 250 - 3º andar  sala 31/32 – CEP 17600-090 – Tupã – SP e o Sindicato do Comércio Varejista de  Votuporanga,  com sede na Rua Pernambuco, 931 – CEP 15500-000 – Votuporanga – SP, celebram, na forma dos arts. 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes

REAJUSTAMENTO: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pelos sindicatos profissionais convenentes serão reajustados a partir de 01 de novembro de 2000, data base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 7,5% (sete e meio por cento) incidente sobre os salários já reajustados  em 1º de novembro de 1999. Na impossibilidade do presente reajuste ser incluído na folha de pagamento do mês de novembro, as diferenças salariais decorrentes do reajustamento previsto nesta cláusula e nas de número 2, 4, 5, 6 e 7 poderão ser  pagas juntamente com o 13º salário, sem nenhum acréscimo.

 

REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE NOVEMBRO/99 ATÉ 31 DE OUTUBRO/00: O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:

Admitidos no

Período de:

Multiplicar o salário de admissão por:

Até 15.11.99

 

1,0750

de 16.11.99     a

  15.12.99

1,0685

de 16.12.99     a

  15.01.00

1,0621

de 16.01.00     a

  15.02.00

1,0557

de 16.02.00     a

  15.03.00

1,0494

de 16.03.00     a

  15.04.00

1,0431

de 16.04.00     a

  15.05.00

1,0368

de 16.05.00     a

  15.06.00

1,0306

de 16.06.00     a

  15.07.00

1,0244

de 16.07.00     a

  15.08.00

1,0182

de 16.08.00     a

  15.09.00

1,0121

de 16.09.00     a

  15.10.00

1,0060

Após 16.10.00

 

1,0000

   

COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 1 e 2 serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/11/99 a 31/10/00, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

 

SALÁRIOS NORMATIVOS – Ficam estipulados os seguintes salários normativos, a viger a partir de 01.11.2000,  para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:

 

a)     empregados em geral...................R$ 346,00 (trezentos e quarenta e seis reais);

 

b)     faxineiro e copeiro.........................R$ 311,00 (trezentos e onze reais);

 

c)     caixa..............................................R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais);

 

d)     office-boy e empacotador:.............R$ 203,00 (duzentos e três reais);

 

e)    auxiliar do comércio:.......................R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais);

 

Enquadram-se como “auxiliar do comércio”, empregados com pouca qualificação, experiência ou conhecimento relacionados com a atividade comercial do empregador. A função é restrita às empresas que contem com até 10 (dez) empregados, as quais poderão manter em seu quadro “auxiliares do comércio” na seguinte proporção:

 

a) empresas que possuam até 5 (cinco) empregados: até 3 “auxiliares do comércio” ;

 

b) empresas que possuam entre 6 (seis) e 10 (dez) empregados: até 4 “auxiliares   do comércio” ;

 

Os sindicatos que já adotaram em seus acordos ou convenções a função “auxiliar de vendas”, permanecerão com esta nomenclatura, que será considerada como equivalente, para todos os efeitos, à função “auxiliar do comércio”,  referida na letra “e” desta cláusula.

 

GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais preajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima de R$ 414,00 (quatrocentos e quatorze reais), nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho.

 

Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

 

MICROEMPRESAS: Os empregados de microempresas, assim registradas na JUCESP, nos termos do art.º 2º, da Lei nº 9.841/99, terão garantido o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores constantes das cláusulas 04 e 05, a título, respectivamente, de salários normativos e garantia do comissionista, com exceção do salário normativo das categorias de office-boy, empacotador e auxiliar do comércio.

 

INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer as funções de caixa terá direito à indenização por “quebra-de-caixa” mensal, no valor de R$ 17,20 (dezessete reais e vinte centavos) , a partir de 1º de novembro de 2000.

 

A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.

 

As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa não estão sujeitas ao pagamento da indenização por “quebra-de-caixa” prevista no “caput” desta cláusula.

 

MULTA: Fica estipulada  multa no valor de R$ 17,20 (dezessete reais e vinte centavos) , a partir de 01 de novembro.2000, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.

 

A multa prevista nesta cláusula não será cumulativa com as multas previstas nas cláusulas 10 e 12.

 

NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas 4, 5, 6 e 7 não se constituirão,  sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários.

 

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas, como obrigação de fazer da legislação civil, por seus representantes legais - Federação e sindicatos patronais do comércio atacadista e varejista - signatários da presente, se obrigam a descontar em folha de pagamento e recolher de seus empregados, sindicalizados ou não, a título de contribuição assistencial, o percentual de até 7% (sete por cento) de sua respectiva remuneração do mês de novembro/00, a critério do sindicato profissional convenente, limitado cada desconto ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais), aprovado nas assembléias das entidades profissionais que autorizaram a celebração da presente norma coletiva.

 

O sindicato da categoria profissional deverá comunicar às empresas qual o percentual adotado, para que se possa proceder ao respectivo desconto, que somente será efetuado após comunicação de seu valor, sem acréscimos de qualquer natureza.

 

A contribuição de que trata esta cláusula e que será descontada em novembro/00, deverá ser recolhida ao sindicato profissional até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao desconto, impreterivelmente, na agência bancária constante da guia de recolhimento no modelo padrão estabelecido pela Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo, ou na rede bancária, quando recolhida através de ficha de compensação no modelo padrão estabelecido pelo banco conveniado pela FECESP.

 

Na hipótese do pagamento das diferenças salariais previstas nas cláusulas 1, 2, 4, 5, 6 e 7 ser efetuado juntamente com o 13º salário, o desconto da contribuição prevista no “caput” desta cláusula, será procedido nessa ocasião e o seu repasse ao respectivo sindicato profissional deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias após o desconto.

 

A contribuição assistencial não poderá ser recolhida diretamente nos caixas dos sindicatos, sob pena de arcar a empresa com a penalidade prevista na cláusula 8 deste instrumento.

 

Do modelo padrão da guia de recolhimento referida no parágrafo 1º, deverá constar, obrigatoriamente, que o valor será recolhido na proporção de 80% (oitenta por cento), para o sindicato representante da categoria profissional e 20% (vinte por cento) para a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo. No caso do recolhimento se dar através de ficha de compensação, as empresas deverão preencher impresso próprio, fornecido gratuitamente pelo Sindicato.

 

O valor da contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços sociais das entidades sindicais profissionais beneficiárias e do custeio financeiro do Plano de Expansão Assistencial da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo.

 

Dos empregados admitidos após o mês de novembro/00, será descontada a mesma taxa estabelecida nesta cláusula, no mês de sua admissão, com exceção de quem já tenha recolhido a mesma contribuição em outra empresa, para a mesma categoria.

 

O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias.

 

Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 10% (dez por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.

 

O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não-oposição do empregado, sindicalizado ou não. A oposição será manifestada por escrito junto ao respectivo sindicato profissional até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva, o qual deverá notificar por escrito a empresa, também no prazo máximo de 10 (dez) dias de sua entrega, para que não seja procedido o desconto, sob pena do sindicato profissional ser responsabilizado pelo valor descontado, além dos correspondentes  acréscimos legais.

   

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS: As empresas, como obrigação de fazer da legislação civil, por seus representantes legais - Federação e sindicatos patronais do comércio atacadista e varejista - signatários da presente, se obrigam a descontar e recolher dos empregados, sindicalizados ou não, em favor das respectivas entidades profissionais, a contribuição confederativa prevista no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, aprovada nas assembléias dessas entidades profissionais que autorizaram a celebração da presente norma coletiva.

 

A contribuição referida no “caput”, devida a partir de 1º de novembro/00, não poderá ultrapassar a 2% (dois por cento) da remuneração do empregado por mês, devendo ser recolhida a partir do mês em que a empresa receber a notificação do sindicato da categoria profissional, acompanhada da cópia da ata da assembléia que a instituiu, e recolhida em agência bancária constante da guia respectiva, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao desconto.

 

A contribuição confederativa não poderá ser recolhida diretamente nos caixas dos sindicatos, sob pena de arcar a empresa com a penalidade prevista na cláusula 8 deste instrumento.

 

Do modelo padrão da guia de recolhimento referida no parágrafo 1º deverá constar, obrigatoriamente, que o valor será recolhido na proporção de 80% (oitenta por cento), para o sindicato profissional e 20% (vinte por cento) para a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo. No caso do recolhimento se dar através de ficha de compensação, as empresas deverão preencher impresso próprio, fornecido gratuitamente pelo Sindicato.

 

A contribuição confederativa não será descontada nos meses em que houver desconto da contribuição assistencial ou sindical.

 

As empresas, quando notificadas, deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição confederativa devidamente autenticadas pela agência bancária.

 

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Os integrantes das categorias econômicas, quer sejam associados ou não, deverão recolher aos sindicatos representativos das respectivas categorias econômicas, uma contribuição assistencial nos valores máximos, conforme as seguintes tabelas:

SINDICATOS ATACADISTAS

    

 

VALOR

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL

 

De R$ 0,01 até      R$    300,00  

R$ 360,00

De R$ 300,01 até  R$    600,00

R$ 580,00

De R$ 600,01 até  R$ 1.000,00

R$ 650,00

Acima de               R$ 1.000,01

R$ 790,00

 

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

    

VALOR

(1%)

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL

 

De R$ 0,01           até  R$  36.000,00 

R$ 360,00

De R$ 36.001,00  até  R$  58.000,00

R$ 580,00

De R$ 58.000,01  até  R$  65.000,00

R$ 650,00

Acima de               R$ 65.000,01

R$ 790,00


  SINDICATOS VAREJISTAS                                                         

    

VALOR

MICROEMPRESAS

  R$   90,00

EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

 R$ 180,00 

DEMAIS EMPRESAS

 R$ 360,00 

INTEGRANTES DA CATEGORIA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES INSCRITOS SOMENTE NA PREFEITURA                                

       R$   45,00


 

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

 

 

VALOR

MICROEMPRESAS

R$      90,00

EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

R$    170,00

                                        SUPERMERCADOS

 

01 LOJA

R$    300,00

02 LOJAS

R$    400,00

03 LOJAS

R$    500,00

04 LOJAS

R$    600,00

05 LOJAS

R$    700,00

06 LOJAS

R$    800,00

07 LOJAS

R$    900,00

08 LOJAS

R$ 1,000,00

09 LOJAS

R$ 1.100,00

10 LOJAS

R$ 1.200,00

ACIMA DE 10 LOJAS "TETO"

R$ 2.000,00

O recolhimento deverá ser efetuado no mês de dezembro/00, exclusivamente em agências bancárias, em impresso próprio, que será fornecido à empresa pela entidade sindical patronal correspondente.

 

Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será atribuído à Federação do Comércio do Estado de São Paulo.

 

Nos municípios não abrangidos por sindicatos representativos das categorias econômicas, a contribuição será integralmente recolhida a favor da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.

 

O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º, será acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 

Nos municípios onde existam empresas que possuam uma ou mais filiais, será devida uma única contribuição por empresa, que englobará a matriz e todas as filiais existentes naquele município.

 

COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, convenção ou acordo coletivo existentes, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

 

a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 2º, do art. 59 da CLT.

 

b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou outros dias, desde que obedecidas as disposições dos parágrafos 2º e 3º, do art. 59 da CLT, em vigor. As horas trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula 40, sobre o valor da hora normal.

 

c) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22:00 (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT.

 

d) cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial.

 

GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurado o emprego aos empregados em vias de aposentadoria por tempo de contribuição, em seus prazos mínimos, no período anterior à implementação das condições previstas no art. 188 do Decreto nº 3048/99 para concessão do benefício previdenciário, como segue:

                                                         

TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO

 

          

TOTAL

  

NA EMPRESA

 

ESTABILIDADE

HOMENS

a) 28 anos

        28 anos

                2 anos

 

b) 29 anos

        10 anos

                1 ano

 

c)  29 anos e 6 meses

          5 anos

                6 meses

 

        

 

 

 

MULHERES

a) 23 anos

        23 anos

                2 anos

 

b) 24 anos

        10 anos

                1 ano

 

c) 24 anos e 6 meses

          5 anos

                6 meses

 

Para a concessão das garantias acima, o(a) empregado(a) deverá apresentar comprovante da contagem total de tempo de contribuição correspondente ao seu direito de, no mínimo, 28 anos (homens) e 23 anos (mulheres)  fornecido pelo INSS, nos termos do art. 130 do Decreto nº 3048/ 99 e comprovante da idade exigida no art. 188 do mesmo diploma legal, para obtenção do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.

 

A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

 

O empregado que deixar de pleitear a aposentadoria na data em que ela fizer jus, perderá a garantia de emprego e/ou indenização correspondente, previstas no parágrafo anterior.

 

Na hipótese de legislação superveniente que vier alterar as condições para aposentadoria em vigor , esta cláusula ficará sem efeito.

 

ESTABILIDADE DA GESTANTE: Fica assegurada estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade.

 

Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso-prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.

 

GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA: Ao empregado afastado por motivo de doença, fica concedida, nas licenças acima de 15 (quinze) dias, a partir da alta previdenciária, garantia de emprego ou salário por período igual ao do afastamento até o limite máximo de 30 (trinta) dias.

 

ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato profissional, desde que este mantenha convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde, prevalecendo a ordem de prioridade prevista no parágrafo 1º do art. 73, do Decreto 2.172/97.

 

ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para acompanhamento em consultas médicas de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos ou incapazes, no limite de uma por mês, e em casos de internações, devidamente comprovadas nos termos da cláusula anterior, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante os respectivos  períodos de vigência da presente convenção.

 

ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e com comprovação posterior.

 

ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado completar 18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do mesmo ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.

 

Estão excluídos da hipótese prevista no “caput” desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e facultativos.

 

GARANTIA NA ADMISSÃO: Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, salvo se exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

SALÁRIO DO SUBSTITUTO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará  jus ao salário contratual do substituído.

 

AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os 15 (quinze) dias restantes.

 

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL: Os empregados dispensados sem justa causa terão direito a acréscimo de 01 (um) dia, no aviso prévio legal, por ano completo de serviço na mesma empresa.

   

NOVO EMPREGO - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO: O empregado dispensado sem justa causa que obtiver novo emprego antes ou durante o prazo do aviso prévio, ficará desobrigado do seu cumprimento, desde que solicite a dispensa e comprove o alegado com antecedência de 48 horas, dispensada, nesta hipótese, a remuneração do período não trabalhado.

 

VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO: Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes,  salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.

 

INÍCIO DAS FÉRIAS: O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

 

COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM ÉPOCA DO CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação com 60 (sessenta) dias de antecedência.

 

FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.

 

PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES: Quando o empregador efetuar o pagamento dos salários por meio de cheques, deverá conceder ao empregado, no curso da jornada e no horário bancário, o tempo necessário ao desconto do cheque, que não poderá exceder de 30 (trinta) minutos.

 

COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo sua identificação e a do empregado.

 

FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de falecimento do seu sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.

 

CHEQUES DEVOLVIDOS: É vedado às empresas descontar do empregado as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos, desde que o mesmo tenha cumprido as normas pertinentes ou ocorrer a devolução das mercadorias, aceita pela empresa.

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.

 

DIA DO COMERCIÁRIO – Em homenagem ao Dia do Comérciário, será concedida ao empregado do comércio, no mês de outubro de 2001, uma gratificação correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no respectivo mês de outubro/01, a ser paga juntamente com a remuneração, conforme proporção abaixo:

 

a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;

 

b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;

 

c) acima de 181 dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias.

 

Fica facultado às partes, de comum acordo, converter a gratificação em descanso, obedecida a proporcionalidade acima, durante a vigência da presente Convenção.

 

A gratificação prevista no “caput” deste artigo fica garantida aos empregados em gozo de férias e às empregadas em licença maternidade.

 

ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.

 

RECEBIMENTO PELA EMPRESA: A Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como certidões de nascimento, de casamento e atestados, serão recebidos pela empresa, contra-recibo, em nome do empregado.

 

DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL: As empresas ficam obrigadas a fornecer refeição e transporte aos empregados que forem chamados para homologação da rescisão contratual fora da cidade onde prestavam seus serviços.

 

HOMOLOGAÇÕES: As homologações de rescisões de contratos de trabalho dos empregados, somente poderão ser feitas mediante a exibição das guias de recolhimento quitadas das contribuições previstas nas cláusulas 10 e 12 desta convenção. 

 

REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50% (cinqüenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.

 

Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 3 (três), a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir.

 

REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS: O acréscimo salarial de horas extras, em se tratando de comissões, será calculado tomando-se por base o valor da média horária das comissões auferidas nos 6 (seis) meses antecedentes, sobre o qual se aplicará o correspondente percentual de acréscimo, multiplicando-se o valor do acréscimo pelo número de horas extras remuneráveis, de conformidade com o disposto na cláusula 40, conforme segue:

 

a) Apurar a média das comissões auferidas nos últimos 6 (seis) meses.

b) Dividir o valor encontrado por 220 (duzentos e vinte) para obter o valor da média horária das comissões.

c) Multiplicar o valor da média horária apurada na alínea “b” por 0,5 conforme percentual previsto na cláusula 40. O resultado é o valor do acréscimo.

d)  Multiplicar o valor do acréscimo apurado na alínea "c" pelo número de horas-extras laboradas no mês. O resultado é o valor a ser pago a título de acréscimo salarial de horas extras a que faz jus o comissionista.

 

REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS: A remuneração do repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no art.º 6º, da Lei nº 605/49.

 

VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS: O cálculo da remuneração das férias, do aviso prévio e do 13º salário dos comissionistas, inclusive na rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos 6 (seis) últimos meses anteriores ao mês de pagamento.

 

Para a integração das comissões no cálculo do 13º salário será adotada a média comissional de  julho a dezembro, podendo a parcela do 13º salário, correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o 5º (quinto) dia útil de janeiro.

 

ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento concomitante de “vale-compra” ou qualquer outro por elas concedidos, prevalecendo, nesse casos, apenas um deles.

 

CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EM DATAS ESPECIAIS: O funcionamento do comércio em datas especiais, sua duração e a compensação do horário de trabalho dos comerciários, obedecido o disposto no art.º 59, parágrafos 1º a 3º,  e demais disposições pertinentes da CLT, desta convenção e legislação municipal correspondente, respeitadas as convenções, os acordos existentes nas localidades e a manifestação dos sindicatos relacionados no parágrafo 4º desta cláusula, ficam autorizados no seguinte calendário de datas especiais, aprovado pelas entidades signatárias, obedecido o período de onze horas consecutivas para descanso:

 

a) semana do consumidor ou do freguês  (uma semana):

- segunda a sexta-feira: das 08:00 às 22:00 horas;

- sábado: das 08:00 às 18:00 horas.

 

b) dia das mães, dia dos namorados, dia dos pais e dia das crianças:

 

- antevéspera e véspera: das 08:00 às 22:00 horas, salvo se recair aos sábados, quando o horário será até  às 18:00 horas.

 

c) festas natalinas:

 

- período de 01 a 31 de dezembro: das 08:00 às 22:00 horas;

- exceções: dias 02, 09, 16, 24 e 31 de dezembro/00,  das 08:00 às 18:00 horas.

- o comércio não funcionará nos dias 25 de dezembro/00 e 1º de janeiro/01.         

 

Entende-se  como semana do consumidor ou do freguês uma semana de promoção de vendas do comércio, independente da denominação que se dê a nível local.

 

Fica liberado o trabalho no primeiro  sábado subseqüente ao 5º dia útil de cada mês, até às 18:00hs, obedecido o disposto no art. 59 e parágrafos 1º,  a 3º e demais disposições da CLT, bem como as disposições contidas neste instrumento e na legislação municipal correspondente.    

 

Caso o 5º (quinto) dia útil do mês recaia no primeiro sábado, este será assim considerado para os efeitos do parágrafo anterior.

 

Fica proibido o trabalho de menores e  mulheres gestantes nos dias especificados neste calendário, exceto se os próprios interessados se manifestarem, por escrito, no sentido contrário, assistido o menor pelo seu representante legal.

 

A presente cláusula não se aplica aos seguintes sindicatos: Sindicato do Comércio Varejista de  Adamantina;  Sindicato do Comércio Varejista de Bauru; Sindicato do Comércio Varejista de Bebedouro; Sindicato do Comércio Varejista de Bragança Paulista; Sindicato do Comércio Varejista de Catanduva; Sindicato do Comércio Varejista de Cruzeiro; Sindicato do Comércio Varejista de Jaboticabal; Sindicato do Comércio Varejista de Jales; Sindicato do Comércio Varejista de Lorena; Sindicato do Comércio Varejista de Lucélia; Sindicato do Comércio Varejista de Marília; Sindicato do Comércio Varejista de Osvaldo Cruz; Sindicato do Comércio Varejista de Palmital; Sindicato do Comércio Varejista de Pindamonhangaba; Sindicato do Comércio Varejista de Presidente Prudente; Sindicato do Comércio Varejista de São Carlos; Sindicato do Comércio Varejista de Votuporanga.

   

O presente calendário terá vigência até 30 de setembro de 2001. Em junho daquele ano, as entidades subscritoras desta convenção negociarão nas suas respectivas localidades, novo calendário, que terá vigência até 30 de setembro de 2002. Na ausência de negociação para a adoção de novas datas, ficará prorrogado, automaticamente, até 30 de setembro de 2002, o mesmo calendário previsto nesta cláusula, observadas as datas correspondentes ao mês de dezembro de 2001.

   

AUXÍLIO FUNERAL: Na ocorrência de falecimento de empregado, as empresas indenizarão o beneficiário com valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário normativo de empregados em geral, previsto na cláusula 4, para auxiliar nas despesas com o funeral. 

 

As empresas que tenham seguro para a cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas, ficam dispensadas da concessão do pagamento do benefício previsto no “caput” desta cláusula.

 

FIXAÇÃO DE OUTRAS VANTAGENS: Fica convencionado que, durante a vigência da presente Convenção, poderão ser negociadas e fixadas outras vantagens de natureza econômica e social nela não previstas.

 

PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção, serão observadas as disposições constantes do art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

ALTERAÇÃO DA DATA –BASE: Fica desde já fixado o dia  1º de outubro de cada ano, a partir de 2001, como nova data base da categoria profissional.

   

HOMOLOGAÇÕES: As homologações de rescisões de contratos de trabalho dos empregados, somente poderão ser feitas mediante a exibição das guias de recolhimento quitadas das contribuições previstas nas cláusulas 10 e 12 desta convenção.

 

VIGÊNCIA: A presente convenção terá vigência a partir  de 1º de novembro de 2000 até 30 de setembro de 2002, com exceção das cláusulas 01 até 10, as quais, por tratarem-se de cláusulas econômicas, demandarão nova negociação quanto aos valores e/ou percentuais nelas fixados, vigorando no período de 1º de outubro de 2001 até 30 de setembro de 2002.

   

São Paulo,  17 de novembro de 2000

PAULO FERNANDES LUCÂNIA
Presidente
Pela Federação dos Empregados no
Comércio do Estado de São Paulo e
demais Sindicatos Profissionais
WALACE GARROUX SAMPAIO
Vice Presidente
 Pela Federação do Comércio do
Estado de São Paulo e demais
Sindicatos Patronais

 

GALDINO MONTEIRO DO AMARAL
Advogado - OAB/SP 57.434
Pela Federação dos Empregados no
 Comércio do Estado de São Paulo
e demais Sindicatos Profissionais
PEDRO TEIXEIRA COELHO
Advogado - OAB/SP 18.128
Pela Federação do Comércio
do Estado de São Paulo e
demais Sindicatos Patronais

 

 

 

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