| CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2000/2002
Por este instrumento e na melhor forma
de direito, de um lado, como representantes
da categoria profissional, a Federação
dos Empregados no Comércio do Estado
de São Paulo, entidade sindical de
segundo grau, com sede na Rua Mituto Mizumoto,
nº 320, Liberdade, São Paulo
- Capital, neste ato representada por seu
Presidente, Dr. Paulo Fernandes Lucânia,
e assistida por seu advogado, Dr. Galdino
Monteiro do Amaral, representando também
seus sindicatos filiados, conforme procurações
anexas, a saber: Sindicato dos Empregados
no Comércio de Americana, com
sede na Rua Sete de Setembro, 624 - Centro
- CEP - 13465-000 - Americana - SP; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Araçatuba,
com sede na Rua Bandeirantes,
800 - Centro - CEP - 16010-090
- Araçatuba - SP; Sindicato dos Empregados
no Comércio de Assis, com sede na
Rua Brasil 30 - Centro - CEP - 19800-000
- Assis - SP; Sindicato dos Empregados no
Comércio de Avaré, com sede
Rua Pernambuco, 1769 - Centro CEP
18700-210 - Avaré - SP; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Barretos,
com sede na Av. Treze, 635 - CEP - 14780-270
- Barretos - SP; Sindicato dos Empregados
no Comércio de Bauru, com sede na
Rua Batista de Carvalho, 677 - Centro -
CEP - 17010-001 - Bauru SP; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Bebedouro,
com sede na Rua Alfredo Ellis, 68 - Centro
- CEP - 14700-000 - Bebedouro - SP; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Botucatu,
com sede na Rua Visconde do Rio Branco,
170 - Centro - CEP - 18601-600 - Botucatu
- SP; Sindicato dos Empregados no Comércio
de Bragança Paulista, com sede na
Rua Coronel Assis Gonçalves, 774
- Centro - CEP - 12900-000 - Bragança
Paulista - SP; Sindicato dos Empregados
no Comércio de Campinas, com sede
na Rua Gal. Osório, 883 - 6º
andar CEP - 13010-111 - Campinas - SP; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Caraguatatuba
e Região, com sede na Rua Gabriel
Quadros, 60 - Centro CEP 11660-400
Caraguatatuba - SP; Sindicato dos
Empregados no Comércio de Catanduva,
com sede na Rua Minas Gerais, 331 - Centro
- CEP - 15800-000 - Catanduva - SP;
Sindicato dos Empregados no Comércio
de Cruzeiro, com sede na Rua Nesralla Rubez,
913 - Centro - CEP - 12700-000 - Cruzeiro
- SP; Sindicato dos Empregados no Comércio
de Dracena, com sede na Rua Messias Ferreira
da Palma, 454 - Centro - CEP 17900-000 -
Dracena - SP; Sindicato dos Empregados no
Comércio de Fernandópolis,
com sede na Avenida dos Arnaldos, 1138 -
Centro - CEP - 15600-000 - Fernandópolis
- SP; Sindicato dos Empregados no Comércio
de Franca, com sede na Rua Couto
Magalhães, 2261 - Centro -
CEP - 14401-018 - Franca - SP; Sindicato
dos Empregados no Comércio
de Garça, com sede na Rua Heitor
Penteado, 344 - Centro - CEP - 17400-000
- Garça - SP; Sindicato dos Empregados
no Comércio de Guaratinguetá,
com sede na Rua Domingues Rodrigues, 382
- Centro - CEP - 12500-000 -
Guaratinguetá - SP; Sindicato dos
Empregados no Comércio de Itapetininga,
Rua Domingos José Vieira, 1237 -
Centro - CEP - 18200-000; Sindicato dos
Empregados no Comércio de Itapeva,
com sede na Rua Cel. Crecescio, 74
Centro CEP 18400-000 - Itapeva
SP; Sindicato dos Empregados no Comércio
de Itapira, Com sede na Av. Rio Branco,
128 - CEP - 13970-000 - Itapira -
SP; Sindicato
dos Empregados no
Comércio de Itú, com sede
na Rua Floriano Peixoto, 371
- Centro - CEP - 13300-000
Itú - SP; Sindicato dos
Empregados no Comércio de Ituverava,
com sede na Rua Major Domingos Ribeiro dos
Santos, 314 - Centro - CEP - 14500-000
- Ituverava - SP; Sindicato dos Empregados
no Comércio de Jaboticabal, com sede
na Rua 24 de Maio 561 - Centro - CEP -
14870-000 - Jaboticabal - SP; Sindicato
dos Empregados no Comércio
de Jacareí, com sede na Rua Bernardino
de Campos, 257 - Centro - CEP - 12300-000
- Jacareí - SP; Sindicato dos Empregados
no Comércio de Jales, com sede na
Rua Dezesseis, 2669 - Centro - CEP -
15700-000 - Jales - SP; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Jaú,
com sede na Rua Cônego Anselmo Walvekens,
281 Centro - CEP - 17201-250
- Jaú - SP; Sindicato dos Empregados
no Comércio de Jundiaí, com
sede na Rua Prudente de Moraes, 682
Centro CEP 13201-340 Jundiaí
- SP; Sindicato dos Empregados no Comércio
de Limeira, com sede na Rua Lavapés,
220 - Centro - CEP - 13480-760 - Limeira
- SP; Sindicato dos Empregados no Comércio
de Lins, com sede na Rua Dom Bosco, 422
- Centro - CEP - 16400-000 - Lins
SP; Sindicato dos Empregados
no Comércio de Lorena, com sede na
Comendador Custódio Vieira, 411 -
Centro - CEP -12600-000 - Lorena - SP; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Marília,
com sede na Rua Catanduva, 140 - Centro
- CEP 17500-240 - Marília
- SP; Sindicato dos Empregados no Comércio
de Matão, com sede na Avenida Tiradentes,
602 - Centro - CEP - 15990-000 - Matão
- SP; Sindicato dos Empregados no Comércio
de Mogi das Cruzes, com sede na Rua Professora
Leonor de Oliveira Mello, 94 - Jd. Santista
- CEP - 08730-140 - Mogi das Cruzes
- SP; Sindicato dos Empregados no Comércio
de Mogi-Guaçu, com sede na Rua Santa
Júlia, 259 - Centro - CEP-
13840-000 - Mogi-Guaçu - SP; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Ourinhos,
com sede na Rua Rio de Janeiro, 144 - Centro
- CEP - 19900-000 - Ourinhos - SP;
Sindicato dos Empregados no Comércio
de Piracicaba, com sede na Rua Governador
Pedro de Toledo, 636 - Centro
- CEP - 13400-060 - Piracicaba - SP;
Sindicato dos Empregados no Comércio
de Presidente Venceslau, com sede na Rua
Djalma Dutra, 30 - Centro - CEP -
19400-000 - Presidente Venceslau - SP; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Presidente
Prudente, com sede na Av. Brasil, 635 -
Centro - CEP - 19010-031 - Presidente
Prudente - SP; Sindicato dos Empregados
no Comércio de Registro, com sede
na Rua Tamekichi Takano, 153 - Centro
- CEP - 11900-000 - Registro - SP;
Sindicato dos Empregados no Comércio
de Ribeirão Preto, com sede na Rua
General Osório, 782 - 1º e 2º
andar - Centro - CEP - 14010-000 -
Ribeirão Preto - SP; Sindicato dos
Empregados no Comércio de Rio Claro,
com sede na Rua Cinco, 1619 - Centro - CEP
- 13500-181 - Rio Claro - SP; Sindicato
dos Empregados no Comércio de Santa
Bárbara DOeste, com sede na
Rua Gal. Câmara, 304 - Centro - CEP
- 13450-220 - Santa Bárbara DOeste
SP; Sindicato dos Empregados no Comércio
de São Carlos, com sede na
Rua Jesuíno de Arruda, 2522 - CEP
- 13560-060 - São Carlos - SP; Sindicato
dos Empregados no Comércio no Comércio
de São João da Boa Vista,
com sede na Ademar de Barros, 92
CEP 13870-000 São João
da Boa Vista SP; Sindicato dos Empregados
no Comércio de São José
do Rio Pardo, com sede na Rua Benjamin Constant,
297 - Centro - CEP - 13720-000 - São
José do Rio Pardo - SP; Sindicato
dos Empregados no Comércio de São
José do Rio Preto, com sede na Rua
Jorge Tibiriça, 2723 - Centro - CEP
- 15010-300 - São José
do Rio Preto - SP; Sindicato
dos Empregados no Comércio de São
José dos Campos, com
sede na Rua
Dr. Mario Galvão, 106 - Jardim Bela
Vista - CEP - 12210-400 - São
José dos Campos - SP; Sindicato dos
Empregados no Comércio de Taubaté,
com sede na Rua Padre Faria Fialho, 257
- Jd. Maria Augusta - CEP - 12080-580
- Taubaté - SP; Sindicato dos Empregados
no Comércio de Tupã, com sede
na Rua Guaianazes, 596 - Centro - CEP 17601-130
- Tupã - SP; Sindicato dos Empregados
no Comércio de Votuporanga, com sede
na Rua Rio de Janeiro, 71 - Centro - CEP
- 15500-125 - Votuporanga SP
E de outro, como representantes das
categorias econômicas, a Federação
do Comércio do Estado de São
Paulo, entidade sindical de segundo grau,
com sede na Av. Paulista, nº 119 -
CEP - 01311-000 - São Paulo
- Capital, neste ato representada pelo seu
Vice-Presidente, Sr. Walace Garroux Sampaio
e assistida pelos advogados, Drs. Pedro
Teixeira Coelho e Fernando Marçal
Monteiro, representando também o
seguintes sindicatos filiados, conforme
procurações anexas, a saber:
Sindicato do Comércio Atacadista
de Álcool e Bebidas em Geral no Estado
de São Paulo, com sede na Rua Riachuelo,
96 - 5º andar - Conjunto 502 - CEP
- 01007-000 - São Paulo - SP;
Sindicato do Comércio Atacadista
de Bijuterias do Estado de São Paulo,
com sede na Rua Pamplona, 818 4º
andar conjunto 41, - CEP -
01405-001 - São Paulo - SP; Sindicato
do Comércio Atacadista de Frutas
do Estado de São Paulo, com sede
na Rua Miguel Carlos, 41 - 4º andar
- conjunto 42 - CEP 01023-010 - São
Paulo - SP; Sindicato do Comércio
Atacadista de Gêneros Alimentícios
no Estado de São Paulo, com sede
na Avenida Senador Queiróz, 605 -
23º andar - conjunto 2312, - CEP -
01026-001 - São Paulo - SP; Sindicato
do Comércio Atacadista de Madeiras
do Estado de São Paulo, com sede
na Rua Eugênio de Medeiros, 321 -
sobreloja, - CEP - 05425-000 - São
Paulo - SP; Sindicato do Comércio
Atacadista de Materiais de Construção
de São Paulo, com sede na Rua da
Abolição, 66 conjunto
23 - CEP - 01319-010 - São
Paulo - SP; Sindicato do Comércio
Atacadista de Produtos Químicos para
Indústria e Lavoura no Estado de
São Paulo, com sede na Rua Maranhão,
598 - 4º andar, - CEP - 01240-000
- São Paulo - SP; Sindicato
do Comércio Atacadista de
Sacaria em Geral no Estado de
São Paulo, com sede na Avenida Rangel
Pestana, 1292 - 1º andar conjunto
12, - CEP - 03002-000 - São
Paulo - SP; Sindicato do Comércio
Atacadista de Tecidos, Vestuários
e Armarinhos do Estado de São Paulo,
com sede na Rua Paula Souza, 79 - 2º
andar - Conjunto 21, - CEP - 01027-001
- São Paulo - SP; Sindicato do Comércio
Atacadista de Vidro Plano, Cristais e Espelhos
no Estado de São Paulo, com sede
na Avenida Paulista, 1313 - 9º andar
- sala 913, - CEP - 01311-200 - São
Paulo - SP; Sindicato Nacional do Comércio
Atacadista de Papel e Papelão, com
sede na Praça Sílvio Romero,
132 - 7º andar - Conjunto 72 - CEP
- 03323-000 - São Paulo - SP; Sindicato
do Comércio Varejista de Carnes Frescas
do Estado de São Paulo, com sede
na Praça da República, 180
- 6º andar - Conjunto 64, - CEP -
01045-000 - São Paulo - SP; Sindicato
do Comércio Varejista de Carvão
Vegetal e Lenha no Estado de São
Paulo, com sede na Rua Conselheiro Furtado,
324 - 3º andar - sala 311,
CEP - 01511-001 - São Paulo
- SP; Sindicato do Comércio Varejista
de Flores e Plantas Ornamentais do Estado
de São Paulo, com sede na Avenida
Francisco Matarazzo, 455 - Parque Água
Branca - Prédio da Arquibancada,
CEP - 05001-300 - São Paulo
- SP; Sindicato do Comércio Varejista
de Gêneros Alimentícios do
Estado de São Paulo, com sede
na Rua 24 de Maio, 35 - 13º
andar - Conjunto 1313, - CEP - 01041-001
- São Paulo - SP; Sindicato do Comércio
Varejista de Material de Construção,
Maquinismos, Ferragens, Tintas, Louças
e Vidros da Grande São Paulo SINCOMAVI,
com sede na Rua Boa Vista, 356 15º
andar, - CEP - 01014-000 - São
Paulo - SP; Sindicato do Comércio
Varejista de Material de Escritório
e Papelaria de São Paulo e Região,
com sede na Rua Barão de Itapetininga,
255 - 12º andar - Salas 1211 e 1212
- CEP - 01042-001 - São Paulo - SP;
Sindicato do Comércio Varejista de
Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos
no Estado de São Paulo, com sede
na Rua Conselheiro Crispiniano, 398 - 10º
andar, - CEP - 01037-000 - São
Paulo - SP; Sindicato do Comércio
Varejista de Material Médico, Hospitalar
e Científico do Estado de São
Paulo, com sede na Rua Coronel Lisboa, 818,
- CEP - 04020-041 - São Paulo
- SP; Sindicato do Comércio Varejista
de Material Óptico, Fotográfico
e Cinematográfico no Estado de São
Paulo, com sede na Avenida 9 de Julho, 40
- 11º andar - Conjunto 11 D - CEP -
01343-900 - São Paulo - SP; Sindicato
do Comércio Varejista de Peças
e Acessórios para Veículos
no Estado de São Paulo, com sede
na Av. Paulista 1009 1º andar
CEP 01311-119 São Paulo
SP; Sindicato do Comércio
Varejista de Veículos Automotores
Usados no Estado de São Paulo, com
sede na Avenida Indianópolis, 1371-
CEP - 04062-001 - São Paulo
- SP; Sindicato do Comércio Varejista
dos Feirantes do Estado de São
Paulo, com sede na Avenida Senador Queiróz,
605 - 23º andar - Conjunto 2303, -
CEP - 01026-001 - São Paulo
- SP; Sindicato do Comércio de Vendedores
Ambulantes de São Paulo, com sede
na Rua Dr. Bittencourt Rodrigues, 88 - 7º
andar - Conjunto 703 - CEP - 01017-907
- São Paulo - SP; Sindicato do Comércio
Varejista de Adamantina, com sede na Av.
Dr. Adhemar de Barros, 120 sala 1
- térreo CEP 17800-000
Adamantina SP; Sindicato do Comércio
Varejista de Andradina, com sede na XV de
Novembro, 628 CEP 16900-000
Andradina - SP; Sindicato do Comércio
Varejista de Araçatuba, com sede
na Rua XV de Novembro, 395 CEP
16010-030 Araçatuba
SP; Sindicato do Comércio Varejista
de Atibaia, com sede na Rua Dr. Olímpio
da Paixão,31 CEP 12940-000
Atibaia SP; Sindicato do Comércio
Varejista de Barretos, com sede na Av. Nove,
721 - CEP 14780-250 Barretos - SP;
Sindicato do Comércio Varejista de
Bauru, com sede na Av. Nações
Unidas, 17-45 CEP 17013-490
Bauru SP; Sindicato do Comércio
Varejista de Bebedouro, com sede na Rua
Dr. Oscar Werneck, 395 1º andar
CEP 14700-000 Bebedouro
- SP; Sindicato do Comércio
Varejista de Bragança Paulista, com
sede na Rua Cel. João Leme, 304
2o andar Salas 25/26/27 CEP
12900-000 Bragança Paulista
- SP; Sindicato das Agências de Correio
Franqueadas do Estado de São Paulo,
com sede na Av. Nossa Senhora de Fátima,
1366 CEP 13090-990
Campinas SP; Sindicato do Comércio
Varejista de Feirantes e Vendedores Ambulantes
de Campinas, com sede na Rua Laranjal Paulista,
823 CEP 13062-650 Campinas
- SP; Sindicato do Comércio Varejista
de Catanduva, com sede na Rua Aracaju, 495
CEP 15800-000 Catanduva -
SP; Sindicato do Comércio Varejista
de Cruzeiro, com sede na Rua Capitão
Octávio Ramos, 397 CEP 12700-000
- Cruzeiro SP; Sindicato do Comércio
Varejista de Fernandópolis, com sede
na Av. Primo Angelucci,135 1º
andar - CEP 15600-000 - Fernandópolis
SP; Sindicato do Comércio
Varejista de Guaratinguetá, com sede
na Rua Coronel Pires Barbosa, 190
CEP 12500-000 Guaratinguetá
- SP; Sindicato Patronal do Comércio
Varejista do Município de Itararé,
com sede no Mercado Municipal, Box 22 -
CEP 18460-000 Itararé
SP; Sindicato do Comércio
Varejista de Jaboticabal, com sede na Rua
São Sebastião, 249
CEP 14870-000 Jaboticabal - SP; Sindicato
do Comércio Varejista do Município
de Jacareí, com sede na Rua Major
Acácio Ferreira, 170 CEP 12300-000
Jacareí - SP; Sindicato do Comércio
Varejista de Jales, com sede na Rua
Sete, 2038 CEP 15700-000
Jales - SP; Sindicato do Comércio
Varejista de Jaú, com sede na Alameda
Nossa Senhora do Patrocínio, 14
CEP 17211-100 Jaú - SP;
Sindicato do Comércio Varejista de
Jundiaí, com sede na Rua Baronesa
do Japi, 366 1º andar
s. 13 e 14 CEP 13207-000 Jundiaí
- SP; Sindicato do Comércio Varejista
de Feirantes e Vendedores Ambulantes de
Jundiaí, com sede na Rua Lestapis,
78 CEP 13202-320 Jundiaí
- SP; Sindicato do Comércio Varejista
de Lins, com sede na Rua Rio Branco, 273
5º andar salas 53/54
CEP 16400-000 Lins - SP; Sindicato
do Comércio Varejista de Lorena,
com sede na Rua Dr. Azevedo de Castro, 254
Centro CEP 12600-220
Lorena - SP; Sindicato do Comércio
Varejista de Lucélia, com sede na
Av. Internacional, 1745 CEP 17780-000
Lucélia - SP; Sindicato do
Comércio Varejista de Marília,
com sede na Rua Sete de Setembro, 38
CEP 17501-560 Marília
SP; Sindicato do Comércio Varejista
de Mirassol, com sede na Rua Sete de Setembro,
18-55 CEP 15130-000 Mirassol
- SP; Sindicato do Comércio Varejista
de Osvaldo Cruz, com sede na Av. Brasil,
931 CEP 17700-000 Osvaldo
Cruz -SP; Sindicato do Comércio Varejista
de Palmital, com sede na Rua Francisco Severino
da Costa, 299 CEP 19970-000
Palmital SP; Sindicato do Comércio
Varejista de Penápolis, com sede
na Av. Luiz Osório, 763 CEP
16300-000 Penápolis - SP;
Sindicato do Comércio Varejista de
Pindamonhangaba, com sede na Travessa Visconde
de Pindamonhangaba, 25 CEP
12400-000 Pindamonhangaba - SP; Sindicato
do Comércio Varejista de Pirassununga,
com sede na Rua Ladeira Padre Felipe, 2285
- CEP 13630-000 Pirassununga
SP; Sindicato do Comércio Varejista
de Presidente Prudente, com sede na Rua
Siqueira Campos, 602 3º andar
CEP 19010-900 Presidente Prudente
- SP; Sindicato do Comércio Varejista
de Feirantes e Vendedores Ambulantes de
Ribeirão Preto, com sede na Rua Itararé,
231 CEP 14090-070 Ribeirão
Preto - SP; Sindicato do Comércio
Varejista de Rio Claro, com sede na Rua
Um, 1503 CEP 13500-141 Rio
Claro - SP; Sindicato do Comércio
Varejista de São Carlos, com sede
na Rua Riachuelo, 130 CEP 13560-110
São Carlos SP; Sindicato do
Comércio Varejista de São
João da Boa Vista, com sede na Rua
Getúlio Vargas, 307 - 2º andar
- CEP 13870-000 São João
da Boa Vista SP; Sindicato do Comércio
Varejista do Município de São
José do Rio Pardo, com sede
na Rua 13 de Maio, 231 CEP 13720-000
São José do Rio Pardo
SP; Sindicato do Comércio
Varejista de Taubaté, com sede na
Rua Visconde do Rio Branco, 51 6º
andar CEP 12020-040 Taubaté
- SP; Sindicato do Comércio
Varejista de Tupã, com sede na Rua
Cherentes, 250 - 3º andar sala
31/32 CEP 17600-090 Tupã
SP e o Sindicato do Comércio
Varejista de Votuporanga, com
sede na Rua Pernambuco, 931 CEP 15500-000
Votuporanga SP, celebram,
na forma dos arts. 611 e seguintes da CLT,
a presente CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas
e condições seguintes
REAJUSTAMENTO: Os salários fixos
ou parte fixa dos salários mistos
da categoria representada pelos sindicatos
profissionais convenentes serão reajustados
a partir de 01 de novembro de 2000, data
base da categoria profissional, mediante
aplicação do percentual de
7,5% (sete e meio por cento) incidente sobre
os salários já reajustados
em 1º de novembro de 1999. Na impossibilidade
do presente reajuste ser incluído
na folha de pagamento do mês de novembro,
as diferenças salariais decorrentes
do reajustamento previsto nesta cláusula
e nas de número 2, 4, 5, 6 e 7 poderão
ser pagas juntamente com o 13º
salário, sem nenhum acréscimo.
REAJUSTAMENTO DOS
EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE NOVEMBRO/99
ATÉ 31 DE OUTUBRO/00: O reajuste
salarial será proporcional e incidirá
sobre o salário de admissão,
conforme tabela abaixo:
| Admitidos
no |
Período
de: |
Multiplicar
o salário de admissão por:
|
| Até
15.11.99 |
|
1,0750
|
| de
16.11.99 a |
15.12.99 |
1,0685
|
| de
16.12.99 a |
15.01.00 |
1,0621
|
| de
16.01.00 a |
15.02.00 |
1,0557
|
| de
16.02.00 a |
15.03.00 |
1,0494
|
| de
16.03.00 a |
15.04.00 |
1,0431
|
| de
16.04.00 a |
15.05.00 |
1,0368
|
| de
16.05.00 a |
15.06.00 |
1,0306
|
| de
16.06.00 a |
15.07.00 |
1,0244
|
| de
16.07.00 a |
15.08.00 |
1,0182
|
| de
16.08.00 a |
15.09.00 |
1,0121
|
| de
16.09.00 a |
15.10.00 |
1,0060
|
| Após
16.10.00 |
|
1,0000
|
COMPENSAÇÃO:
Nos reajustamentos previstos nas cláusulas
1 e 2 serão compensados, automaticamente,
todos os aumentos, antecipações
e abonos, espontâneos e compulsórios,
concedidos pela empresa no período
compreendido entre 01/11/99 a 31/10/00,
salvo os decorrentes de promoção,
transferência, implemento de idade,
equiparação e término
de aprendizagem.
SALÁRIOS NORMATIVOS
Ficam estipulados os seguintes salários
normativos, a viger a partir de 01.11.2000,
para os empregados da categoria e desde
que cumprida integralmente a jornada legal
de trabalho:
a)
empregados em geral...................R$
346,00 (trezentos e quarenta e seis reais);
b)
faxineiro e copeiro.........................R$
311,00 (trezentos e onze reais);
c)
caixa..............................................R$
398,00 (trezentos e noventa e oito reais);
d)
office-boy e empacotador:.............R$
203,00 (duzentos e três reais);
e)
auxiliar do comércio:.......................R$
240,00 (duzentos e quarenta reais);
Enquadram-se como
auxiliar do comércio,
empregados com pouca qualificação,
experiência ou conhecimento relacionados
com a atividade comercial do empregador.
A função é restrita
às empresas que contem com até
10 (dez) empregados, as quais poderão
manter em seu quadro auxiliares do
comércio na seguinte proporção:
a) empresas que possuam
até 5 (cinco) empregados: até
3 auxiliares do comércio
;
b) empresas que possuam
entre 6 (seis) e 10 (dez) empregados: até
4 auxiliares do comércio
;
Os sindicatos que
já adotaram em seus acordos ou convenções
a função auxiliar de
vendas, permanecerão com esta
nomenclatura, que será considerada
como equivalente, para todos os efeitos,
à função auxiliar
do comércio, referida
na letra e desta cláusula.
GARANTIA DO COMISSIONISTA:
Aos empregados remunerados exclusivamente
à base de comissões percentuais
preajustadas sobre as vendas (comissionistas
puros), fica assegurada a garantia de uma
remuneração mínima
de R$ 414,00 (quatrocentos e quatorze reais),
nela incluído o descanso semanal
remunerado, e que somente prevalecerá
no caso das comissões auferidas em
cada mês não atingirem o valor
da garantia e se cumprida integralmente
a jornada legal de trabalho.
Aos valores fixados
nesta cláusula não serão
incorporados abonos ou antecipações
decorrentes de eventual legislação
superveniente.
MICROEMPRESAS: Os
empregados de microempresas, assim registradas
na JUCESP, nos termos do art.º 2º,
da Lei nº 9.841/99, terão garantido
o percentual de 95% (noventa e cinco por
cento) dos valores constantes das cláusulas
04 e 05, a título, respectivamente,
de salários normativos e garantia
do comissionista, com exceção
do salário normativo das categorias
de office-boy, empacotador e auxiliar do
comércio.
INDENIZAÇÃO
DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer
as funções de caixa terá
direito à indenização
por quebra-de-caixa mensal,
no valor de R$ 17,20 (dezessete reais e
vinte centavos) , a partir de 1º de
novembro de 2000.
A conferência
dos valores do caixa será sempre
realizada na presença do respectivo
operador e, se houver impedimento por parte
da empresa, ficará aquele isento
de qualquer responsabilidade.
As empresas que não
descontam de seus empregados as eventuais
diferenças de caixa não estão
sujeitas ao pagamento da indenização
por quebra-de-caixa prevista
no caput desta cláusula.
MULTA: Fica estipulada
multa no valor de R$ 17,20 (dezessete reais
e vinte centavos) , a partir de 01 de novembro.2000,
por empregado, pelo descumprimento das obrigações
de fazer contidas no presente instrumento,
a favor do prejudicado.
A multa prevista nesta
cláusula não será cumulativa
com as multas previstas nas cláusulas
10 e 12.
NÃO INCORPORAÇÃO
DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO:
As garantias previstas nas cláusulas
4, 5, 6 e 7 não se constituirão,
sob qualquer hipótese, em salários
fixos ou parte fixa dos salários.
CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas,
como obrigação de fazer da
legislação civil, por seus
representantes legais - Federação
e sindicatos patronais do comércio
atacadista e varejista - signatários
da presente, se obrigam a descontar em folha
de pagamento e recolher de seus empregados,
sindicalizados ou não, a título
de contribuição assistencial,
o percentual de até 7% (sete por
cento) de sua respectiva remuneração
do mês de novembro/00, a critério
do sindicato profissional convenente, limitado
cada desconto ao valor de R$ 60,00 (sessenta
reais), aprovado nas assembléias
das entidades profissionais que autorizaram
a celebração da presente norma
coletiva.
O sindicato da categoria
profissional deverá comunicar às
empresas qual o percentual adotado, para
que se possa proceder ao respectivo desconto,
que somente será efetuado após
comunicação de seu valor,
sem acréscimos de qualquer natureza.
A contribuição
de que trata esta cláusula e que
será descontada em novembro/00, deverá
ser recolhida ao sindicato profissional
até o dia 15 (quinze) do mês
subseqüente ao desconto, impreterivelmente,
na agência bancária constante
da guia de recolhimento no modelo padrão
estabelecido pela Federação
dos Empregados no Comércio do Estado
de São Paulo, ou na rede bancária,
quando recolhida através de ficha
de compensação no modelo padrão
estabelecido pelo banco conveniado pela
FECESP.
Na hipótese
do pagamento das diferenças salariais
previstas nas cláusulas 1, 2, 4,
5, 6 e 7 ser efetuado juntamente com o 13º
salário, o desconto da contribuição
prevista no caput desta cláusula,
será procedido nessa ocasião
e o seu repasse ao respectivo sindicato
profissional deverá ser feito no
prazo de 10 (dez) dias após o desconto.
A contribuição
assistencial não poderá ser
recolhida diretamente nos caixas dos sindicatos,
sob pena de arcar a empresa com a penalidade
prevista na cláusula 8 deste instrumento.
Do modelo padrão
da guia de recolhimento referida no parágrafo
1º, deverá constar, obrigatoriamente,
que o valor será recolhido na proporção
de 80% (oitenta por cento), para o sindicato
representante da categoria profissional
e 20% (vinte por cento) para a Federação
dos Empregados no Comércio do Estado
de São Paulo. No caso do recolhimento
se dar através de ficha de compensação,
as empresas deverão preencher impresso
próprio, fornecido gratuitamente
pelo Sindicato.
O valor da contribuição
assistencial reverterá em prol dos
serviços sociais das entidades sindicais
profissionais beneficiárias e do
custeio financeiro do Plano de Expansão
Assistencial da Federação
dos Empregados no Comércio do Estado
de São Paulo.
Dos empregados admitidos
após o mês de novembro/00,
será descontada a mesma taxa estabelecida
nesta cláusula, no mês de sua
admissão, com exceção
de quem já tenha recolhido a mesma
contribuição em outra empresa,
para a mesma categoria.
O recolhimento da
contribuição assistencial
efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo
1º, será acrescido de multa
de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros
dias.
Ocorrendo atraso superior
a 30 (trinta) dias, além da multa
de 10% (dez por cento), correrão
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
sobre o valor do principal.
O desconto previsto
nesta cláusula fica condicionado
à não-oposição
do empregado, sindicalizado ou não.
A oposição será manifestada
por escrito junto ao respectivo sindicato
profissional até 10 (dez) dias após
a assinatura da presente norma coletiva,
o qual deverá notificar por escrito
a empresa, também no prazo máximo
de 10 (dez) dias de sua entrega, para que
não seja procedido o desconto, sob
pena do sindicato profissional ser responsabilizado
pelo valor descontado, além dos correspondentes
acréscimos legais.
CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS: As empresas,
como obrigação de fazer da
legislação civil, por seus
representantes legais - Federação
e sindicatos patronais do comércio
atacadista e varejista - signatários
da presente, se obrigam a descontar e recolher
dos empregados, sindicalizados ou não,
em favor das respectivas entidades profissionais,
a contribuição confederativa
prevista no art. 8º, inciso IV, da
Constituição Federal, aprovada
nas assembléias dessas entidades
profissionais que autorizaram a celebração
da presente norma coletiva.
A contribuição
referida no caput, devida a
partir de 1º de novembro/00, não
poderá ultrapassar a 2% (dois por
cento) da remuneração do empregado
por mês, devendo ser recolhida a partir
do mês em que a empresa receber a
notificação do sindicato da
categoria profissional, acompanhada da cópia
da ata da assembléia que a instituiu,
e recolhida em agência bancária
constante da guia respectiva, até
o dia 15 (quinze) do mês subseqüente
ao desconto.
A contribuição
confederativa não poderá ser
recolhida diretamente nos caixas dos sindicatos,
sob pena de arcar a empresa com a penalidade
prevista na cláusula 8 deste instrumento.
Do modelo padrão
da guia de recolhimento referida no parágrafo
1º deverá constar, obrigatoriamente,
que o valor será recolhido na proporção
de 80% (oitenta por cento), para o sindicato
profissional e 20% (vinte por cento) para
a Federação dos Empregados
no Comércio do Estado de São
Paulo. No caso do recolhimento se dar através
de ficha de compensação, as
empresas deverão preencher impresso
próprio, fornecido gratuitamente
pelo Sindicato.
A contribuição
confederativa não será descontada
nos meses em que houver desconto da contribuição
assistencial ou sindical.
As empresas, quando
notificadas, deverão apresentar no
prazo máximo de 15 (quinze) dias,
as guias de recolhimento da contribuição
confederativa devidamente autenticadas pela
agência bancária.
CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL: Os integrantes das
categorias econômicas, quer sejam
associados ou não, deverão
recolher aos sindicatos representativos
das respectivas categorias econômicas,
uma contribuição assistencial
nos valores máximos, conforme as
seguintes tabelas:
| SINDICATOS
ATACADISTAS
|
VALOR
|
| FAIXAS
DE CAPITAL SOCIAL
|
|
| De
R$ 0,01 até R$
300,00 |
R$
360,00 |
| De
R$ 300,01 até
R$ 600,00 |
R$
580,00 |
| De
R$ 600,01 até
R$ 1.000,00 |
R$
650,00 |
|