| CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2000/2002
Por este instrumento e na melhor forma
de direito, de um lado, como representantes
da categoria profissional, a Federação
dos Empregados no Comércio do Estado
de São Paulo, entidade sindical de
segundo grau, com sede na Rua Mituto Mizumoto,
nº 320, Liberdade, São Paulo
- Capital, neste ato representada por seu
Presidente, Dr. Paulo Fernandes Lucânia,
e assistida por seu advogado, Dr. Galdino
Monteiro do Amaral, representando também
seus sindicatos filiados, conforme procurações
anexas, a saber: Sindicato dos Empregados
no Comércio de Americana, com
sede na Rua Sete de Setembro, 624 - Centro
- CEP - 13465-000 - Americana - SP; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Araçatuba,
com sede na Rua Bandeirantes,
800 - Centro - CEP - 16010-090
- Araçatuba - SP; Sindicato dos Empregados
no Comércio de Assis, com sede na
Rua Brasil 30 - Centro - CEP - 19800-000
- Assis - SP; Sindicato dos Empregados no
Comércio de Avaré, com sede
Rua Pernambuco, 1769 - Centro CEP
18700-210 - Avaré - SP; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Barretos,
com sede na Av. Treze, 635 - CEP - 14780-270
- Barretos - SP; Sindicato dos Empregados
no Comércio de Bauru, com sede na
Rua Batista de Carvalho, 677 - Centro -
CEP - 17010-001 - Bauru SP; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Bebedouro,
com sede na Rua Alfredo Ellis, 68 - Centro
- CEP - 14700-000 - Bebedouro - SP; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Botucatu,
com sede na Rua Visconde do Rio Branco,
170 - Centro - CEP - 18601-600 - Botucatu
- SP; Sindicato dos Empregados no Comércio
de Bragança Paulista, com sede na
Rua Coronel Assis Gonçalves, 774
- Centro - CEP - 12900-000 - Bragança
Paulista - SP; Sindicato dos Empregados
no Comércio de Campinas, com sede
na Rua Gal. Osório, 883 - 6º
andar CEP - 13010-111 - Campinas - SP; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Caraguatatuba
e Região, com sede na Rua Gabriel
Quadros, 60 - Centro CEP 11660-400
Caraguatatuba - SP; Sindicato dos
Empregados no Comércio de Catanduva,
com sede na Rua Minas Gerais, 331 - Centro
- CEP - 15800-000 - Catanduva - SP;
Sindicato dos Empregados no Comércio
de Cruzeiro, com sede na Rua Nesralla Rubez,
913 - Centro - CEP - 12700-000 - Cruzeiro
- SP; Sindicato dos Empregados no Comércio
de Dracena, com sede na Rua Messias Ferreira
da Palma, 454 - Centro - CEP 17900-000 -
Dracena - SP; Sindicato dos Empregados no
Comércio de Fernandópolis,
com sede na Avenida dos Arnaldos, 1138 -
Centro - CEP - 15600-000 - Fernandópolis
- SP; Sindicato dos Empregados no Comércio
de Franca, com sede na Rua Couto
Magalhães, 2261 - Centro -
CEP - 14401-018 - Franca - SP; Sindicato
dos Empregados no Comércio
de Garça, com sede na Rua Heitor
Penteado, 344 - Centro - CEP - 17400-000
- Garça - SP; Sindicato dos Empregados
no Comércio de Guaratinguetá,
com sede na Rua Domingues Rodrigues, 382
- Centro - CEP - 12500-000 -
Guaratinguetá - SP; Sindicato dos
Empregados no Comércio de Itapetininga,
Rua Domingos José Vieira, 1237 -
Centro - CEP - 18200-000; Sindicato dos
Empregados no Comércio de Itapeva,
com sede na Rua Cel. Crecescio, 74
Centro CEP 18400-000 - Itapeva
SP; Sindicato dos Empregados no Comércio
de Itapira, Com sede na Av. Rio Branco,
128 - CEP - 13970-000 - Itapira -
SP; Sindicato
dos Empregados no
Comércio de Itú, com sede
na Rua Floriano Peixoto, 371
- Centro - CEP - 13300-000
Itú - SP; Sindicato dos
Empregados no Comércio de Ituverava,
com sede na Rua Major Domingos Ribeiro dos
Santos, 314 - Centro - CEP - 14500-000
- Ituverava - SP; Sindicato dos Empregados
no Comércio de Jaboticabal, com sede
na Rua 24 de Maio 561 - Centro - CEP -
14870-000 - Jaboticabal - SP; Sindicato
dos Empregados no Comércio
de Jacareí, com sede na Rua Bernardino
de Campos, 257 - Centro - CEP - 12300-000
- Jacareí - SP; Sindicato dos Empregados
no Comércio de Jales, com sede na
Rua Dezesseis, 2669 - Centro - CEP -
15700-000 - Jales - SP; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Jaú,
com sede na Rua Cônego Anselmo Walvekens,
281 Centro - CEP - 17201-250
- Jaú - SP; Sindicato dos Empregados
no Comércio de Jundiaí, com
sede na Rua Prudente de Moraes, 682
Centro CEP 13201-340 Jundiaí
- SP; Sindicato dos Empregados no Comércio
de Limeira, com sede na Rua Lavapés,
220 - Centro - CEP - 13480-760 - Limeira
- SP; Sindicato dos Empregados no Comércio
de Lins, com sede na Rua Dom Bosco, 422
- Centro - CEP - 16400-000 - Lins
SP; Sindicato dos Empregados
no Comércio de Lorena, com sede na
Comendador Custódio Vieira, 411 -
Centro - CEP -12600-000 - Lorena - SP; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Marília,
com sede na Rua Catanduva, 140 - Centro
- CEP 17500-240 - Marília
- SP; Sindicato dos Empregados no Comércio
de Matão, com sede na Avenida Tiradentes,
602 - Centro - CEP - 15990-000 - Matão
- SP; Sindicato dos Empregados no Comércio
de Mogi das Cruzes, com sede na Rua Professora
Leonor de Oliveira Mello, 94 - Jd. Santista
- CEP - 08730-140 - Mogi das Cruzes
- SP; Sindicato dos Empregados no Comércio
de Mogi-Guaçu, com sede na Rua Santa
Júlia, 259 - Centro - CEP-
13840-000 - Mogi-Guaçu - SP; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Ourinhos,
com sede na Rua Rio de Janeiro, 144 - Centro
- CEP - 19900-000 - Ourinhos - SP;
Sindicato dos Empregados no Comércio
de Piracicaba, com sede na Rua Governador
Pedro de Toledo, 636 - Centro
- CEP - 13400-060 - Piracicaba - SP;
Sindicato dos Empregados no Comércio
de Presidente Venceslau, com sede na Rua
Djalma Dutra, 30 - Centro - CEP -
19400-000 - Presidente Venceslau - SP; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Presidente
Prudente, com sede na Av. Brasil, 635 -
Centro - CEP - 19010-031 - Presidente
Prudente - SP; Sindicato dos Empregados
no Comércio de Registro, com sede
na Rua Tamekichi Takano, 153 - Centro
- CEP - 11900-000 - Registro - SP;
Sindicato dos Empregados no Comércio
de Ribeirão Preto, com sede na Rua
General Osório, 782 - 1º e 2º
andar - Centro - CEP - 14010-000 -
Ribeirão Preto - SP; Sindicato dos
Empregados no Comércio de Rio Claro,
com sede na Rua Cinco, 1619 - Centro - CEP
- 13500-181 - Rio Claro - SP; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Santa
Bárbara DOeste, com sede na
Rua Gal. Câmara, 304 - Centro - CEP
- 13450-220 - Santa Bárbara DOeste
SP; Sindicato dos Empregados no Comércio
de São Carlos, com sede na
Rua Jesuíno de Arruda, 2522 - CEP
- 13560-060 - São Carlos - SP; Sindicato
dos Empregados no Comércio no Comércio
de São João da Boa Vista,
com sede na Ademar de Barros, 92
CEP 13870-000 São João
da Boa Vista SP; Sindicato dos Empregados
no Comércio de São José
do Rio Pardo, com sede na Rua Benjamin Constant,
297 - Centro - CEP - 13720-000 - São
José do Rio Pardo - SP; Sindicato
dos Empregados no Comércio de São
José do Rio Preto, com sede na Rua
Jorge Tibiriça, 2723 - Centro - CEP
- 15010-300 - São José
do Rio Preto - SP; Sindicato
dos Empregados no Comércio de São
José dos Campos, com
sede na Rua
Dr. Mario Galvão, 106 - Jardim Bela
Vista - CEP - 12210-400 - São
José dos Campos - SP; Sindicato dos
Empregados no Comércio de Taubaté,
com sede na Rua Padre Faria Fialho, 257
- Jd. Maria Augusta - CEP - 12080-580
- Taubaté - SP; Sindicato dos Empregados
no Comércio de Tupã, com sede
na Rua Guaianazes, 596 - Centro - CEP 17601-130
- Tupã - SP; Sindicato dos Empregados
no Comércio de Votuporanga, com sede
na Rua Rio de Janeiro, 71 - Centro - CEP
- 15500-125 - Votuporanga SP
E de outro, como representantes das
categorias econômicas, a Federação
do Comércio do Estado de São
Paulo, entidade sindical de segundo grau,
com sede na Av. Paulista, nº 119 -
CEP - 01311-000 - São Paulo
- Capital, neste ato representada pelo seu
Vice-Presidente, Sr. Walace Garroux Sampaio
e assistida pelos advogados, Drs. Pedro
Teixeira Coelho e Fernando Marçal
Monteiro, representando também o
seguintes sindicatos filiados, conforme
procurações anexas, a saber:
Sindicato do Comércio Atacadista
de Álcool e Bebidas em Geral no Estado
de São Paulo, com sede na Rua Riachuelo,
96 - 5º andar - Conjunto 502 - CEP
- 01007-000 - São Paulo - SP;
Sindicato do Comércio Atacadista
de Bijuterias do Estado de São Paulo,
com sede na Rua Pamplona, 818 4º
andar conjunto 41, - CEP -
01405-001 - São Paulo - SP; Sindicato
do Comércio Atacadista de Frutas
do Estado de São Paulo, com sede
na Rua Miguel Carlos, 41 - 4º andar
- conjunto 42 - CEP 01023-010 - São
Paulo - SP; Sindicato do Comércio
Atacadista de Gêneros Alimentícios
no Estado de São Paulo, com sede
na Avenida Senador Queiróz, 605 -
23º andar - conjunto 2312, - CEP -
01026-001 - São Paulo - SP; Sindicato
do Comércio Atacadista de Madeiras
do Estado de São Paulo, com sede
na Rua Eugênio de Medeiros, 321 -
sobreloja, - CEP - 05425-000 - São
Paulo - SP; Sindicato do Comércio
Atacadista de Materiais de Construção
de São Paulo, com sede na Rua da
Abolição, 66 conjunto
23 - CEP - 01319-010 - São
Paulo - SP; Sindicato do Comércio
Atacadista de Produtos Químicos para
Indústria e Lavoura no Estado de
São Paulo, com sede na Rua Maranhão,
598 - 4º andar, - CEP - 01240-000
- São Paulo - SP; Sindicato
do Comércio Atacadista de
Sacaria em Geral no Estado de
São Paulo, com sede na Avenida Rangel
Pestana, 1292 - 1º andar conjunto
12, - CEP - 03002-000 - São
Paulo - SP; Sindicato do Comércio
Atacadista de Tecidos, Vestuários
e Armarinhos do Estado de São Paulo,
com sede na Rua Paula Souza, 79 - 2º
andar - Conjunto 21, - CEP - 01027-001
- São Paulo - SP; Sindicato do Comércio
Atacadista de Vidro Plano, Cristais e Espelhos
no Estado de São Paulo, com sede
na Avenida Paulista, 1313 - 9º andar
- sala 913, - CEP - 01311-200 - São
Paulo - SP; Sindicato Nacional do Comércio
Atacadista de Papel e Papelão, com
sede na Praça Sílvio Romero,
132 - 7º andar - Conjunto 72 - CEP
- 03323-000 - São Paulo - SP; Sindicato
do Comércio Varejista de Carnes Frescas
do Estado de São Paulo, com sede
na Praça da República, 180
- 6º andar - Conjunto 64, - CEP -
01045-000 - São Paulo - SP; Sindicato
do Comércio Varejista de Carvão
Vegetal e Lenha no Estado de São
Paulo, com sede na Rua Conselheiro Furtado,
324 - 3º andar - sala 311,
CEP - 01511-001 - São Paulo
- SP; Sindicato do Comércio Varejista
de Flores e Plantas Ornamentais do Estado
de São Paulo, com sede na Avenida
Francisco Matarazzo, 455 - Parque Água
Branca - Prédio da Arquibancada,
CEP - 05001-300 - São Paulo
- SP; Sindicato do Comércio Varejista
de Gêneros Alimentícios do
Estado de São Paulo, com sede
na Rua 24 de Maio, 35 - 13º
andar - Conjunto 1313, - CEP - 01041-001
- São Paulo - SP; Sindicato do Comércio
Varejista de Material de Construção,
Maquinismos, Ferragens, Tintas, Louças
e Vidros da Grande São Paulo SINCOMAVI,
com sede na Rua Boa Vista, 356 15º
andar, - CEP - 01014-000 - São
Paulo - SP; Sindicato do Comércio
Varejista de Material de Escritório
e Papelaria de São Paulo e Região,
com sede na Rua Barão de Itapetininga,
255 - 12º andar - Salas 1211 e 1212
- CEP - 01042-001 - São Paulo - SP;
Sindicato do Comércio Varejista de
Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos
no Estado de São Paulo, com sede
na Rua Conselheiro Crispiniano, 398 - 10º
andar, - CEP - 01037-000 - São
Paulo - SP; Sindicato do Comércio
Varejista de Material Médico, Hospitalar
e Científico do Estado de São
Paulo, com sede na Rua Coronel Lisboa, 818,
- CEP - 04020-041 - São Paulo
- SP; Sindicato do Comércio Varejista
de Material Óptico, Fotográfico
e Cinematográfico no Estado de São
Paulo, com sede na Avenida 9 de Julho, 40
- 11º andar - Conjunto 11 D - CEP -
01343-900 - São Paulo - SP; Sindicato
do Comércio Varejista de Peças
e Acessórios para Veículos
no Estado de São Paulo, com sede
na Av. Paulista 1009 1º andar
CEP 01311-119 São Paulo
SP; Sindicato do Comércio
Varejista de Veículos Automotores
Usados no Estado de São Paulo, com
sede na Avenida Indianópolis, 1371-
CEP - 04062-001 - São Paulo
- SP; Sindicato do Comércio Varejista
dos Feirantes do Estado de São
Paulo, com sede na Avenida Senador Queiróz,
605 - 23º andar - Conjunto 2303, -
CEP - 01026-001 - São Paulo
- SP; Sindicato do Comércio de Vendedores
Ambulantes de São Paulo, com sede
na Rua Dr. Bittencourt Rodrigues, 88 - 7º
andar - Conjunto 703 - CEP - 01017-907
- São Paulo - SP; Sindicato do Comércio
Varejista de Adamantina, com sede na Av.
Dr. Adhemar de Barros, 120 sala 1
- térreo CEP 17800-000
Adamantina SP; Sindicato do Comércio
Varejista de Andradina, com sede na XV de
Novembro, 628 CEP 16900-000
Andradina - SP; Sindicato do Comércio
Varejista de Araçatuba, com sede
na Rua XV de Novembro, 395 CEP
16010-030 Araçatuba
SP; Sindicato do Comércio Varejista
de Atibaia, com sede na Rua Dr. Olímpio
da Paixão,31 CEP 12940-000
Atibaia SP; Sindicato do Comércio
Varejista de Barretos, com sede na Av. Nove,
721 - CEP 14780-250 Barretos - SP;
Sindicato do Comércio Varejista de
Bauru, com sede na Av. Nações
Unidas, 17-45 CEP 17013-490
Bauru SP; Sindicato do Comércio
Varejista de Bebedouro, com sede na Rua
Dr. Oscar Werneck, 395 1º andar
CEP 14700-000 Bebedouro
- SP; Sindicato do Comércio
Varejista de Bragança Paulista, com
sede na Rua Cel. João Leme, 304
2o andar Salas 25/26/27 CEP
12900-000 Bragança Paulista
- SP; Sindicato das Agências de Correio
Franqueadas do Estado de São Paulo,
com sede na Av. Nossa Senhora de Fátima,
1366 CEP 13090-990
Campinas SP; Sindicato do Comércio
Varejista de Feirantes e Vendedores Ambulantes
de Campinas, com sede na Rua Laranjal Paulista,
823 CEP 13062-650 Campinas
- SP; Sindicato do Comércio Varejista
de Catanduva, com sede na Rua Aracaju, 495
CEP 15800-000 Catanduva -
SP; Sindicato do Comércio Varejista
de Cruzeiro, com sede na Rua Capitão
Octávio Ramos, 397 CEP 12700-000
- Cruzeiro SP; Sindicato do Comércio
Varejista de Fernandópolis, com sede
na Av. Primo Angelucci,135 1º
andar - CEP 15600-000 - Fernandópolis
SP; Sindicato do Comércio
Varejista de Guaratinguetá, com sede
na Rua Coronel Pires Barbosa, 190
CEP 12500-000 Guaratinguetá
- SP; Sindicato Patronal do Comércio
Varejista do Município de Itararé,
com sede no Mercado Municipal, Box 22 -
CEP 18460-000 Itararé
SP; Sindicato do Comércio
Varejista de Jaboticabal, com sede na Rua
São Sebastião, 249
CEP 14870-000 Jaboticabal - SP; Sindicato
do Comércio Varejista do Município
de Jacareí, com sede na Rua Major
Acácio Ferreira, 170 CEP 12300-000
Jacareí - SP; Sindicato do Comércio
Varejista de Jales, com sede na Rua
Sete, 2038 CEP 15700-000
Jales - SP; Sindicato do Comércio
Varejista de Jaú, com sede na Alameda
Nossa Senhora do Patrocínio, 14
CEP 17211-100 Jaú - SP;
Sindicato do Comércio Varejista de
Jundiaí, com sede na Rua Baronesa
do Japi, 366 1º andar
s. 13 e 14 CEP 13207-000 Jundiaí
- SP; Sindicato do Comércio Varejista
de Feirantes e Vendedores Ambulantes de
Jundiaí, com sede na Rua Lestapis,
78 CEP 13202-320 Jundiaí
- SP; Sindicato do Comércio Varejista
de Lins, com sede na Rua Rio Branco, 273
5º andar salas 53/54
CEP 16400-000 Lins - SP; Sindicato
do Comércio Varejista de Lorena,
com sede na Rua Dr. Azevedo de Castro, 254
Centro CEP 12600-220
Lorena - SP; Sindicato do Comércio
Varejista de Lucélia, com sede na
Av. Internacional, 1745 CEP 17780-000
Lucélia - SP; Sindicato do
Comércio Varejista de Marília,
com sede na Rua Sete de Setembro, 38
CEP 17501-560 Marília
SP; Sindicato do Comércio Varejista
de Mirassol, com sede na Rua Sete de Setembro,
18-55 CEP 15130-000 Mirassol
- SP; Sindicato do Comércio Varejista
de Osvaldo Cruz, com sede na Av. Brasil,
931 CEP 17700-000 Osvaldo
Cruz -SP; Sindicato do Comércio Varejista
de Palmital, com sede na Rua Francisco Severino
da Costa, 299 CEP 19970-000
Palmital SP; Sindicato do Comércio
Varejista de Penápolis, com sede
na Av. Luiz Osório, 763 CEP
16300-000 Penápolis - SP;
Sindicato do Comércio Varejista de
Pindamonhangaba, com sede na Travessa Visconde
de Pindamonhangaba, 25 CEP
12400-000 Pindamonhangaba - SP; Sindicato
do Comércio Varejista de Pirassununga,
com sede na Rua Ladeira Padre Felipe, 2285
- CEP 13630-000 Pirassununga
SP; Sindicato do Comércio Varejista
de Presidente Prudente, com sede na Rua
Siqueira Campos, 602 3º andar
CEP 19010-900 Presidente Prudente
- SP; Sindicato do Comércio Varejista
de Feirantes e Vendedores Ambulantes de
Ribeirão Preto, com sede na Rua Itararé,
231 CEP 14090-070 Ribeirão
Preto - SP; Sindicato do Comércio
Varejista de Rio Claro, com sede na Rua
Um, 1503 CEP 13500-141 Rio
Claro - SP; Sindicato do Comércio
Varejista de São Carlos, com sede
na Rua Riachuelo, 130 CEP 13560-110
São Carlos SP; Sindicato do
Comércio Varejista de São
João da Boa Vista, com sede na Rua
Getúlio Vargas, 307 - 2º andar
- CEP 13870-000 São João
da Boa Vista SP; Sindicato do Comércio
Varejista do Município de São
José do Rio Pardo, com sede
na Rua 13 de Maio, 231 CEP 13720-000
São José do Rio Pardo
SP; Sindicato do Comércio
Varejista de Taubaté, com sede na
Rua Visconde do Rio Branco, 51 6º
andar CEP 12020-040 Taubaté
- SP; Sindicato do Comércio
Varejista de Tupã, com sede na Rua
Cherentes, 250 - 3º andar sala
31/32 CEP 17600-090 Tupã
SP e o Sindicato do Comércio
Varejista de Votuporanga, com
sede na Rua Pernambuco, 931 CEP 15500-000
Votuporanga SP, celebram,
na forma dos arts. 611 e seguintes da CLT,
a presente CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas
e condições seguintes
REAJUSTAMENTO: Os salários fixos
ou parte fixa dos salários mistos
da categoria representada pelos sindicatos
profissionais convenentes serão reajustados
a partir de 01 de novembro de 2000, data
base da categoria profissional, mediante
aplicação do percentual de
7,5% (sete e meio por cento) incidente sobre
os salários já reajustados
em 1º de novembro de 1999. Na impossibilidade
do presente reajuste ser incluído
na folha de pagamento do mês de novembro,
as diferenças salariais decorrentes
do reajustamento previsto nesta cláusula
e nas de número 2, 4, 5, 6 e 7 poderão
ser pagas juntamente com o 13º
salário, sem nenhum acréscimo.
REAJUSTAMENTO DOS
EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE NOVEMBRO/99
ATÉ 31 DE OUTUBRO/00: O reajuste
salarial será proporcional e incidirá
sobre o salário de admissão,
conforme tabela abaixo:
| Admitidos
no |
Período
de: |
Multiplicar
o salário de admissão por:
|
| Até
15.11.99 |
|
1,0750
|
| de
16.11.99 a |
15.12.99 |
1,0685
|
| de
16.12.99 a |
15.01.00 |
1,0621
|
| de
16.01.00 a |
15.02.00 |
1,0557
|
| de
16.02.00 a |
15.03.00 |
1,0494
|
| de
16.03.00 a |
15.04.00 |
1,0431
|
| de
16.04.00 a |
15.05.00 |
1,0368
|
| de
16.05.00 a |
15.06.00 |
1,0306
|
| de
16.06.00 a |
15.07.00 |
1,0244
|
| de
16.07.00 a |
15.08.00 |
1,0182
|
| de
16.08.00 a |
15.09.00 |
1,0121
|
| de
16.09.00 a |
15.10.00 |
1,0060
|
| Após
16.10.00 |
|
1,0000
|
COMPENSAÇÃO:
Nos reajustamentos previstos nas cláusulas
1 e 2 serão compensados, automaticamente,
todos os aumentos, antecipações
e abonos, espontâneos e compulsórios,
concedidos pela empresa no período
compreendido entre 01/11/99 a 31/10/00,
salvo os decorrentes de promoção,
transferência, implemento de idade,
equiparação e término
de aprendizagem.
SALÁRIOS NORMATIVOS
Ficam estipulados os seguintes salários
normativos, a viger a partir de 01.11.2000,
para os empregados da categoria e desde
que cumprida integralmente a jornada legal
de trabalho:
a)
empregados em geral...................R$
346,00 (trezentos e quarenta e seis reais);
b)
faxineiro e copeiro.........................R$
311,00 (trezentos e onze reais);
c)
caixa..............................................R$
398,00 (trezentos e noventa e oito reais);
d)
office-boy e empacotador:.............R$
203,00 (duzentos e três reais);
e)
auxiliar do comércio:.......................R$
240,00 (duzentos e quarenta reais);
Enquadram-se como
auxiliar do comércio,
empregados com pouca qualificação,
experiência ou conhecimento relacionados
com a atividade comercial do empregador.
A função é restrita
às empresas que contem com até
10 (dez) empregados, as quais poderão
manter em seu quadro auxiliares do
comércio na seguinte proporção:
a) empresas que possuam
até 5 (cinco) empregados: até
3 auxiliares do comércio
;
b) empresas que possuam
entre 6 (seis) e 10 (dez) empregados: até
4 auxiliares do comércio
;
Os sindicatos que
já adotaram em seus acordos ou convenções
a função auxiliar de
vendas, permanecerão com esta
nomenclatura, que será considerada
como equivalente, para todos os efeitos,
à função auxiliar
do comércio, referida
na letra e desta cláusula.
GARANTIA DO COMISSIONISTA:
Aos empregados remunerados exclusivamente
à base de comissões percentuais
preajustadas sobre as vendas (comissionistas
puros), fica assegurada a garantia de uma
remuneração mínima
de R$ 414,00 (quatrocentos e quatorze reais),
nela incluído o descanso semanal
remunerado, e que somente prevalecerá
no caso das comissões auferidas em
cada mês não atingirem o valor
da garantia e se cumprida integralmente
a jornada legal de trabalho.
Aos valores fixados
nesta cláusula não serão
incorporados abonos ou antecipações
decorrentes de eventual legislação
superveniente.
MICROEMPRESAS: Os
empregados de microempresas, assim registradas
na JUCESP, nos termos do art.º 2º,
da Lei nº 9.841/99, terão garantido
o percentual de 95% (noventa e cinco por
cento) dos valores constantes das cláusulas
04 e 05, a título, respectivamente,
de salários normativos e garantia
do comissionista, com exceção
do salário normativo das categorias
de office-boy, empacotador e auxiliar do
comércio.
INDENIZAÇÃO
DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer
as funções de caixa terá
direito à indenização
por quebra-de-caixa mensal,
no valor de R$ 17,20 (dezessete reais e
vinte centavos) , a partir de 1º de
novembro de 2000.
A conferência
dos valores do caixa será sempre
realizada na presença do respectivo
operador e, se houver impedimento por parte
da empresa, ficará aquele isento
de qualquer responsabilidade.
As empresas que não
descontam de seus empregados as eventuais
diferenças de caixa não estão
sujeitas ao pagamento da indenização
por quebra-de-caixa prevista
no caput desta cláusula.
MULTA: Fica estipulada
multa no valor de R$ 17,20 (dezessete reais
e vinte centavos) , a partir de 01 de novembro.2000,
por empregado, pelo descumprimento das obrigações
de fazer contidas no presente instrumento,
a favor do prejudicado.
A multa prevista nesta
cláusula não será cumulativa
com as multas previstas nas cláusulas
10 e 12.
NÃO INCORPORAÇÃO
DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO:
As garantias previstas nas cláusulas
4, 5, 6 e 7 não se constituirão,
sob qualquer hipótese, em salários
fixos ou parte fixa dos salários.
CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas,
como obrigação de fazer da
legislação civil, por seus
representantes legais - Federação
e sindicatos patronais do comércio
atacadista e varejista - signatários
da presente, se obrigam a descontar em folha
de pagamento e recolher de seus empregados,
sindicalizados ou não, a título
de contribuição assistencial,
o percentual de até 7% (sete por
cento) de sua respectiva remuneração
do mês de novembro/00, a critério
do sindicato profissional convenente, limitado
cada desconto ao valor de R$ 60,00 (sessenta
reais), aprovado nas assembléias
das entidades profissionais que autorizaram
a celebração da presente norma
coletiva.
O sindicato da categoria
profissional deverá comunicar às
empresas qual o percentual adotado, para
que se possa proceder ao respectivo desconto,
que somente será efetuado após
comunicação de seu valor,
sem acréscimos de qualquer natureza.
A contribuição
de que trata esta cláusula e que
será descontada em novembro/00, deverá
ser recolhida ao sindicato profissional
até o dia 15 (quinze) do mês
subseqüente ao desconto, impreterivelmente,
na agência bancária constante
da guia de recolhimento no modelo padrão
estabelecido pela Federação
dos Empregados no Comércio do Estado
de São Paulo, ou na rede bancária,
quando recolhida através de ficha
de compensação no modelo padrão
estabelecido pelo banco conveniado pela
FECESP.
Na hipótese
do pagamento das diferenças salariais
previstas nas cláusulas 1, 2, 4,
5, 6 e 7 ser efetuado juntamente com o 13º
salário, o desconto da contribuição
prevista no caput desta cláusula,
será procedido nessa ocasião
e o seu repasse ao respectivo sindicato
profissional deverá ser feito no
prazo de 10 (dez) dias após o desconto.
A contribuição
assistencial não poderá ser
recolhida diretamente nos caixas dos sindicatos,
sob pena de arcar a empresa com a penalidade
prevista na cláusula 8 deste instrumento.
Do modelo padrão
da guia de recolhimento referida no parágrafo
1º, deverá constar, obrigatoriamente,
que o valor será recolhido na proporção
de 80% (oitenta por cento), para o sindicato
representante da categoria profissional
e 20% (vinte por cento) para a Federação
dos Empregados no Comércio do Estado
de São Paulo. No caso do recolhimento
se dar através de ficha de compensação,
as empresas deverão preencher impresso
próprio, fornecido gratuitamente
pelo Sindicato.
O valor da contribuição
assistencial reverterá em prol dos
serviços sociais das entidades sindicais
profissionais beneficiárias e do
custeio financeiro do Plano de Expansão
Assistencial da Federação
dos Empregados no Comércio do Estado
de São Paulo.
Dos empregados admitidos
após o mês de novembro/00,
será descontada a mesma taxa estabelecida
nesta cláusula, no mês de sua
admissão, com exceção
de quem já tenha recolhido a mesma
contribuição em outra empresa,
para a mesma categoria.
O recolhimento da
contribuição assistencial
efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo
1º, será acrescido de multa
de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros
dias.
Ocorrendo atraso superior
a 30 (trinta) dias, além da multa
de 10% (dez por cento), correrão
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
sobre o valor do principal.
O desconto previsto
nesta cláusula fica condicionado
à não-oposição
do empregado, sindicalizado ou não.
A oposição será manifestada
por escrito junto ao respectivo sindicato
profissional até 10 (dez) dias após
a assinatura da presente norma coletiva,
o qual deverá notificar por escrito
a empresa, também no prazo máximo
de 10 (dez) dias de sua entrega, para que
não seja procedido o desconto, sob
pena do sindicato profissional ser responsabilizado
pelo valor descontado, além dos correspondentes
acréscimos legais.
CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS: As empresas,
como obrigação de fazer da
legislação civil, por seus
representantes legais - Federação
e sindicatos patronais do comércio
atacadista e varejista - signatários
da presente, se obrigam a descontar e recolher
dos empregados, sindicalizados ou não,
em favor das respectivas entidades profissionais,
a contribuição confederativa
prevista no art. 8º, inciso IV, da
Constituição Federal, aprovada
nas assembléias dessas entidades
profissionais que autorizaram a celebração
da presente norma coletiva.
A contribuição
referida no caput, devida a
partir de 1º de novembro/00, não
poderá ultrapassar a 2% (dois por
cento) da remuneração do empregado
por mês, devendo ser recolhida a partir
do mês em que a empresa receber a
notificação do sindicato da
categoria profissional, acompanhada da cópia
da ata da assembléia que a instituiu,
e recolhida em agência bancária
constante da guia respectiva, até
o dia 15 (quinze) do mês subseqüente
ao desconto.
A contribuição
confederativa não poderá ser
recolhida diretamente nos caixas dos sindicatos,
sob pena de arcar a empresa com a penalidade
prevista na cláusula 8 deste instrumento.
Do modelo padrão
da guia de recolhimento referida no parágrafo
1º deverá constar, obrigatoriamente,
que o valor será recolhido na proporção
de 80% (oitenta por cento), para o sindicato
profissional e 20% (vinte por cento) para
a Federação dos Empregados
no Comércio do Estado de São
Paulo. No caso do recolhimento se dar através
de ficha de compensação, as
empresas deverão preencher impresso
próprio, fornecido gratuitamente
pelo Sindicato.
A contribuição
confederativa não será descontada
nos meses em que houver desconto da contribuição
assistencial ou sindical.
As empresas, quando
notificadas, deverão apresentar no
prazo máximo de 15 (quinze) dias,
as guias de recolhimento da contribuição
confederativa devidamente autenticadas pela
agência bancária.
CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL: Os integrantes das
categorias econômicas, quer sejam
associados ou não, deverão
recolher aos sindicatos representativos
das respectivas categorias econômicas,
uma contribuição assistencial
nos valores máximos, conforme as
seguintes tabelas:
| SINDICATOS
ATACADISTAS
|
VALOR
|
| FAIXAS
DE CAPITAL SOCIAL
|
|
| De
R$ 0,01 até R$
300,00 |
R$
360,00 |
| De
R$ 300,01 até
R$ 600,00 |
R$
580,00 |
| De
R$ 600,01 até
R$ 1.000,00 |
R$
650,00 |
| Acima
de
R$ 1.000,01 |
R$
790,00 |
|
SINDICATO
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
VALOR
(1%) |
| FAIXAS
DE CAPITAL SOCIAL
|
|
| De
R$ 0,01
até
R$ 36.000,00 |
R$
360,00 |
| De
R$ 36.001,00
até R$ 58.000,00 |
R$
580,00 |
| De
R$ 58.000,01
até R$ 65.000,00 |
R$
650,00 |
| Acima
de
R$ 65.000,01 |
R$
790,00 |
|
SINDICATOS VAREJISTAS
|
VALOR
|
| MICROEMPRESAS
|
R$ 90,00 |
| EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE |
R$ 180,00 |
| DEMAIS
EMPRESAS |
R$ 360,00 |
| INTEGRANTES
DA CATEGORIA DE FEIRANTES E VENDEDORES
AMBULANTES INSCRITOS SOMENTE NA
PREFEITURA
|
R$
45,00 |
SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS
|
VALOR
|
| MICROEMPRESAS
|
R$ 90,00
|
| EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE |
R$ 170,00 |
SUPERMERCADOS |
|
| 01
LOJA |
R$ 300,00 |
| 02
LOJAS |
R$ 400,00 |
| 03
LOJAS |
R$ 500,00 |
| 04
LOJAS |
R$ 600,00 |
| 05
LOJAS |
R$ 700,00 |
| 06
LOJAS |
R$
800,00
|
| 07
LOJAS |
R$ 900,00 |
| 08
LOJAS |
R$
1,000,00 |
| 09
LOJAS |
R$
1.100,00 |
| 10
LOJAS |
R$
1.200,00 |
| ACIMA
DE 10 LOJAS "TETO" |
R$
2.000,00 |
O recolhimento deverá
ser efetuado no mês de dezembro/00,
exclusivamente em agências bancárias,
em impresso próprio, que será
fornecido à empresa pela entidade
sindical patronal correspondente.
Dos valores recolhidos
nos termos desta cláusula, 20% (vinte
por cento) será atribuído
à Federação do Comércio
do Estado de São Paulo.
Nos municípios
não abrangidos por sindicatos representativos
das categorias econômicas, a contribuição
será integralmente recolhida a favor
da Federação do Comércio
do Estado de São Paulo.
O recolhimento da
contribuição assistencial
patronal efetuado fora do prazo mencionado
no parágrafo 1º, será
acrescido da multa de 10% (dez por cento)
nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1%
(um por cento) por mês subseqüente
de atraso, além de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês.
Nos municípios
onde existam empresas que possuam uma ou
mais filiais, será devida uma única
contribuição por empresa,
que englobará a matriz e todas as
filiais existentes naquele município.
COMPENSAÇÃO
DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação
da duração diária de
trabalho, obedecidos os preceitos legais,
convenção ou acordo coletivo
existentes, fica autorizada, atendidas as
seguintes regras:
a) manifestação
de vontade por escrito, por parte do empregado,
assistido o menor pelo seu representante
legal, em instrumento individual ou plúrimo,
no qual conste o horário normal de
trabalho e o período compensável
das horas excedentes, nos termos do parágrafo
2º, do art. 59 da CLT.
b) não estarão
sujeitas a acréscimo salarial as
horas acrescidas em um ou outros dias, desde
que obedecidas as disposições
dos parágrafos 2º e 3º,
do art. 59 da CLT, em vigor. As horas trabalhadas,
excedentes do horário previsto no
referido dispositivo legal, ficarão
sujeitas aos adicionais previstos na cláusula
40, sobre o valor da hora normal.
c) as regras constantes
desta cláusula serão aplicáveis,
no caso do menor, ao trabalho em horário
diurno, isto é, até as 22:00
(vinte e duas) horas, obedecido, porém,
o disposto no inciso I do art. 413 da CLT.
d) cumpridos os dispositivos
desta cláusula, as entidades signatárias
da presente Convenção se obrigam,
quando solicitadas, a dar assistência
sem ônus para as partes, salvo o da
publicação de editais, nos
acordos que venham a ser celebrados entre
empregados e empregadores, integrantes das
respectivas categorias, na correspondente
base territorial.
GARANTIA DE EMPREGO
DO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurado o
emprego aos empregados em vias de aposentadoria
por tempo de contribuição,
em seus prazos mínimos, no período
anterior à implementação
das condições previstas no
art. 188 do Decreto nº 3048/99 para
concessão do benefício previdenciário,
como segue:
TEMPO
MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO
|
|
TOTAL
|
NA
EMPRESA |
ESTABILIDADE
|
| HOMENS
|
a)
28 anos |
28 anos |
2 anos |
|
|
b)
29 anos |
10 anos |
1 ano |
|
|
c)
29
anos e 6 meses |
5 anos |
6 meses |
|
|
|
|
|
| MULHERES
|
a)
23 anos |
23 anos |
2 anos |
|
|
b)
24 anos |
10 anos |
1 ano |
|
|
c)
24 anos e 6 meses |
5 anos |
6 meses |
Para a concessão
das garantias acima, o(a) empregado(a) deverá
apresentar comprovante da contagem total
de tempo de contribuição correspondente
ao seu direito de, no mínimo, 28
anos (homens) e 23 anos (mulheres)
fornecido pelo INSS, nos termos do art.
130 do Decreto nº 3048/ 99 e comprovante
da idade exigida no art. 188 do mesmo diploma
legal, para obtenção do benefício.
A contagem da estabilidade inicia-se a partir
da apresentação dos comprovantes
pelo empregado, limitada ao tempo que faltar
para aposentar-se.
A concessão
prevista nesta cláusula ocorrerá
uma única vez, podendo a obrigação
ser substituída por uma indenização
correspondente aos salários do período
não cumprido ou não implementado
da garantia, não se aplicando nas
hipóteses de encerramento das atividades
da empresa e dispensa por justa causa ou
pedido de demissão.
O empregado que deixar
de pleitear a aposentadoria na data em que
ela fizer jus, perderá a garantia
de emprego e/ou indenização
correspondente, previstas no parágrafo
anterior.
Na hipótese
de legislação superveniente
que vier alterar as condições
para aposentadoria em vigor , esta cláusula
ficará sem efeito.
ESTABILIDADE DA GESTANTE:
Fica assegurada estabilidade provisória
à gestante, desde a confirmação
da gravidez até 75 (setenta e cinco)
dias após o término da licença
maternidade.
Na hipótese
de dispensa sem justa causa, a empregada
deverá apresentar à empresa
atestado médico comprobatório
da gravidez anterior ao aviso-prévio,
dentro de 60 (sessenta) dias após
a data do recebimento do aviso, sob pena
de decadência do direito previsto
nesta cláusula.
GARANTIA DE EMPREGO
OU SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
POR MOTIVO DE DOENÇA: Ao empregado
afastado por motivo de doença, fica
concedida, nas licenças acima de
15 (quinze) dias, a partir da alta previdenciária,
garantia de emprego ou salário por
período igual ao do afastamento até
o limite máximo de 30 (trinta) dias.
ATESTADOS MÉDICOS
E ODONTOLÓGICOS: Serão reconhecidos
os atestados médicos e/ou odontológicos
passados por facultativos do sindicato profissional,
desde que este mantenha convênio com
o órgão oficial competente
da Previdência Social ou da Saúde,
prevalecendo a ordem de prioridade prevista
no parágrafo 1º do art. 73,
do Decreto 2.172/97.
ABONO DE FALTA À
MÃE COMERCIÁRIA: A comerciária
que deixar de comparecer ao serviço
para acompanhamento em consultas médicas
de seus filhos menores de 14 (quatorze)
anos, ou inválidos ou incapazes,
no limite de uma por mês, e em casos
de internações, devidamente
comprovadas nos termos da cláusula
anterior, terá suas faltas abonadas
até o limite máximo de 15
(quinze) dias, durante os respectivos
períodos de vigência da presente
convenção.
ABONO DE FALTA AO
COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado
estudante que deixar de comparecer ao serviço
para prestar exames finais que coincidam
com o horário de trabalho ou, no
caso de vestibular, este limitado a um por
ano, terá suas faltas abonadas desde
que, em ambas as hipóteses, haja
comunicação prévia
às empresas com antecedência
de 5 (cinco) dias e com comprovação
posterior.
ESTABILIDADE DO EMPREGADO
EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR:
Fica assegurada estabilidade provisória
ao empregado em idade de prestar serviço
militar obrigatório, inclusive Tiro
de Guerra, a partir do alistamento compulsório,
desde que realizado no primeiro semestre
do ano em que o empregado completar 18 anos,
até 30 (trinta) dias após
o término do mesmo ou da dispensa
de incorporação, o que primeiro
ocorrer.
Estão excluídos
da hipótese prevista no caput
desta cláusula, os refratários,
omissos, desertores e facultativos.
GARANTIA NA ADMISSÃO:
Admitido o empregado para a função
de outro dispensado sem justa causa, salvo
se exercendo cargo de confiança,
será assegurado àquele, salário
igual ao do empregado de menor salário
na função, sem considerar
vantagens pessoais.
SALÁRIO DO
SUBSTITUTO: Enquanto perdurar a substituição
que não tenha caráter meramente
eventual, o empregado substituto fará
jus ao salário contratual do substituído.
AVISO PRÉVIO
ESPECIAL: Aos empregados com mais de 45
(quarenta e cinco) anos de idade e mais
de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho
na mesma empresa, dispensados sem justa
causa, o aviso prévio será
de 45 (quarenta e cinco) dias.
Em se tratando de
aviso prévio trabalhado, o empregado
cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo
em pecúnia os 15 (quinze) dias restantes.
AVISO PRÉVIO
PROPORCIONAL: Os empregados dispensados
sem justa causa terão direito a acréscimo
de 01 (um) dia, no aviso prévio legal,
por ano completo de serviço na mesma
empresa.
NOVO EMPREGO - DISPENSA
DO AVISO PRÉVIO: O empregado dispensado
sem justa causa que obtiver novo emprego
antes ou durante o prazo do aviso prévio,
ficará desobrigado do seu cumprimento,
desde que solicite a dispensa e comprove
o alegado com antecedência de 48 horas,
dispensada, nesta hipótese, a remuneração
do período não trabalhado.
VEDAÇÃO
DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE
O AVISO PRÉVIO: Durante o prazo de
aviso prévio dado por qualquer das
partes, salvo o caso de reversão
ao cargo efetivo por exercentes de cargo
de confiança, ficam vedadas alterações
nas condições de trabalho,
inclusive transferência de local de
trabalho, sob pena de rescisão imediata
do contrato, respondendo o empregador pelo
pagamento do restante do aviso prévio.
INÍCIO DAS
FÉRIAS: O início das férias,
individuais ou coletivas, não poderá
coincidir com sábados, domingos,
feriados ou dias já compensados.
COINCIDÊNCIA
DAS FÉRIAS COM ÉPOCA DO CASAMENTO:
Fica facultado ao empregado gozar férias
no período coincidente com a data
de seu casamento, condicionada a faculdade
a não coincidência com o mês
de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido,
e comunicação com 60 (sessenta)
dias de antecedência.
FORNECIMENTO DE UNIFORMES:
Quando o uso de uniformes, equipamentos
de segurança, macacões especiais,
for exigido pelas empresas, ficam estas
obrigadas a fornecê-los gratuitamente
aos empregados, salvo injustificado extravio
ou mau uso.
PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
POR MEIO DE CHEQUES: Quando o empregador
efetuar o pagamento dos salários
por meio de cheques, deverá conceder
ao empregado, no curso da jornada e no horário
bancário, o tempo necessário
ao desconto do cheque, que não poderá
exceder de 30 (trinta) minutos.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO
DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas
a fornecer comprovantes de pagamento dos
salários e respectivos depósitos
do FGTS, com discriminação
das importâncias pagas e descontos
efetuados, contendo sua identificação
e a do empregado.
FALECIMENTO DE SOGRO
OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de falecimento
do seu sogro ou sogra, genro ou nora, o
empregado poderá deixar de comparecer
ao serviço nos dias do falecimento
e do sepultamento, sem prejuízo do
salário.
CHEQUES DEVOLVIDOS:
É vedado às empresas descontar
do empregado as importâncias correspondentes
a cheques sem fundos recebidos, desde que
o mesmo tenha cumprido as normas pertinentes
ou ocorrer a devolução das
mercadorias, aceita pela empresa.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
Fica vedada a celebração de
contrato de experiência quando o empregado
for readmitido para o exercício da
mesma função na empresa.
DIA DO COMERCIÁRIO
Em homenagem ao Dia do Comérciário,
será concedida ao empregado do comércio,
no mês de outubro de 2001, uma gratificação
correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias
da sua respectiva remuneração
mensal auferida no respectivo mês
de outubro/01, a ser paga juntamente com
a remuneração, conforme proporção
abaixo:
a) até 90 (noventa)
dias de contrato de trabalho na empresa,
o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e
um) dias até 180 (cento e oitenta)
dias de contrato de trabalho na empresa,
o empregado fará jus a 1 (um) dia;
c) acima de 181 dias
de contrato de trabalho na empresa, o empregado
fará jus a 2 (dois) dias.
Fica facultado às
partes, de comum acordo, converter a gratificação
em descanso, obedecida a proporcionalidade
acima, durante a vigência da presente
Convenção.
A gratificação
prevista no caput deste artigo
fica garantida aos empregados em gozo de
férias e às empregadas em
licença maternidade.
ASSISTÊNCIA
JURÍDICA: A empresa proporcionará
assistência jurídica integral
ao empregado que for indiciado em inquérito
criminal ou responder a ação
penal por ato praticado no desempenho normal
das suas funções e na defesa
do patrimônio da empresa.
RECEBIMENTO PELA EMPRESA:
A Carteira de Trabalho e Previdência
Social, bem como certidões de nascimento,
de casamento e atestados, serão recebidos
pela empresa, contra-recibo, em nome do
empregado.
DESPESAS PARA RESCISÃO
CONTRATUAL: As empresas ficam obrigadas
a fornecer refeição e transporte
aos empregados que forem chamados para homologação
da rescisão contratual fora da cidade
onde prestavam seus serviços.
HOMOLOGAÇÕES:
As homologações de rescisões
de contratos de trabalho dos empregados,
somente poderão ser feitas mediante
a exibição das guias de recolhimento
quitadas das contribuições
previstas nas cláusulas 10 e 12 desta
convenção.
REMUNERAÇÃO
DE HORAS EXTRAS: As horas extras diárias
serão remuneradas com o adicional
legal de 50% (cinqüenta por cento),
incidindo o percentual sobre o valor da
hora normal.
Quando as horas extras
diárias forem eventualmente superiores
a 3 (três), a empresa deverá
fornecer refeição comercial
ao empregado que as cumprir.
REMUNERAÇÃO
DE HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS: O acréscimo
salarial de horas extras, em se tratando
de comissões, será calculado
tomando-se por base o valor da média
horária das comissões auferidas
nos 6 (seis) meses antecedentes, sobre o
qual se aplicará o correspondente
percentual de acréscimo, multiplicando-se
o valor do acréscimo pelo número
de horas extras remuneráveis, de
conformidade com o disposto na cláusula
40, conforme segue:
a) Apurar a média
das comissões auferidas nos últimos
6 (seis) meses.
b) Dividir o valor
encontrado por 220 (duzentos e vinte) para
obter o valor da média horária
das comissões.
c) Multiplicar o valor
da média horária apurada na
alínea b por 0,5 conforme
percentual previsto na cláusula 40.
O resultado é o valor do acréscimo.
d) Multiplicar
o valor do acréscimo apurado na alínea
"c" pelo número de horas-extras
laboradas no mês. O resultado é
o valor a ser pago a título de acréscimo
salarial de horas extras a que faz jus o
comissionista.
REMUNERAÇÃO
DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS: A
remuneração do repouso semanal
dos comissionistas será calculada
tomando-se por base o total das comissões
auferidas durante o mês, dividido
por 25 (vinte e cinco) e multiplicado o
valor encontrado pelos domingos e feriados
a que fizerem jus, atendido o disposto no
art.º 6º, da Lei nº 605/49.
VERBAS REMUNERATÓRIAS
DOS COMISSIONISTAS: O cálculo da
remuneração das férias,
do aviso prévio e do 13º salário
dos comissionistas, inclusive na rescisão
contratual, terá como base a média
das remunerações dos 6 (seis)
últimos meses anteriores ao mês
de pagamento.
Para a integração
das comissões no cálculo do
13º salário será adotada
a média comissional de julho
a dezembro, podendo a parcela do 13º
salário, correspondente às
comissões de dezembro, ser paga até
o 5º (quinto) dia útil de janeiro.
ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
(VALE): As empresas concederão no
decorrer do mês, um adiantamento de
salário aos empregados, ressalvada
a hipótese do fornecimento concomitante
de vale-compra ou qualquer outro
por elas concedidos, prevalecendo, nesse
casos, apenas um deles.
CALENDÁRIO
DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EM DATAS
ESPECIAIS: O funcionamento do comércio
em datas especiais, sua duração
e a compensação do horário
de trabalho dos comerciários, obedecido
o disposto no art.º 59, parágrafos
1º a 3º, e demais disposições
pertinentes da CLT, desta convenção
e legislação municipal correspondente,
respeitadas as convenções,
os acordos existentes nas localidades e
a manifestação dos sindicatos
relacionados no parágrafo 4º
desta cláusula, ficam autorizados
no seguinte calendário de datas especiais,
aprovado pelas entidades signatárias,
obedecido o período de onze horas
consecutivas para descanso:
a) semana do consumidor
ou do freguês (uma semana):
- segunda a sexta-feira:
das 08:00 às 22:00 horas;
- sábado: das
08:00 às 18:00 horas.
b) dia das mães,
dia dos namorados, dia dos pais e dia das
crianças:
- antevéspera
e véspera: das 08:00 às 22:00
horas, salvo se recair aos sábados,
quando o horário será até
às 18:00 horas.
c) festas natalinas:
- período de
01 a 31 de dezembro: das 08:00 às
22:00 horas;
- exceções:
dias 02, 09, 16, 24 e 31 de dezembro/00,
das 08:00 às 18:00 horas.
- o comércio
não funcionará nos dias 25
de dezembro/00 e 1º de janeiro/01.
Entende-se como
semana do consumidor ou do freguês
uma semana de promoção de
vendas do comércio, independente
da denominação que se dê
a nível local.
Fica liberado o trabalho
no primeiro sábado subseqüente
ao 5º dia útil de cada mês,
até às 18:00hs, obedecido
o disposto no art. 59 e parágrafos
1º, a 3º e demais disposições
da CLT, bem como as disposições
contidas neste instrumento e na legislação
municipal correspondente.
Caso o 5º (quinto)
dia útil do mês recaia no primeiro
sábado, este será assim considerado
para os efeitos do parágrafo anterior.
Fica proibido o trabalho
de menores e mulheres gestantes nos
dias especificados neste calendário,
exceto se os próprios interessados
se manifestarem, por escrito, no sentido
contrário, assistido o menor pelo
seu representante legal.
A presente cláusula
não se aplica aos seguintes sindicatos:
Sindicato do Comércio Varejista de
Adamantina; Sindicato do Comércio
Varejista de Bauru; Sindicato do Comércio
Varejista de Bebedouro; Sindicato do Comércio
Varejista de Bragança Paulista; Sindicato
do Comércio Varejista de Catanduva;
Sindicato do Comércio Varejista de
Cruzeiro; Sindicato do Comércio Varejista
de Jaboticabal; Sindicato do Comércio
Varejista de Jales; Sindicato do Comércio
Varejista de Lorena; Sindicato do Comércio
Varejista de Lucélia; Sindicato do
Comércio Varejista de Marília;
Sindicato do Comércio Varejista de
Osvaldo Cruz; Sindicato do Comércio
Varejista de Palmital; Sindicato do Comércio
Varejista de Pindamonhangaba; Sindicato
do Comércio Varejista de Presidente
Prudente; Sindicato do Comércio Varejista
de São Carlos; Sindicato do Comércio
Varejista de Votuporanga.
O presente calendário
terá vigência até 30
de setembro de 2001. Em junho daquele ano,
as entidades subscritoras desta convenção
negociarão nas suas respectivas localidades,
novo calendário, que terá
vigência até 30 de setembro
de 2002. Na ausência de negociação
para a adoção de novas datas,
ficará prorrogado, automaticamente,
até 30 de setembro de 2002, o mesmo
calendário previsto nesta cláusula,
observadas as datas correspondentes ao mês
de dezembro de 2001.
AUXÍLIO FUNERAL:
Na ocorrência de falecimento de empregado,
as empresas indenizarão o beneficiário
com valor equivalente a 40% (quarenta por
cento) do valor do salário normativo
de empregados em geral, previsto na cláusula
4, para auxiliar nas despesas com o funeral.
As empresas que tenham
seguro para a cobertura de despesas com
funeral em condições mais
benéficas, ficam dispensadas da concessão
do pagamento do benefício previsto
no caput desta cláusula.
FIXAÇÃO
DE OUTRAS VANTAGENS: Fica convencionado
que, durante a vigência da presente
Convenção, poderão
ser negociadas e fixadas outras vantagens
de natureza econômica e social nela
não previstas.
PRORROGAÇÃO,
REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO
TOTAL OU PARCIAL: Nos casos de prorrogação,
revisão, denúncia, ou revogação
total ou parcial desta convenção,
serão observadas as disposições
constantes do art. 615 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
ALTERAÇÃO
DA DATA BASE: Fica desde já
fixado o dia 1º de outubro de
cada ano, a partir de 2001, como nova data
base da categoria profissional.
HOMOLOGAÇÕES:
As homologações de rescisões
de contratos de trabalho dos empregados,
somente poderão ser feitas mediante
a exibição das guias de recolhimento
quitadas das contribuições
previstas nas cláusulas 10 e 12 desta
convenção.
VIGÊNCIA: A
presente convenção terá
vigência a partir de 1º
de novembro de 2000 até 30 de setembro
de 2002, com exceção das cláusulas
01 até 10, as quais, por tratarem-se
de cláusulas econômicas, demandarão
nova negociação quanto aos
valores e/ou percentuais nelas fixados,
vigorando no período de 1º de
outubro de 2001 até 30 de setembro
de 2002.
São Paulo,
17 de novembro de 2000
PAULO
FERNANDES LUCÂNIA
Presidente
Pela Federação dos Empregados
no
Comércio do Estado de São
Paulo e
demais Sindicatos Profissionais
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WALACE
GARROUX SAMPAIO
Vice Presidente
Pela Federação
do Comércio do
Estado de São
Paulo e demais
Sindicatos Patronais
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GALDINO
MONTEIRO DO AMARAL
Advogado - OAB/SP 57.434
Pela Federação dos Empregados
no
Comércio do Estado de
São Paulo
e demais Sindicatos Profissionais
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PEDRO TEIXEIRA
COELHO
Advogado - OAB/SP 18.128
Pela Federação do Comércio
do Estado de São Paulo e
demais Sindicatos Patronais
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