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São José do Rio Pardo,
 
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2000/2002

Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representantes da categoria profissional, a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo, entidade sindical de segundo grau, com sede na Rua Mituto Mizumoto, nº 320, Liberdade, São Paulo - Capital, neste ato representada por seu Presidente, Dr. Paulo Fernandes Lucânia, e assistida por seu advogado, Dr. Galdino Monteiro do Amaral, representando também seus sindicatos filiados, conforme procurações anexas, a saber: Sindicato dos Empregados no Comércio de Americana, com  sede na Rua Sete de Setembro, 624 - Centro - CEP - 13465-000 - Americana - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Araçatuba, com sede  na  Rua Bandeirantes, 800 - Centro - CEP   - 16010-090 - Araçatuba - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Assis, com sede na Rua Brasil 30 - Centro - CEP - 19800-000 - Assis - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Avaré, com sede Rua Pernambuco, 1769 - Centro – CEP – 18700-210 - Avaré - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Barretos,  com sede na Av. Treze, 635 - CEP - 14780-270 - Barretos - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Bauru, com sede na Rua Batista de Carvalho, 677 - Centro - CEP - 17010-001 - Bauru – SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Bebedouro, com sede na Rua Alfredo Ellis, 68 - Centro - CEP - 14700-000 - Bebedouro - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Botucatu, com sede na Rua Visconde do Rio Branco, 170 - Centro - CEP - 18601-600 -  Botucatu - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Bragança Paulista, com sede na Rua Coronel Assis Gonçalves, 774 - Centro - CEP - 12900-000 - Bragança Paulista - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Campinas, com sede na Rua  Gal. Osório, 883 - 6º andar CEP - 13010-111 - Campinas - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Caraguatatuba e Região, com sede na Rua Gabriel Quadros, 60 -  Centro – CEP 11660-400 – Caraguatatuba - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Catanduva, com sede na Rua Minas Gerais, 331 - Centro - CEP - 15800-000 -  Catanduva - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Cruzeiro, com sede na Rua Nesralla Rubez, 913 - Centro - CEP - 12700-000 -  Cruzeiro - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Dracena, com sede na Rua Messias Ferreira da Palma, 454 - Centro - CEP 17900-000 - Dracena - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Fernandópolis, com sede na Avenida dos Arnaldos, 1138 - Centro - CEP - 15600-000 -  Fernandópolis - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Franca,  com sede na Rua Couto  Magalhães, 2261 -  Centro - CEP - 14401-018 -  Franca - SP; Sindicato  dos  Empregados no Comércio de Garça, com sede na Rua Heitor Penteado, 344 - Centro - CEP - 17400-000 - Garça - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Guaratinguetá, com sede na Rua Domingues Rodrigues, 382 -  Centro - CEP -  12500-000 - Guaratinguetá - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Itapetininga, Rua Domingos José Vieira, 1237 - Centro - CEP - 18200-000; Sindicato dos Empregados no Comércio de Itapeva, com sede na Rua Cel. Crecescio, 74 – Centro – CEP – 18400-000 - Itapeva – SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Itapira, Com sede na  Av. Rio Branco, 128 - CEP - 13970-000 - Itapira  -  SP;    Sindicato    dos   Empregados   no Comércio de Itú, com sede na Rua Floriano  Peixoto,  371 - Centro  -  CEP -  13300-000  Itú  -  SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Ituverava, com sede na Rua Major Domingos Ribeiro dos Santos, 314 - Centro - CEP -  14500-000 - Ituverava - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaboticabal, com sede na Rua 24 de Maio 561 - Centro - CEP -  14870-000 - Jaboticabal - SP; Sindicato dos Empregados  no Comércio de Jacareí, com sede na Rua Bernardino de Campos, 257 - Centro - CEP -  12300-000 - Jacareí - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Jales, com sede na Rua Dezesseis, 2669 - Centro - CEP -  15700-000 -  Jales - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaú, com sede na Rua Cônego Anselmo Walvekens, 281 Centro - CEP -  17201-250  - Jaú - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Jundiaí, com sede na Rua Prudente de Moraes, 682 – Centro – CEP 13201-340 – Jundiaí - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Limeira, com sede na Rua Lavapés, 220 - Centro - CEP -  13480-760 - Limeira - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Lins, com sede na Rua Dom Bosco, 422 - Centro - CEP -  16400-000 - Lins – SP;  Sindicato dos Empregados no Comércio de Lorena, com sede na Comendador Custódio Vieira, 411 - Centro - CEP -12600-000 - Lorena - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Marília, com sede na Rua Catanduva, 140 - Centro - CEP   17500-240 - Marília - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Matão, com sede na Avenida Tiradentes, 602 - Centro - CEP - 15990-000 - Matão - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi das Cruzes, com sede na Rua Professora Leonor de Oliveira Mello, 94 - Jd. Santista - CEP -  08730-140 - Mogi das Cruzes - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Mogi-Guaçu, com sede na Rua Santa Júlia, 259 - Centro - CEP-  13840-000 - Mogi-Guaçu - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Ourinhos, com sede na Rua Rio de Janeiro, 144 - Centro - CEP -  19900-000 - Ourinhos - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Piracicaba, com sede na Rua Governador Pedro de  Toledo, 636 -  Centro - CEP -  13400-060 - Piracicaba - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Presidente Venceslau, com sede na Rua Djalma Dutra, 30 - Centro - CEP -  19400-000 - Presidente Venceslau - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Presidente Prudente, com sede na Av. Brasil, 635 - Centro - CEP -  19010-031 - Presidente Prudente - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Registro, com sede na Rua Tamekichi Takano,  153 - Centro - CEP -  11900-000 - Registro - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Ribeirão Preto, com sede na Rua General Osório, 782 - 1º e 2º andar - Centro - CEP -  14010-000 - Ribeirão Preto - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Rio Claro, com sede na Rua Cinco, 1619 - Centro - CEP -  13500-181 - Rio Claro - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Santa Bárbara D’Oeste, com sede na Rua Gal. Câmara, 304 - Centro - CEP - 13450-220 - Santa Bárbara D’Oeste – SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de São Carlos,  com sede na Rua Jesuíno de Arruda, 2522 - CEP - 13560-060 - São Carlos - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio no Comércio de São João da Boa Vista, com sede na Ademar de Barros, 92 – CEP 13870-000 – São João da Boa Vista – SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de São José do Rio Pardo, com sede na Rua Benjamin Constant, 297 - Centro - CEP - 13720-000 - São José do Rio Pardo - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de São José do Rio Preto, com sede na Rua Jorge Tibiriça, 2723 - Centro - CEP -  15010-300 - São José do Rio Preto - SP;    Sindicato dos Empregados no Comércio de São José dos Campos,   com   sede  na  Rua    Dr. Mario Galvão, 106 - Jardim Bela Vista - CEP -  12210-400 - São José dos Campos - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Taubaté, com sede na Rua Padre Faria Fialho, 257 - Jd. Maria Augusta - CEP -  12080-580 - Taubaté - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Tupã, com sede na Rua Guaianazes, 596 - Centro - CEP 17601-130 - Tupã - SP; Sindicato dos Empregados no Comércio de Votuporanga, com sede na Rua Rio de Janeiro, 71 - Centro - CEP - 15500-125 - Votuporanga – SP

 E de outro, como representantes das categorias econômicas, a Federação do Comércio do Estado de São Paulo, entidade sindical de segundo grau, com sede na Av. Paulista, nº 119 - CEP -  01311-000 - São Paulo - Capital, neste ato representada pelo seu Vice-Presidente, Sr. Walace Garroux Sampaio e assistida pelos advogados, Drs. Pedro Teixeira Coelho e Fernando Marçal Monteiro, representando também o seguintes sindicatos filiados, conforme procurações anexas, a saber: Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral no Estado de São Paulo, com sede na Rua Riachuelo, 96 - 5º andar - Conjunto 502 - CEP -  01007-000 - São Paulo - SP; Sindicato  do Comércio Atacadista de Bijuterias do Estado de São Paulo, com sede na Rua Pamplona, 818 – 4º andar – conjunto 41, - CEP -  01405-001 - São Paulo - SP; Sindicato do Comércio Atacadista de Frutas do Estado de São Paulo, com sede na Rua Miguel Carlos, 41 - 4º andar - conjunto 42 - CEP 01023-010 - São Paulo - SP; Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios no Estado de São Paulo, com sede na Avenida Senador Queiróz, 605 - 23º andar - conjunto 2312, - CEP -  01026-001 - São Paulo - SP; Sindicato do Comércio Atacadista de Madeiras do Estado de São Paulo, com sede na Rua Eugênio de Medeiros, 321 - sobreloja, - CEP -  05425-000 - São Paulo - SP; Sindicato do Comércio Atacadista de Materiais de Construção de São Paulo, com sede na Rua da Abolição, 66 – conjunto 23 - CEP -  01319-010 - São Paulo - SP; Sindicato do Comércio Atacadista de Produtos Químicos para Indústria e Lavoura no Estado de São Paulo, com sede na Rua Maranhão, 598 - 4º andar, - CEP -  01240-000 - São Paulo - SP;  Sindicato do  Comércio Atacadista de  Sacaria em  Geral  no Estado de São Paulo, com sede na Avenida Rangel Pestana, 1292 - 1º andar – conjunto 12, - CEP -  03002-000 - São Paulo - SP; Sindicato do Comércio Atacadista de Tecidos, Vestuários e Armarinhos do Estado de São Paulo, com sede na Rua Paula Souza, 79 - 2º andar - Conjunto 21, - CEP -  01027-001 - São Paulo - SP; Sindicato do Comércio Atacadista de Vidro Plano, Cristais e Espelhos no Estado de São Paulo, com sede na Avenida Paulista, 1313 - 9º andar - sala 913, - CEP -  01311-200 - São Paulo - SP; Sindicato Nacional do Comércio Atacadista de Papel e Papelão, com sede na Praça Sílvio Romero, 132 - 7º andar - Conjunto 72 - CEP - 03323-000 - São Paulo - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo, com sede na Praça da República, 180 - 6º andar - Conjunto 64, - CEP -  01045-000 - São Paulo - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Carvão Vegetal e Lenha no Estado de São Paulo, com sede na Rua Conselheiro Furtado, 324 - 3º andar - sala  311,  CEP -  01511-001 - São Paulo - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Flores e Plantas Ornamentais do Estado de São Paulo, com sede na Avenida Francisco Matarazzo, 455 - Parque Água Branca - Prédio da Arquibancada, CEP -  05001-300 - São Paulo - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo,  com sede  na Rua 24 de Maio,  35 -  13º andar - Conjunto 1313, - CEP -  01041-001 - São Paulo - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Material de Construção, Maquinismos, Ferragens, Tintas, Louças e Vidros da Grande São Paulo SINCOMAVI, com sede na Rua Boa Vista, 356 – 15º andar, - CEP -  01014-000 - São Paulo - SP;  Sindicato do Comércio Varejista de Material de Escritório e Papelaria de São Paulo e Região, com sede na Rua Barão de Itapetininga, 255 - 12º andar - Salas 1211 e 1212 - CEP - 01042-001 - São Paulo - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos no Estado de São Paulo, com sede na Rua Conselheiro Crispiniano, 398 - 10º andar,  - CEP -  01037-000 - São Paulo - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Material Médico, Hospitalar e Científico do Estado de São Paulo, com sede na Rua Coronel Lisboa, 818, - CEP -  04020-041 - São Paulo - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico no Estado de São Paulo, com sede na Avenida 9 de Julho, 40 - 11º andar - Conjunto 11 D - CEP -  01343-900 - São Paulo - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos no Estado de São Paulo, com sede na Av. Paulista 1009 – 1º andar – CEP 01311-119 – São Paulo – SP; Sindicato do Comércio Varejista de Veículos Automotores Usados no Estado de São Paulo, com sede na Avenida Indianópolis, 1371- CEP -  04062-001 - São Paulo - SP; Sindicato do Comércio Varejista dos Feirantes  do  Estado de São Paulo, com sede na Avenida Senador Queiróz, 605 - 23º andar - Conjunto 2303, - CEP -  01026-001 - São Paulo - SP; Sindicato do Comércio de Vendedores Ambulantes de São Paulo, com sede na Rua Dr. Bittencourt Rodrigues, 88 - 7º andar - Conjunto 703 - CEP -  01017-907 - São Paulo - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Adamantina, com sede na Av. Dr. Adhemar de Barros, 120 – sala 1 - térreo – CEP 17800-000 – Adamantina – SP; Sindicato do Comércio Varejista de Andradina, com sede na XV de Novembro, 628 – CEP 16900-000 – Andradina -  SP; Sindicato do Comércio Varejista de Araçatuba, com sede na Rua XV de Novembro, 395– CEP– 16010-030 – Araçatuba – SP; Sindicato do Comércio Varejista de Atibaia, com sede na Rua Dr. Olímpio da Paixão,31 – CEP – 12940-000 – Atibaia – SP; Sindicato do Comércio Varejista de Barretos, com sede na Av. Nove, 721 - CEP 14780-250 – Barretos - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Bauru, com sede na Av. Nações Unidas, 17-45 – CEP – 17013-490 – Bauru – SP; Sindicato do Comércio Varejista de Bebedouro, com sede na Rua Dr. Oscar Werneck, 395 – 1º andar – CEP– 14700-000 – Bebedouro -  SP; Sindicato do Comércio Varejista de Bragança Paulista, com sede na Rua Cel. João Leme, 304 – 2o andar Salas 25/26/27 – CEP – 12900-000 – Bragança Paulista - SP; Sindicato das Agências de Correio Franqueadas do Estado de São Paulo,  com sede na Av. Nossa Senhora de Fátima, 1366 – CEP – 13090-990 – Campinas SP; Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e Vendedores Ambulantes de Campinas, com sede na Rua Laranjal Paulista, 823 – CEP 13062-650 – Campinas - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Catanduva, com sede na Rua Aracaju, 495 – CEP 15800-000 – Catanduva - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Cruzeiro, com sede na Rua Capitão Octávio Ramos, 397 – CEP 12700-000 - Cruzeiro – SP; Sindicato do Comércio Varejista de Fernandópolis, com sede na Av. Primo Angelucci,135 – 1º andar - CEP 15600-000 - Fernandópolis – SP; Sindicato do Comércio Varejista de Guaratinguetá, com sede na Rua Coronel Pires Barbosa, 190 – CEP 12500-000 – Guaratinguetá - SP; Sindicato Patronal do Comércio Varejista do Município de Itararé, com sede no Mercado Municipal, Box 22 - CEP – 18460-000 – Itararé – SP; Sindicato do Comércio Varejista de Jaboticabal, com sede na Rua São Sebastião, 249 – CEP 14870-000 – Jaboticabal - SP; Sindicato do Comércio Varejista do Município de Jacareí, com sede na Rua Major Acácio Ferreira, 170 – CEP 12300-000  Jacareí - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Jales,  com sede na Rua Sete, 2038  CEP – 15700-000 – Jales - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Jaú, com sede na Alameda Nossa Senhora do Patrocínio, 14 – CEP 17211-100 – Jaú - SP;  Sindicato do Comércio Varejista de Jundiaí, com sede na Rua Baronesa do Japi, 366 – 1º andar – s. 13 e 14 – CEP 13207-000 – Jundiaí - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e Vendedores Ambulantes de Jundiaí, com sede na Rua Lestapis, 78 – CEP 13202-320 – Jundiaí - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Lins, com sede na Rua Rio Branco, 273 – 5º andar – salas 53/54 – CEP 16400-000 – Lins - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Lorena, com sede na Rua Dr. Azevedo de Castro, 254 – Centro – CEP – 12600-220 – Lorena - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Lucélia, com sede na Av. Internacional, 1745 – CEP 17780-000 – Lucélia - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Marília, com sede na Rua Sete de Setembro, 38 – CEP 17501-560 – Marília – SP; Sindicato do Comércio Varejista de Mirassol, com sede na Rua Sete de Setembro, 18-55 – CEP 15130-000 – Mirassol - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Osvaldo Cruz, com sede na Av. Brasil, 931 – CEP 17700-000 – Osvaldo Cruz -SP; Sindicato do Comércio Varejista de Palmital, com sede na Rua Francisco Severino da Costa, 299 – CEP 19970-000 – Palmital – SP; Sindicato do Comércio Varejista de Penápolis, com sede na Av. Luiz Osório, 763 – CEP 16300-000 – Penápolis - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Pindamonhangaba, com sede na Travessa Visconde de Pindamonhangaba, 25 – CEP – 12400-000 – Pindamonhangaba - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Pirassununga, com sede na Rua Ladeira Padre Felipe, 2285 - CEP 13630-000 – Pirassununga – SP; Sindicato do Comércio Varejista de Presidente Prudente, com sede na Rua Siqueira Campos, 602 – 3º andar – CEP 19010-900 – Presidente Prudente - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e Vendedores Ambulantes de Ribeirão Preto, com sede na Rua Itararé, 231 – CEP 14090-070 – Ribeirão Preto - SP; Sindicato do Comércio Varejista de Rio Claro, com sede na Rua Um, 1503 – CEP 13500-141 – Rio Claro - SP; Sindicato do Comércio Varejista de São Carlos, com sede na Rua Riachuelo, 130 – CEP 13560-110 São Carlos – SP; Sindicato do Comércio Varejista de São João da Boa Vista, com sede na Rua Getúlio Vargas, 307 - 2º andar - CEP 13870-000 – São João da Boa Vista – SP; Sindicato do Comércio Varejista do Município de São José do Rio Pardo,  com sede na Rua 13 de Maio, 231 – CEP 13720-000 – São José do Rio Pardo – SP; Sindicato do Comércio Varejista de Taubaté, com sede na Rua Visconde do Rio Branco, 51 – 6º andar – CEP 12020-040 – Taubaté -  SP; Sindicato do Comércio Varejista de Tupã, com sede na Rua Cherentes, 250 - 3º andar  sala 31/32 – CEP 17600-090 – Tupã – SP e o Sindicato do Comércio Varejista de  Votuporanga,  com sede na Rua Pernambuco, 931 – CEP 15500-000 – Votuporanga – SP, celebram, na forma dos arts. 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes

REAJUSTAMENTO: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pelos sindicatos profissionais convenentes serão reajustados a partir de 01 de novembro de 2000, data base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 7,5% (sete e meio por cento) incidente sobre os salários já reajustados  em 1º de novembro de 1999. Na impossibilidade do presente reajuste ser incluído na folha de pagamento do mês de novembro, as diferenças salariais decorrentes do reajustamento previsto nesta cláusula e nas de número 2, 4, 5, 6 e 7 poderão ser  pagas juntamente com o 13º salário, sem nenhum acréscimo.

 

REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE NOVEMBRO/99 ATÉ 31 DE OUTUBRO/00: O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:

Admitidos no

Período de:

Multiplicar o salário de admissão por:

Até 15.11.99

 

1,0750

de 16.11.99     a

  15.12.99

1,0685

de 16.12.99     a

  15.01.00

1,0621

de 16.01.00     a

  15.02.00

1,0557

de 16.02.00     a

  15.03.00

1,0494

de 16.03.00     a

  15.04.00

1,0431

de 16.04.00     a

  15.05.00

1,0368

de 16.05.00     a

  15.06.00

1,0306

de 16.06.00     a

  15.07.00

1,0244

de 16.07.00     a

  15.08.00

1,0182

de 16.08.00     a

  15.09.00

1,0121

de 16.09.00     a

  15.10.00

1,0060

Após 16.10.00

 

1,0000

   

COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 1 e 2 serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/11/99 a 31/10/00, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

 

SALÁRIOS NORMATIVOS – Ficam estipulados os seguintes salários normativos, a viger a partir de 01.11.2000,  para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:

 

a)     empregados em geral...................R$ 346,00 (trezentos e quarenta e seis reais);

 

b)     faxineiro e copeiro.........................R$ 311,00 (trezentos e onze reais);

 

c)     caixa..............................................R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais);

 

d)     office-boy e empacotador:.............R$ 203,00 (duzentos e três reais);

 

e)    auxiliar do comércio:.......................R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais);

 

Enquadram-se como “auxiliar do comércio”, empregados com pouca qualificação, experiência ou conhecimento relacionados com a atividade comercial do empregador. A função é restrita às empresas que contem com até 10 (dez) empregados, as quais poderão manter em seu quadro “auxiliares do comércio” na seguinte proporção:

 

a) empresas que possuam até 5 (cinco) empregados: até 3 “auxiliares do comércio” ;

 

b) empresas que possuam entre 6 (seis) e 10 (dez) empregados: até 4 “auxiliares   do comércio” ;

 

Os sindicatos que já adotaram em seus acordos ou convenções a função “auxiliar de vendas”, permanecerão com esta nomenclatura, que será considerada como equivalente, para todos os efeitos, à função “auxiliar do comércio”,  referida na letra “e” desta cláusula.

 

GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais preajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima de R$ 414,00 (quatrocentos e quatorze reais), nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho.

 

Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

 

MICROEMPRESAS: Os empregados de microempresas, assim registradas na JUCESP, nos termos do art.º 2º, da Lei nº 9.841/99, terão garantido o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores constantes das cláusulas 04 e 05, a título, respectivamente, de salários normativos e garantia do comissionista, com exceção do salário normativo das categorias de office-boy, empacotador e auxiliar do comércio.

 

INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer as funções de caixa terá direito à indenização por “quebra-de-caixa” mensal, no valor de R$ 17,20 (dezessete reais e vinte centavos) , a partir de 1º de novembro de 2000.

 

A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.

 

As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa não estão sujeitas ao pagamento da indenização por “quebra-de-caixa” prevista no “caput” desta cláusula.

 

MULTA: Fica estipulada  multa no valor de R$ 17,20 (dezessete reais e vinte centavos) , a partir de 01 de novembro.2000, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.

 

A multa prevista nesta cláusula não será cumulativa com as multas previstas nas cláusulas 10 e 12.

 

NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas 4, 5, 6 e 7 não se constituirão,  sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários.

 

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas, como obrigação de fazer da legislação civil, por seus representantes legais - Federação e sindicatos patronais do comércio atacadista e varejista - signatários da presente, se obrigam a descontar em folha de pagamento e recolher de seus empregados, sindicalizados ou não, a título de contribuição assistencial, o percentual de até 7% (sete por cento) de sua respectiva remuneração do mês de novembro/00, a critério do sindicato profissional convenente, limitado cada desconto ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais), aprovado nas assembléias das entidades profissionais que autorizaram a celebração da presente norma coletiva.

 

O sindicato da categoria profissional deverá comunicar às empresas qual o percentual adotado, para que se possa proceder ao respectivo desconto, que somente será efetuado após comunicação de seu valor, sem acréscimos de qualquer natureza.

 

A contribuição de que trata esta cláusula e que será descontada em novembro/00, deverá ser recolhida ao sindicato profissional até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao desconto, impreterivelmente, na agência bancária constante da guia de recolhimento no modelo padrão estabelecido pela Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo, ou na rede bancária, quando recolhida através de ficha de compensação no modelo padrão estabelecido pelo banco conveniado pela FECESP.

 

Na hipótese do pagamento das diferenças salariais previstas nas cláusulas 1, 2, 4, 5, 6 e 7 ser efetuado juntamente com o 13º salário, o desconto da contribuição prevista no “caput” desta cláusula, será procedido nessa ocasião e o seu repasse ao respectivo sindicato profissional deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias após o desconto.

 

A contribuição assistencial não poderá ser recolhida diretamente nos caixas dos sindicatos, sob pena de arcar a empresa com a penalidade prevista na cláusula 8 deste instrumento.

 

Do modelo padrão da guia de recolhimento referida no parágrafo 1º, deverá constar, obrigatoriamente, que o valor será recolhido na proporção de 80% (oitenta por cento), para o sindicato representante da categoria profissional e 20% (vinte por cento) para a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo. No caso do recolhimento se dar através de ficha de compensação, as empresas deverão preencher impresso próprio, fornecido gratuitamente pelo Sindicato.

 

O valor da contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços sociais das entidades sindicais profissionais beneficiárias e do custeio financeiro do Plano de Expansão Assistencial da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo.

 

Dos empregados admitidos após o mês de novembro/00, será descontada a mesma taxa estabelecida nesta cláusula, no mês de sua admissão, com exceção de quem já tenha recolhido a mesma contribuição em outra empresa, para a mesma categoria.

 

O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias.

 

Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 10% (dez por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.

 

O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não-oposição do empregado, sindicalizado ou não. A oposição será manifestada por escrito junto ao respectivo sindicato profissional até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva, o qual deverá notificar por escrito a empresa, também no prazo máximo de 10 (dez) dias de sua entrega, para que não seja procedido o desconto, sob pena do sindicato profissional ser responsabilizado pelo valor descontado, além dos correspondentes  acréscimos legais.

   

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS: As empresas, como obrigação de fazer da legislação civil, por seus representantes legais - Federação e sindicatos patronais do comércio atacadista e varejista - signatários da presente, se obrigam a descontar e recolher dos empregados, sindicalizados ou não, em favor das respectivas entidades profissionais, a contribuição confederativa prevista no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, aprovada nas assembléias dessas entidades profissionais que autorizaram a celebração da presente norma coletiva.

 

A contribuição referida no “caput”, devida a partir de 1º de novembro/00, não poderá ultrapassar a 2% (dois por cento) da remuneração do empregado por mês, devendo ser recolhida a partir do mês em que a empresa receber a notificação do sindicato da categoria profissional, acompanhada da cópia da ata da assembléia que a instituiu, e recolhida em agência bancária constante da guia respectiva, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao desconto.

 

A contribuição confederativa não poderá ser recolhida diretamente nos caixas dos sindicatos, sob pena de arcar a empresa com a penalidade prevista na cláusula 8 deste instrumento.

 

Do modelo padrão da guia de recolhimento referida no parágrafo 1º deverá constar, obrigatoriamente, que o valor será recolhido na proporção de 80% (oitenta por cento), para o sindicato profissional e 20% (vinte por cento) para a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo. No caso do recolhimento se dar através de ficha de compensação, as empresas deverão preencher impresso próprio, fornecido gratuitamente pelo Sindicato.

 

A contribuição confederativa não será descontada nos meses em que houver desconto da contribuição assistencial ou sindical.

 

As empresas, quando notificadas, deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição confederativa devidamente autenticadas pela agência bancária.

 

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Os integrantes das categorias econômicas, quer sejam associados ou não, deverão recolher aos sindicatos representativos das respectivas categorias econômicas, uma contribuição assistencial nos valores máximos, conforme as seguintes tabelas:

SINDICATOS ATACADISTAS

    

 

VALOR

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL

 

De R$ 0,01 até      R$    300,00  

R$ 360,00

De R$ 300,01 até  R$    600,00

R$ 580,00

De R$ 600,01 até  R$ 1.000,00

R$ 650,00